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ID
843247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios básicos da administração, à
responsabilidade da administração e à improbidade administrativa,
julgue o item a seguir.

Em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, não é permitido à administração alienar qualquer bem público enquanto este bem estiver sendo utilizado para uma destinação pública específica.

Alternativas
Comentários
  • Correto! Quando o bem está sendo utilizado para uma destinação pública específica, diz-se que está afetado.
    "Entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de alienação[sem que haja a prévia desafetação], ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado.
    É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilidade desses bens, com todos os demais corolários."
    http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/278659/00013635620105010054%2312-12-2011.pdf?sequence=1
     "
  • Do Pr. da Supremacia do Interesse Público nascem as prerrogativas, já do Pr. da Indisponibilidade do Interesse Público nascem as sujeições.
  • CORRETO

    Não se admite, por exemplo, que a Admnistração Pública renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como multas, tributos, tarifas, salvo se houver enquadramento em alguma hipótese de renúncia expressamente prevista em lei (por exemplo, anistias, remissões, transanções); essas receitas são receitas públicas, logo, só a lei pode dispensar sua exigência. Em decorrência do mesmo princípio, não é possível á Administração, tampouco, alienar qualquer bem público enquanto este estiver afetado a uma destinação pública. Mesmo quando desafetado bem, deve sua alienação atender a uma série de condições legais, como a realização de licitação prévia, e, no caso de imóveis da Admnistraçaõ Direta, autarquias e fundações públicas, observar a exigência de autorização legislativa (Lei 8.666/1993, art. 17, inciso I).
     

    Referência: Alexandrino, Marcelo.  Direito Administrativo Descomplicado, 18 ed, página 190.
  • Não pode alienar o bem, visto que ele está cumprindo sua função social, caso contrário poderia.

  • DÚVIDA

    Eu entendo pelo próprio Principio da Indisponibilidade que não se pode alienar um bem público em nenhuma hipótese, mesmo que ele não esteja sendo utilizado no momento. 

    Se o bem for público e ele não estiver cumprindo sua função pública eu poderei então aliena-lo?

  • Vinícius Meira, 

    Você deve atentar para  fato de que a questão não afirmou que não é permitido à administração pública alienar bem público SOMENTE enquanto este bem estiver sendo utilizado para uma destinação pública específica. 

    É certo que a administração não tem para si a livre disposição dos bens, porque ela atua em nome de terceiro, então, realmente ela não poderá alienar os bens, salvo nos casos expressos em Lei. 

    Entendi qual foi o seu raciocínio, e ele está correto, mas atente para a interpretação do enunciado da questão, de modo algum restringiu a proibição de alienação aos casos em que o bem está sendo utilizado. Na verdade ele só informou que, nos casos em que o bem está sendo utilizado, a fundamentação que nós utilizamos para dizer que não poderá ser alienado é justamente o princípio da indisponibilidade, que não se resume a somente isso (e a questão não disse que se resume a isso (assim, está correta) 

    Abraço e bons estudos.


  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

    Segundo o princípio da indisponibilidade, o agente público não dispõe livremente dos bens e do interesse público, devendo geri-los da forma que melhor atenda à coletividade.

    GABARITO: CERTA.

  • Quando um bem está sendo utilizado diz-se que ele é um bem Afetado.  Os bens afetados enquanto nesta condição não podem ser alienados - ex: os de uso comum e especial. Caso sejam desafetados se tornam dominicais - podendo ser alienados normalmente.

    Desafetação é quando ele deixa de ser afetado.

    Resumo:

    Um bem  afetado pode ser desafetado - um desafetado pode se tornar afetado.

    Espero ter ajudado de alguma forma aos meus companheiros de luta! E vamos que vamos...

  • Amém!

  • Questão Certa!


    Segundo o princípio da indisponibilidade, o agente público não dispõe livremente dos bens e do interesse público, devendo geri-los da forma que melhor atenda à coletividade. (Certa)

  • Típicas coisas autoexplicativas do Direito!

  • Correto! 

    Quando o bem está sendo utilizado para uma destinação pública específica, diz-se que está afetado.


    "Entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de alienação[sem que haja a prévia desafetação], ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado.


    É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilidade desses bens, com todos os demais corolários."

  • Se pensar de mais erra... 

  • ''Em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, não é permitido à administração alienar qualquer bem público enquanto este bem estiver sendo utilizado para uma destinação pública específica''.  


    E QUANDO ESTE BEM NÃO ESTIVER SENDO UTILIZADO para uma destinação pública específica PODERÁ SER ALIENADO ? 


  • Então  Danilo - resumidamente - a ADM tem a possibilidade de desafetar o bem, deixando-o sem destinação específica e, posteriormente aliená-lo, ou dar-lhe uma  nova destinação (afetação). Lembrando que tudo isso deverá ser feito por meio de lei, inclusive a autorização para alienar o imóvel/bem.

  • Já percebi que questões de Direito Administrativo do CESPE , se pensar demais, erra! hahahaha

  • sendo utilizado para uma destinação pública, não pode ser alienado.

     

    bens indisponíveis por natureza;

    São bens que não podem ser alienados pelo Poder Público, dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum do povo se encaixam, em geral, nessa categoria, Ex: praças, praias, parques, etc.

     

    bens patrimoniais indisponíveis;

    São bens que, embora patrimoniais, também não podem ser alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex: hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).

     

    bens patrimoniais disponíveis.

    São os bens dominicais. Podem ser alienados, desde que obedecidas as determinações legais, ex:prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público

  • Atenção! Em regra, no regime jurídico-administrativo tudo decorre

    ou da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado

    ou da Indisponibilidade do Interesse Público

  • "Por fim, esclareça-se que os bens públicos, mesmo afetados, podem ser alienados entre as entidades do Estado. Ou seja, a União, por exemplo, poderia vender ou doar um edifício a um Estado. Assim, esta característica de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado."

    PDF do estratégia. Alguém me explica isso? Porque isso tornaria a questão incorreta...

  • Eu errei a questão justamente pq pensei igual esse raciocínio postado pela IARA.

     

    "Por fim, esclareça-se que os bens públicos, mesmo afetados, podem ser alienados entre as entidades do Estado. Ou seja, a União, por exemplo, poderia vender ou doar um edifício a um Estado. Assim, esta característica de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado." (PDF, Estratégia Concursos)

  • Boa noite,

     

    Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial são considerados bens AFETADOS e por esse motivo são considerados bens inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação.

     

    Ps: Quando falamos em alienação, desde que ela não esteja especificada que será com um próprio ente público, entendemos que será feita com um ente privado.

     

    Bons estudos

  • Se pensar erra, e errei rs 

  • GAB C

     

    Errei por pensar demais tbm!

     

    Art. 17º-  Lei de licitações e contratos.

    Em regra os bens públicos não podem ser alienados quando afetados (utilizados para uma destinação pública), salvo quando eles forem desafetados, porém sempre devem atender a uma série de condições legais, como a realização de licitação.

  • Em suma: Bens afetados são inalienáveis!

  • A própria disciplina do Código Civil de 2002 trata deste assunto...

     

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • O bem que esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público. Ex: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, esta afetado. Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz se que está desafetado.

    "https://www.dicionarioinformal.com.br/bens+afetados/"

  • Correto! Haja vista que se estiver AFETADO, consequentemente não poderá ser alienado.

  • bens usados para destinação pública específica são chamados de bens afetados, portanto não podem ser alienados.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    O Código Civil dispõe sobre a inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e os de uso especial ( art. 191, parágrafo único, da CF; Súmula 340 do STF).

  • Afetados> em uso> proibida a alienação.

    Desafetados> Dominicais> pode ser alienado.

  • Os comentários da professora Thamiris Felizardo são os melhores, bem pontuais, enxutos e diretos ao ponto correto ou errado do item.

  • Tem que desafetar para alienar -> a alienação de bens da adm está subordinada ao interesse público.

  • Questão afeta a ''Bens Públicos'', não a Regime Jurídico Adm. Classificação incorreta do QC

  • Bem afetado não pode ser alienado

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica