Afirmativa em tela deverá ser julgada sob o prisma da Lei nº 8.666/1993. Vejamos a afirmação lançada pela Banca:
“Os critérios objetivos de seleção da proposta serão conhecidos pelos interessados no processo licitatório, ao entrarem em contato com a comissão”.
De pronto, errada a afirmação. A “Comissão”, nos exatos termos do inciso XVI, art. 6º, pode ser permanente ou especial, criada pela Administração com a “função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes”.
Do exposto, não existe nexo de ligação entre as funções precípuas da “Comissão” e o fornecimento dos critérios objetivos de seleção da proposta aos interessados no processo licitatório.
Nessa linha de raciocínio, vejamos novamente o inteiro teor da questão, porém, retificada sob o ângulo do inciso VII, art. 40 e do art. 44, in verbis:
“Os critérios objetivos de seleção da proposta serão conhecidos pelos interessados no processo licitatório, ao entrarem em contato com o edital ou convite”.
É imperioso mencionar a integralidade do art. 40 e inciso VII da Lei nº 8.666/1993, litteris:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos.
Ainda temos o art. 44, cuja determinação é “No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei”.
Por fim, endossando o erro da afirmativa, no tocante o “Edital”, à luz do postulado do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 288), “é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação. Com rara felicidade, HELY LOPES MEIRELLES caracterizou o ato como “a lei interna da concorrência e da tomada de preços”, palavras tantas vezes repetidas pelos estudiosos do assunto”.
GABARITO: ERRADO.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 288.