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ID
843826
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - Art. 3o )

Com base no que estabelece esse artigo da Lei no 8.666/93, é correto afirmar:

Os critérios objetivos de seleção da proposta serão conhecidos pelos interessados no processo licitatório, ao entrarem em contato com a comissão de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8666Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o númerode ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade,o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por estaLei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como parainício da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
    [...]
    VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetrosobjetivos


    bons estudos

  • GabaritoErrado

     

    Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.

     

    Deve-se definir o objeto a ser contratado. O órgão deve ter reserva para pagar o objeto. É confeccionado o edital de licitação, que traz várias informações sobre os participantes do processo.

     

    Fonte: Lei 8.666/93, comentário Prof Rodrigo Cardoso

     

     

     

  • ERRADO.
    Serão estabelecidos no EDITAL  ou na CARTA-CONVITE (se licitação na modalidade pregão)

  • Os critérios objetivos de seleção da proposta serão conhecidos pelos interessados no processo licitatório, ao entrarem em contato com a comissão de licitação. (ERRADA)

     

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    Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

  • Ao entrarem em contato com o edital.
  • edital

  • Faça isso e passará o natal atrás das grades!

  • Afirmativa em tela deverá ser julgada sob o prisma da Lei nº 8.666/1993. Vejamos a afirmação lançada pela Banca:

    “Os critérios objetivos de seleção da proposta serão conhecidos pelos interessados no processo licitatório, ao entrarem em contato com a comissão”.

    De pronto, errada a afirmação. A “Comissão”, nos exatos termos do inciso XVI, art. 6º, pode ser permanente ou especial, criada pela Administração com a “função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes”.

    Do exposto, não existe nexo de ligação entre as funções precípuas da “Comissão” e o fornecimento dos critérios objetivos de seleção da proposta aos interessados no processo licitatório.

    Nessa linha de raciocínio, vejamos novamente o inteiro teor da questão, porém, retificada sob o ângulo do inciso VII, art. 40 e do art. 44, in verbis:

    “Os critérios objetivos de seleção da proposta serão conhecidos pelos interessados no processo licitatório, ao entrarem em contato com o edital ou convite”.

    É imperioso mencionar a integralidade do art. 40 e inciso VII da Lei nº 8.666/1993, litteris:

    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos.

    Ainda temos o art. 44, cuja determinação é “No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei”.

    Por fim, endossando o erro da afirmativa, no tocante o “Edital”, à luz do postulado do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 288), “é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação. Com rara felicidade, HELY LOPES MEIRELLES caracterizou o ato como “a lei interna da concorrência e da tomada de preços”, palavras tantas vezes repetidas pelos estudiosos do assunto”.

    GABARITO: ERRADO.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 288.