Regime De Governo: PRESIDENCIALISMO.
--- > O presidente é representante de Governo (gestão) e de Estado (relações internacionais).
--- > Separação entre Executivo e Legislativo.
--- > Criado pelos Estados Unidos.
Sistema de Governo: diz respeito ao modo como se relacionam os Poderes, em um sistema tripartido (executivo, Legislativo e Judiciário).
“Técnicas que regem as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo no exercício das funções governamentais. O modo como se estabelece esse relacionamento, de sorte a preponderar maior independência ou maior colaboração entre eles” (Silva).
Presidencialismo: sistema típico das Repúblicas, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo são exercidas pela mesma pessoa, que cumpre mandato por tempo determinado e é eleito pelo povo.
As relações entre os Poderes Legislativo e Executivo são mais rígidas e melhor separadas, ainda que devam se dar de modo harmônico.
“Eventual plano de governo, mesmo quando aprovado por lei, depende exclusivamente da coordenação do Presidente da República, que o executará ou não, bem ou mal, sem dar satisfação jurídica a outro Poder (a não ser em prestações de contas financeiras e anuais, a posteriori)” (Silva).
O sistema de governo também não é protegido por cláusula pétrea (lembre-se do Plebiscito de 1993).
“Fundamentos” podem ser entendidos como valores sobre os quais a República Federativa do Brasil se assenta, enquanto Estado Democrático de Direito (Silva).
Soberania: o ente soberano é aquele que “não está limitado por nenhum outro [poder] na ordem interna e que, na sociedade internacional, não tem que acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos de outros povos” (Moraes).
Governo soberano: um dos elementos essenciais de um Estado. É "aquele capaz de decidir de modo definitivo dentro do território estatal, não admitindo a ingerência de nenhuma outra autoridade exterior, bem como de participar da arena internacional e de conduzir sua política externa sem a intromissão de terceiros Estados” (Mazzuoli).
Uma soberania com características de Poder de imperium (exercício da jurisdição) e dominium (amplíssimo direito de uso, gozo e disposição de todo o território, regendo-o conforme sua vontade).
Dupla função: administração e governança interna do país e manutenção das relações internacionais e política externa.
Forma de Estado: FEDERAÇÃO: formada pela união de dois ou mais entes federados que conservam alguma autonomia política, mas que não possuem o direito de secessão. Adotam uma base jurídica constitucional e a soberania é exclusiva do Estado.
--- > Estrutura Tríplice ( ou Tricotômica): Ou seja, União, Estados – membros e Municípios, todos autônomos e ocupando o mesmo patamar hierárquico.
--- > Distrito Federal: Embora seja ente federativo autônomo assim como os demais, trata – se de um ente híbrido, pois abarca tanto competências estaduais quanto competências municipais e, portanto, não entra na composição tricotômica da federação (União, Estados – membros e Municípios).
Obs.: Federalismo por desagregação: um Estado unitário decide se descentralizar, como é o caso do Brasil.