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ID
844912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

Com relação ao presidencialismo, julgue os itens a seguir.

O sistema de governo nos estados e municípios brasileiros adota a mesma organização e estrutura formal do sistema adotado na esfera federal.

Alternativas
Comentários
  • O parlamento é bicameral no nível federal, e unicameral nos níveis estadual e municipal.
  • O sistema de governo na esfera federal é o Presidencialismo. No Brasil não existe "presidentes" estaduais e municipais. Os chefes do executivo são Governador e Prefeito.
  • Só complementando os ótimos comentários dos já postados, o poder judiciário é inexistente na esfera municipal...

  • Outra diferença:

    Em nível federal, temos o presidente como chefe de governo e chefe de Estado. Os govenadores e prefeitos, porém, são apenas chefe de governo, já que a chefia de Estado fica restrita ao Presidente da República. 

  • Município não tem constituição

  • Regime De Governo: PRESIDENCIALISMO.

     

    --- > O presidente é representante de Governo (gestão) e de Estado (relações internacionais).

    --- > Separação entre Executivo e Legislativo.

    --- >  Criado pelos Estados Unidos.

     

    Sistema de Governo: diz respeito ao modo como se relacionam os Poderes, em um sistema tripartido (executivo, Legislativo e Judiciário). 

     

    “Técnicas que regem as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo no exercício das funções governamentais. O modo como se estabelece esse relacionamento, de sorte a preponderar maior independência ou maior colaboração entre eles” (Silva).

     

    Presidencialismo: sistema típico das Repúblicas, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo são exercidas pela mesma pessoa, que cumpre mandato por tempo determinado e é eleito pelo povo.

     

    As relações entre os Poderes Legislativo e Executivo são mais rígidas e melhor separadas, ainda que devam se dar de modo harmônico.

     

    “Eventual plano de governo, mesmo quando aprovado por lei, depende exclusivamente da coordenação do Presidente da República, que o executará ou não, bem ou mal, sem dar satisfação jurídica a outro Poder (a não ser em prestações de contas financeiras e anuais, a posteriori)” (Silva).

     

    O sistema de governo também não é protegido por cláusula pétrea (lembre-se do Plebiscito de 1993).

     

    Fundamentos” podem ser entendidos como valores sobre os quais a República Federativa do Brasil se assenta, enquanto Estado Democrático de Direito (Silva).

     

    Soberania: o ente soberano é aquele que “não está limitado por nenhum outro [poder] na ordem interna e que, na sociedade internacional, não tem que acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos de outros povos” (Moraes).

     

    Governo soberano: um dos elementos essenciais de um Estado. É "aquele capaz de decidir de modo definitivo dentro do território estatal, não admitindo a ingerência de nenhuma outra autoridade exterior, bem como de participar da arena internacional e de conduzir sua política externa sem a intromissão de terceiros Estados” (Mazzuoli).

     

    Uma soberania com características de Poder de imperium (exercício da jurisdição) e dominium (amplíssimo direito de uso, gozo e disposição de todo o território, regendo-o conforme sua vontade).

     

    Dupla função: administração e governança interna do país e manutenção das relações internacionais e política externa.

  • Forma de Estado: FEDERAÇÃO: formada pela união de dois ou mais entes federados que conservam alguma autonomia política, mas que não possuem o direito de secessão. Adotam uma base jurídica constitucional e a soberania é exclusiva do Estado.

     

    --- > Estrutura Tríplice ( ou Tricotômica): Ou seja, União, Estados – membros e Municípios, todos autônomos e ocupando o mesmo patamar hierárquico.

     

    --- > Distrito Federal: Embora seja ente federativo autônomo assim como os demais, trata – se de um ente híbrido, pois abarca tanto competências estaduais quanto competências municipais e, portanto, não entra na composição tricotômica da federação (União, Estados – membros e Municípios).

     

    Obs.: Federalismo por desagregação: um Estado unitário decide se descentralizar, como é o caso do Brasil.