A função política do Poder Judiciário se refere à defesa da Constituição. Vejam:
Periodicamente é sustentada ou questionada a ‘função política’ da Suprema Corte, que consistiria num julgamento de conveniência e oportunidade a influenciar suas decisões, em caráter supletivo às conclusões propriamente jurídicas. Nas Democracias assentadas na tripartição de poderes, a adequada compreensão da função do Poder Judiciário, bem como da supremacia da Constituição sobre todos os três poderes, é essencial ao desenvolvimento de suas instituições. As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico são exemplo particularmente expressivo de como existe uma vontade política da Constituição que não pode ser menosprezada pelos órgãos políticos legislativos, executivos e, menos ainda, judiciários. A preservação da vontade política da Constituição é a única forma de legítima manifestação política da Suprema Corte, e do Judiciário. (fonte: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao004/roberto_ferraz.html)
A normatividade da constituição significa a possibilidade de conformação jurídica do processo político do poder, a pertença da política à esfera constitucional. A atividade política, manifestando-se quer por atos executivos, quer legislativos, torna-se controlável pelos órgãos jurisdicionais, máxime pelos tribunais constitucionais. É neste universo relativo à defesa da constituição que se coloca com maior acuidade a questão jurídica e que também é política do controle judicial e seus limites jurídico-funcionais [aqui entra a fiscalização de atos normativos dos demais poderes]. (fonte: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista11/revista11_171.pdf)