-
Art. 165. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Assim, o item erra ao informar que é vedado o debate por títulos ou grupo de artigos, quando na verdade o regimento interno permite.
-
A discussão, fase destinada ao debate em plenário, deve compreender o conjunto da proposição e das emendas, quando as houver, razão por que é vedado o debate por títulos ou grupo de artigos.
Estaria correto se:
A discussão, fase destinada ao debate em plenário, deve compreender o conjunto da proposição e das emendas, quando as houver, com a aquiescência do presidente ao plenário, que poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Amparo normativo - Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 165. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1o A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2o O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
-
A discussão, fase destinada ao debate em plenário, deve compreender o conjunto da proposição e das emendas, quando as houver, razão por que é vedado o debate por títulos ou grupo de artigos.
Estaria correto se:
A discussão, fase destinada ao debate em plenário, deve compreender o conjunto da proposição e das emendas, quando as houver, com a aquiescência do presidente ao plenário, que poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Amparo normativo - Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 165. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1o A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2o O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.