-
O item está errado. A CF, em seu art. 37, XVI e XVII, é taxativa ao proibir a acumulação de cargos públicos fora das previsões por ela mesma admitidas (dois cargos de professor; um cargo de professor e outro cargo técnico ou científico; e a de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas). Segue ampliando a abrangência do alcance da proibição a empregos e funções, às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e inclusive sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Logo, as sociedades controladas ainda que indiretamente pelo poder público devem observar os impedimentos quanto à não acumulação de cargos públicos além das hipóteses constituicionamente permitidas.
-
A acumulação de cargos e empregos públicos no Brasil, não é possível para a Administração Direta e tampouco para a Administração Indireta ( vide artigo 37, XVII da CF), salvo as exceções taxativas do artigo 37, XVI da CF.
-
Só transcrevendo o artigo 37, inciso XVII da Constituição:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-
Pra ficar fácil de lembrar, pense no seguinte: sempre que o ESTADO estiver envolvido no meio SERÁ PROIBIDA A ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES. As EXCEÇÕES são as previstas na Constituição Federal expressamente.
Simplifica e muito o raciocínio para resolver estas questões.
Abraços.
-
A proibição alcança a Adm. Indireta, e mesmo as pessoas jurídicas de direito privado nas quais o Estado tenha participação acionária, ainda que por meio de empresa púb. ou sociedade de economia mista.
-
A questão erra ao negar, uma outra pode ajudar a responder, vejam:
-
Errado.
CRFB/88
...
Art.37. ...
...
XVII- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
....
-
Errado
"Para efeitos do disposto no art. 37, XVII, da
Constituição são sociedades de economia mista aquelas – anônimas ou não –
sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou
dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido
‘criadas por lei’. Configura-se a má-fé do servidor que acumula cargos
públicos de forma ilegal quando, embora devidamente notificado para
optar por um dos cargos, não o faz, consubstanciando, sua omissão,
disposição de persistir na prática do ilícito." (RMS 24.249, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-9-2004, Primeira Turma, DJ de 3-6-2005.)
-
Quem é aluno do Alfacon não erra essa. Esqueminha do Thallius : "A Acumulação de Remunerações é vedada para cargos, empregos e funções públicas da Adm. Direta e Indireta e Sociedades Controladas.
-
Isso é esquema?!
-
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
a questão esta falando das SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (às sociedades controladas indiretamente pelo poder público)
LOGO, errada!
-
Sem enrolação aplica-se a todos.
Gab: Errado
Avante-PCDF