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                                Art. 84, CF - Compete privativamente ao Presidente da República:VI - Dispor, mediante decreto, sobre: [...];XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgão instituídos em lei;XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
                            
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                                Complementando:Em relação ao comentário anterior, tem uma pegadinha - aprendi com a professora Malu - que é em relação ao parágrafo único, item XXV, do artigo 84. Veja que a CF ao tratar do item XXV, fala em primeira parte. Daí que não é delegada a extinção de cargos públicos federais na forma da lei e sim o provimento.
                            
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                                	Muito pertinente a observação do colega abaixo! 	A competência delegável pelo Presidente da República para PROVER CARGOS PÚBLICOS abrange também, segundo o STF, DESPROVER, EXONERAR E DEMITIR. Apenas não abrange a EXTINÇÃO de cargos públicos, que é a segunda parte do inc. XXV do art. 84 da CRFB. 	Eis um julgado do STF nesse sentido: 	I. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante. Precedentes. II. Mandado de segurança: inviabilidade da apreciação dos fundamentos da decisão que aplicou a pena administrativa de demissão, pois oriunda de autoridade não submetida à competência do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, d): incidência da Súmula 510 ("Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança o a medida judicial"). III. Servidor público: demissão: motivação suficiente do ato administrativo. 1. Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia (AI 237.639-AgR, 1ª T., Pertence, DJ 19.11.99). 2. Indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer: o que importa é que haja a motivação eficiente - na expressão de Baleeiro, controlável a posteriori. 3. Ademais, no caso, há, no parecer utilizado pela autoridade coatora como razão de decidir, fundamento relativo à intempestividade do recurso, suficiente para inviabilizá-lo, o que dispensa a apreciação das questões suscitadas pelo impetrante. (MS 25518/DF) 
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                                Uma das questões mais repetidas pela FCC.
                            
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                                Delegáveis aos Ministros de Estado, PGR ou AGU.
 Dispor, mediante decreto, sobre:
 organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
 extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
 Conceder Indulto e comutar penas.
 Prover cargos públicos. (extinguir cargos públicos não é delegável)
 Sujeitas à aprovação do Senado Federal.
 Nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
 Sujeitas a Referendo do Congresso Nacional.
 Celebrar tratados, convenções e atos internacionais.
 Sujeitas a Referendo e Autorização do Congresso Nacional.
 Celebrar a paz;
 Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, quando ocorrida no intervalo das sessõeslegislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.
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                                DEI PRO PAM 
 
 O que pode ser delegado? 
 
 -DEcreto autônomo (extinção de cargo ou função, quando vagos e organização e funcionamento da administração pública federal quando não implicar em aumento de despesa nem criação de ORGÃOS)  -Indulto -PROver cargos públicos federais (extinguir não) 
 
 
 
 Pra QUEM será delegado? 
 
 -Procurador Geral da República -Advogado Geral da União -Ministros do Estado 
 
 Questão bastante manjada sobre poder executivo. 
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                                GABARITO: B Mnemônico: DEI PRO PAM O que pode ser delegado: DEI PRO Decretos autônomos Indulto e comutar penas Prover cargos públicos federais Para quem pode ser delegado: PAM Procurador-Geral da República Advogado-Geral da União Ministros de Estado 
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                                GABARITO LETRA B   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:   VI – dispor, mediante decreto, sobre:               a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;              b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;                 XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;   XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;   Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.