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Art. 84, CF - Compete privativamente ao Presidente da República:VI - Dispor, mediante decreto, sobre: [...];XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgão instituídos em lei;XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Complementando:Em relação ao comentário anterior, tem uma pegadinha - aprendi com a professora Malu - que é em relação ao parágrafo único, item XXV, do artigo 84. Veja que a CF ao tratar do item XXV, fala em primeira parte. Daí que não é delegada a extinção de cargos públicos federais na forma da lei e sim o provimento.
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Muito pertinente a observação do colega abaixo!
A competência delegável pelo Presidente da República para PROVER CARGOS PÚBLICOS abrange também, segundo o STF, DESPROVER, EXONERAR E DEMITIR. Apenas não abrange a EXTINÇÃO de cargos públicos, que é a segunda parte do inc. XXV do art. 84 da CRFB.
Eis um julgado do STF nesse sentido:
I. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante. Precedentes. II. Mandado de segurança: inviabilidade da apreciação dos fundamentos da decisão que aplicou a pena administrativa de demissão, pois oriunda de autoridade não submetida à competência do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, d): incidência da Súmula 510 ("Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança o a medida judicial"). III. Servidor público: demissão: motivação suficiente do ato administrativo. 1. Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia (AI 237.639-AgR, 1ª T., Pertence, DJ 19.11.99). 2. Indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer: o que importa é que haja a motivação eficiente - na expressão de Baleeiro, controlável a posteriori. 3. Ademais, no caso, há, no parecer utilizado pela autoridade coatora como razão de decidir, fundamento relativo à intempestividade do recurso, suficiente para inviabilizá-lo, o que dispensa a apreciação das questões suscitadas pelo impetrante. (MS 25518/DF)
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Uma das questões mais repetidas pela FCC.
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Delegáveis aos Ministros de Estado, PGR ou AGU.
Dispor, mediante decreto, sobre:
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
Conceder Indulto e comutar penas.
Prover cargos públicos. (extinguir cargos públicos não é delegável)
Sujeitas à aprovação do Senado Federal.
Nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
Sujeitas a Referendo do Congresso Nacional.
Celebrar tratados, convenções e atos internacionais.
Sujeitas a Referendo e Autorização do Congresso Nacional.
Celebrar a paz;
Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, quando ocorrida no intervalo das sessõeslegislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.
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DEI PRO PAM
O que pode ser delegado?
-DEcreto autônomo (extinção de cargo ou função, quando vagos e organização e funcionamento da administração pública federal quando não implicar em aumento de despesa nem criação de ORGÃOS)
-Indulto
-PROver cargos públicos federais (extinguir não)
Pra QUEM será delegado?
-Procurador Geral da República
-Advogado Geral da União
-Ministros do Estado
Questão bastante manjada sobre poder executivo.
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GABARITO: B
Mnemônico: DEI PRO PAM
O que pode ser delegado: DEI PRO
Decretos autônomos
Indulto e comutar penas
Prover cargos públicos federais
Para quem pode ser delegado: PAM
Procurador-Geral da República
Advogado-Geral da União
Ministros de Estado
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.