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Entendo também estar correto o gabarito pois a alternativa "c" esta errada MESMO, é literal o cabimento da apelação.A alternativa "d" está correta mas cabe uma ressalva no sentido de que somente será conhecido, diretamente, o pedido caso não esteja presente qualquer das hipóteses do art. 320. Abraços e bons estudos.
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a)Correta. art. 322, parágrafo únicob)Correta. art. 298, parágrafo únicoc)Errada. art. 284, parágrafo único c/c art. 296.d) Correta. art. 330,IIe) Correta. art. 342
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Da interpretação dos artigos 310 e 267, conclui-se que o recurso cabível ao indeferimento da petição inicial é a APELAÇÃO, pois
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
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CORRETO O GABARITO....
CPC.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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A alternativa "d" também está INcorreta, embora seja transcrição parcial do art. 330 CPC.
Nesse dispositivo, há uma pequena omissão em seu inciso II. Onde se lê "quando ocorrer revelia (art. 319)", deve-se entender "quando ocorrer revelia com efeitos". Em outras palavras, nem toda revelia acarreta o julgamento antecipado
A revelia não possui efeitos nas hipóteses do 320 e naquelas do 302.
Abs!
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Eu não sei se interpretei corretamente, mas entendi que, de fato, a letra "d" está correta sim. Vejamos:
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Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:II – quando ocorrer a revelia (artigo 319).
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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O inciso II do art. 330 explica que o juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença no caso do Réu revel; não diz que ele vai aplicar um dos efeitos da revelia, que é a indicada no artigo 319, ou seja, o réu, sendo revel, terá em seu desfavor o pronunciamento judicial sem a apreciação de sua defesa.
O artigo 320 somente faz ressalva à confissão fícta; não diz que nos casos dos incisos I, II e III o juiz não aplicará o art. 330.
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No caso que no litisconsórcio passivo unitário, a defesa de um, sobre os mesmos fatos, não afasta a condição de réu revel em relação ao ausente.
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Imagino que se o juiz decidir pela continuidade normal do processo (sem julgamento antecipado) no caso de litisconsórtes unitários, somente aqueles que se manifestaram serão intimados para os próximos atos (outro efeito da revelia aplicada ao ausente -> não será intimado).
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No caso dos incisos II e III (se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato), a lei determina somente que o réu não poderá ser declarado confesso; repito, não indica que não se aplica o art. 330 (julgamento antecipado da lide). São medidas judiciais distintas.
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Será que entendi direito????? hehehe....
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Bons estudos!
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A questão pode parecer um tanto capciosa, pois a banca se referiu à decisão. Como se sabe, contra decisão interlocutória caberá agravo, no prazo de 10 dias. Contudo, a decisão referida na questão está em seu sentido lato (qualquer pronunciamento do juiz).
Assim, o juiz, ao indeferir a inicial por considerar a parte manifestamente ilegítima, proferirá SENTENÇA extintiva sem resolução de mérito, cabendo contra essa decisão APELAÇÃO.
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a) o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. CORRETO
Art. 322. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
b) se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. CORRETO
Art. 298. Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
c) o recurso cabível contra a decisão que indeferir liminarmente a petição inicial, por considerar o autor parte manifestamente ilegítima, é o agravo de instrumento. ERRADO
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
d) o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando ocorrer a revelia. CORRETO
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
e) o juiz poderá, de ofício, em qualquer estado do pro- cesso, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. CORRETO
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
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"O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando:
II - ocorrer a revelia"
O art. 330, II, apesar de não trazer de forma explícita, deve-se entender aí o "efeito material" da revelia.
Caso haja revelia que não tenha o efeito material (1. Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 2. Se p litígio versar sobre direitos indisponíveis; 3. Se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.), o juiz não poderá julgar antecipadamente a lide, caso haja necessidade da produção de provas em audiência.
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Apenas complementando os comentários acima expostos, creio que a fundamentação da letra "c" encontra-se no art. 295, II, c/c art. 296 do CPC e não nos arts. 283 e 284 como afirmado. Senão vejamos:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
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A duvida que pairou sobre a alternativa D foi minha também e verifiquei o equívoco.
O Art. 330, II diz peremptoriamente que o juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença quando ocorrer a revelia, já o art. 319 e 320 fala dos efeitos da Revelia. Logo uma vez reconhecida a revelia, ela da azo ao juiz conhecer diretamente o pedido conforme o art. 330,II.
Não confundir a revelia estabelecida com os efeitos dela pertinentes.