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ID
84670
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos procedimentos cautelares específicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL REsp 264600 SP 2000/0062847-6 (STJ)PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 458, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO.1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, dada a sua natureza não litigiosa, meramente conservativa de direito, não se exige do magistrado a fundamentação da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA com os requisitos do art. 458, do CPC.2. A contestação, na ação cautelar de produção antecipada de provas, deve limitar-se à necessidade e à utilidade da tutela a ser garantida na cautelar, não sendo cabível, portanto, o exame da ilegitimidade da parte, questão que deverá ser levantada e apreciada na ação principal.3. Precedente desta Corte.4. Recurso especial a que se nega provimento
  • Art. 871. O protesto ou interpelação NÃO admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba DOCOMENTO OU COISA ou coisa, que se ache em seu poder.Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:I - em que o exigir o interesse público;Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
  • e) CPC - Art. 841 - A justificação prévia far-se-á em SEGREDO DE JUSTIÇA, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
  • c)CPC - Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:I - de COISA MÓVEL em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
  • a)Errada - Art. 863 - A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
  • Errei esta questão.
    Então, para não errar mais...

    "A justificação tem por finalidade a constituição de um documento para servir de prova para futuro processo; tem como objeto um fato ou uma relação jurídica; consiste na oitiva de testemunhas, que podem ser contraditadas e reinquiridas pelos interessados, e, como pode o requerente juntar documentos, pode o interessado sobre estes manifestar-se". (Curso Avançado de Processo Civil, vol.3, coord. Luiz R. Wambier). Oitiva de testemunha(s) e juntada de documentos! Portanto, depoimento pessoal está fora!!!

    Flávio Tartuce, in Processo Civil para Concursos Públicos, sobre 'produção antecipada de provas': "A sentença proferida nessa cautelar é apenas homologatória da prova, demonstrando a regularidade do procedimento, não ingressando no mérito do conteúdo da prova, que será sopesado em eventual ação principal".
  • Apenas organizando os comentários acima.

    Artigos do CPC.

    A) ERRADA - o depoimento pessoal figura entre as provas admitidas na justificação.
    Art. 863.  A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

    B) ERRADA - o protesto ou interpelação admite defesa e contraprotesto nos mesmos autos.
    Art. 871.  O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

    C) ERRADA - a exibição se restringe a documentos, não abrangendo coisa móvel.
    Art. 844.  Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
            I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
            II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
            III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.


    D) CORRETA - a sentença que o juiz profere na ação cautelar antecipada de provas é meramente homologatória.
    Conforme doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
    "Ao final, verificando o juiz que a prova foi colhida regularmente, julgará a produção antecipada por sentença. Ela será meramente homologatória: o juiz não se pronunciará sobre os fatos e sobre as suas consequências jurídicas, mas tão somente sobre a regularidade na colheita das provas, homologando-as sem fazer qualquer juízo de valor quanto ao seu conteúdo. Da sentença caberá apelação, que servirá apenas para discutir a regularidade da prova."

    E) ERRADA  - na busca e apreensão, a justificação prévia não pode ser feita em segredo de justiça.
    Art. 841.  A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá: