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ID
84679
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução por quantia certa, considere:

I. O seguro de vida não se inclui dentre os bens absolutamente impenhoráveis.

II. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

III. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito, mais trinta por cento.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 649,CPC. SÃO absolutamente impenhoráveis:(...)VI - o seguro de vida; ___________________________Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.___________________________Art. 656, § 2o. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
  • I - O seguro de vida é considerado bem absolutamente impenhorável.
    II - correto art. 655-b.
    III - correto- a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante na inicial, mais 30 %.
  • I -  O seguro de vida não se inclui dentre os bens absolutamente impenhoráveis. (ERRADA)
    De acordo com o artigo 649, VI, do cpc, é absolutamente impenhoravel o seguro de vida.

    II -  
    Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (CORRETA) 
    exatamente o disposto no artigo 655-B, do cpc.

    III - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito, mais trinta por cento. (CORRETA) conforme disposto no art. 656, §2º.
  • Pra quem não entendeu nada o que siginifica o artigo 655-B do CPC que embasa a alternativa II, aqui vai uma explicação de Nelson Nery Jr. em seu Código de Processo Civil comentado:


    Art. 655-B Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Reserva de meação: A providência da norma é evitar-se o ajuizamento de embargos de terceiro pelo cônjuge meeiro do imóvel indivisível. Incorporou-se no CPC jurisprudência do STJ.

    O STJ 134 já garantia ao cônjuge meeiro intimado da penhora em execução movida contra o outro cônjuge, o direito de ajuizar embargos de terceiro, garante-se a meação do cônjuge e evitam-se outras impugnações, de modo a tornar a execução mais célere e eficaz. Quanto aos outros bens imóveis, o cônjuge poderá opor embargos do executado ou de terceiro.
  • o Item III, depende da visão, débito e débito da inicial são coisas beeem diferentes. Se a penhora demorar, provavelmente vai o juizo pedir atualização, para a penhora ser mais condizente com a realidade.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    I - Art. 833, VI

    II - Art. 842

    III - Art. 848, parágrafo único