Observação...
Quando o exequente ADJUDICA o bem:
Art. 685-A §1º CPC- Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará DE IMEDIATO a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Quando o exequente ARREMATA o bem:
Art. 690-A p.u CPC– o exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, DENTRO DE 3 DIAS, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão.