"Art. 11. Existindo dois ou mais projetos básicos para o mesmo aproveitamento, a ANEEL utilizará os seguintes critérios com vistas à seleção e hierarquização do interessado, pela ordem: I - aquele cujo projeto básico esteja em condições de obter o aceite dentro dos prazos estabelecidos; II - aquele que tenha sido o responsável pela elaboração do respectivo estudo de inventário, observados os termos da Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1.998; e III - aquele que for proprietário da maior área a ser atingida pelo reservatório do aproveitamento em questão, com documentação devidamente registrada em cartório de imóveis até o prazo de quatorze meses após a efetivação do primeiro registro na condição de ativo." Resolução Normativa ANEEL nº 343 de 09/12/2008