Um dos pontos mais importantes da Lei n. 9.074/1995 foi a criação do produtor independente de energia elétrica, até então inexistente.
O produtor independente obtém uma concessão de uso bem público (potencial hidráulico) e, a depender da potência da usina, necessita de uma concessão ou autorização para produção independente, ou seja, com a finalidade de comercializar a totalidade ou parcela da energia produzida.
Parágrafo único. O Produtor Independente de energia elétrica estará sujeito às regras de comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de autorização, sendo-lhe assegurado o direito de acesso à rede das concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição e das concessionárias do serviço público de transmissão.
Segundo Marques (2010), o produtor independente obtém uma concessão mista, já que recebe ao mesmo tempo concessão de uso de bem público e autorização para gerar e comercializar energia.