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Como B estava envolvido no acidende de veículo automotor, responderá pela omissão tipificada no CTB.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
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Prevalece que responde pelo crime do artigo 304 o condutor do veículo envolvido no acidente sem culpa – ex.: sujeito se joga na frente do carro. Não é sua culpa, mas deve socorrer (não responde nem pelo homicídio nem pela lesão culposa). Como o condutor do veículo B não deu causa ao acidente, só responde pela omissão.
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A vai responder por qual crime?
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B só responde por omissão pois não deu causa ao resultado de lesão corporal no pedestre.....ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado foi proporcionado por A por isso a responderia pela lesão e B pela omissão.....análise direta da questão existem outros elementos aserem analisados......
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Gabarito 'C"
A - Responde pelo art. 303 CTB, lesão com aumento de pena, pela omissão;
B - Responde pelo art. 304 CTB, pela omissão,eis que ele não foi o causador da lesão.
Bons Estudos !!!
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A alternativa c é a correta. Quem disse que banca fulera somente defeca? Está questão é muito inteligente. B não teve conduta no resultado lesão corporal e, portanto é fato atípico. Todavia, ele fugiu do local sem prestar socorro a vítima fruto de acidente em que está envolvido, incorrendo no crime de omissão de socorro do CTB.
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LFG.
três situações são possíveis:
Condutor que causou a lesão com culpa foge: responde pela lesão com causa de aumento de pena.
Condutor que causou lesão sem culpa foge: responde por omissão.
Condutor ou transeunte não envolvido deixa de prestar socorro: responde pelo art. 135 do CP (omissão de socorro).
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Somente a título de raciocínio, já que não interfere na resposta:
Ninguém comentou sobre eventual incidência do art. 305 do CTB. Não seria caso de concurso formal próprio?
Se alguém que manja de concurso de crimes puder responder no meu perfil, agradeço.
Bons estudos!
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Jerônimo Ferreira
Acredito que não exista "responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída", fulcro no artigo 305 do CTB.
Desta forma, não poderia o indivíduo ser responsabilizado pelo supracitado crime.
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Pode até não haver responsabilidade penal, pois não há nexo causal entre o fato e a conduta de B, porém afirmar que não há responsabilidade civil é muito restritivo, pois nesta questão só fala em lesão corporal leve, o que não exime a responsabilidade civil na reparação de algum dano, tanto patrimonial como extrapatrimonial.
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O condutor do veículo B não
responderá por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor porque
não deu causa ao resultado, porquanto dirigia exercendo seu dever geral de
cautela (sem imprudência, negligência ou imperícia). No entanto, a fuga
empreendida por ele empreendida configura conduta desvalorada pelo Código de
Trânsito Brasileiro como omissão de socorro, tipificada no art. 304 da Lei nº
9.503/97. A questão não fala em intenção de fugir de responsabilidade penal ou
civil, de modo que não se pode falar em incidência do art. 305 da lei em
referência.
Resposta: (C)
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não há nexo causal!
o direito penal é subjetivo...
Ele apenas praticou omissão de socorro, previsto no CTB.
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Como delegado faria assim.
Crime é : Fato típico , Antijurídico e Culpável.
A Culpabilidade tem como elementos: Imputabilidade, Potencial consciência de ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa. No caso em tela, fica claro que o condutor "B" nada podia fazer, então houve "Inexigibilidade de conduta diversa". Falta então um elemento da culpabilidade, logo não é culpável e por conseguinte, não há crime pois a culpabilidade é elemento do crime. Então não houve o crime de lesão corporal, enquadrando somente como "Omissão de Socorro". Resposta correta: letra C.
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Boa questão.
Apesar de eu ter acertado por exclusão, a meu ver a questão não tem resposta.
Ora, B não podia evitar o resultado... Embora alguns colegas falem da inexigibilidade de conduta diversa, acredito que não houve voluntariedade na conduta de B, dessa forma, o fato não é típico.
Como o fato não é típico, B não cometeu lesão corporal, sendo este crime imputado a A.
Se B não cometeu a lesão corporal, ele não irá responder também pela omissão de socorro prevista no CTB, pois este delito exige que o sujeito ativo seja o condutor envolvido no acidente, que, de fato, era A.
Assim, B deveria responder pela omissão de socorro prevista no Código penal, e não no CTB.
É o que penso.
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Discordo do colega abaixo. O Habib no seu Livro de Leis comentadas, inclusive, fala que o que diferencia a causa de aumento de pena do 302, III, do crime do 304 é que neste último, o agente não possui nenhuma relação com o acidente.
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Realmente, errada a posição de Benedito. O julgado abaixo elucida:
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 304, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH - DEFERIDO - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela Ocorrência n. 3415/2005, Laudo de Exame Necroscópico e Corpo de Delito (p. 23-25) e pelo Laudo Pericial em Local do Acidente (p. 30-39), além da prova testemunhal produzida. Ainda que se pudesse falar em culpa concorrente da vítima, é certo que não há compensação de culpas em Direito Penal. O artigo 304 do CTB, que trata da omissão de socorro em acidente de trânsito como delito autônomo, refere-se tão somente aos casos em que o condutor, não envolvido no acidente, se omite. Ou seja, quando o condutor omisso não deu causa ou participou do sinistro de alguma forma. A pena de suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade imposta. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
(TJ-MS - APL: 00064500220078120002 MS 0006450-02.2007.8.12.0002, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 11/11/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2013)
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Gente! meu raciocínio não contemplou atipicidade e excludentes de culpabilidade e nem outra forma de exclusão da responsabilidade. Não existe pra nossa jurisprudência compensação de culpas e isso é fato. O grande pbma de enfrentarmos questões elaboradas por certas bancas, reside justamente no fato de estarmos acostumados com bancas que possuem tradicionalmente compromisso com a elaboração de questões de cunho CONGLOBANTE. Todavia nem sempre isso ocorre com todas, dai temos que estar marcando a opção menos errada. Já fui vítima do MOVENS e passei a tomar mais cuidado com certas bancas. Nessa questão trabalhei com o simples posicionamento. No CTB não se cogita dolo( via de regra). Se for eventual_ difícil de se apurar em casos concretos_ trabalha-se com o CP. Excluindo a culpa exclusiva do pedestre, culpa consciente( que na questão, a meu ver não se afigura), sobram as três demais e tradicionais modalidades de culpa( negligência, imprudência e imperícia), não incorridas pelo condutor B ( ao menos a questão não falou). Estando o condutor B envolvido no acidente, pois se não tivesse, seria caso de omissão de socorro do CP, O QUE SOBROU, LÓGICO , FOI A OMISSÃO DE SOCCORO DO CTB.
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Ainda to em dúvida. No preceito secundário do tipo previsto no art. 304 do CTB consta "se o fato não constituir elemento de crime mais grave". No art. 13, §2º, "a", do CP afirma que o dever jurídico incumbe a quem tenha por lei a obrigação de cuidado. Ora, pelo CTB o motorista B teria a obrigação de socorrer, mesmo não tendo culpa nenhuma. Dessa forma, trataria-se de omissão imprópria e o motorista B deveria responder pelo resultado de lesão corporal, já que é mais grave.
Alguém me explica :p
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Alternativa correta letra C
Como o condutor "B" agiu sem culpa no acidente, deverá responder com base no artigo 304 do CTB (omissão de socorro).
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B não responde pela conduta por não existir conduta. O atropelamento foi resultado de leis da física, em que B e seu carro ocuparam o papel de objetos arremessados pelo impacto causado por A devido ao seu comportamento imprudente.
O máximo que dá pra imputar a B é omissão de socorro.
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Para caracterização do elemento culpa, no caso, lesão corporal culposa, haveria necessidade da PREVISIBILIDADE OBJETIVA do evento. O que não pode ser constatado na conduta de B.
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Não é possível imputar o crime de lesão corporal culposa ao condutor porquê este não agiu preenchendo os elementos do crime culposo, não estando presente a quebra do dever objetivo de cuidado( no qual não agiu com imprudência, negligência ou imperícia).
Ademais é necessário observar que como o agente participou, ainda que indiretamente, deve responder pela omissão de socorro do CTB, caso fosse alggum transeunte que apenas observou e não quis ajudar responderia pelo crime de omissão de socorro do CP( art 135).
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Aplica-se à conduta de "B", a chamada Teoria do Corpo de Neutro.
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Penso que, pelo fato de SEQUER ter havido conduta por parte de B, não poderia em hipótese alguma responder por lesão corporal.
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c) Omissão de socorro do Código de Trânsito Brasileiro.
LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 112):
“O condutor deve estar envolvido no acidente. O legislador exigiu expressamente que o autor do delito estivesse envolvido em acidente automobilístico. Contudo, o agente não precisa ser necessariamente o causador do acidente, mas deve ter alguma relação com ele. Logo, não pode ser autor desse delito qualquer outro condutor de veículo automotor que esteja passando pelo local do acidente ou que esteja perto, sem nenhum envolvimento com ele, de forma que, caso isso ocorra, esse condutor terá a sua conduta tipificada no art. 135 do código Penal.” (Grifamos)
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CONDUTOR B: como ele não deu causa ao acidente, não responderá por lesão corporal culposa. Ele trata-se de um envolvido no acidente que deixou de prestar socorro à vítima, respondendo assim por OMISSÃO DE SOCORRO DO CTB.
CONDUTOR A: como ele foi o causador do acidente, responderá por LESÃO CORPORAL CULPOSA com um aumento de pena por ter deixado de prestar socorro
GAB: C
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Fiquei na dúvida se nesse caso o crime do 305 também não se encaixaria.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Na minha visão os dois se encaixam nesse crime e o gabarito estaria errado.
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Não consigo vislumbrar conduta de "B". "Vis absoluta" - Poderia ser omissão do CP, e não do CTB.
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Erik Perdigão, acredito que o Art. 305, CTB não se encaixe pelo fato de o Art. 304 ser especial. Entendo que aquele é peculiar aos acidentes de trânsito em que não haja vítima.
A responsabilidade penal pode ser o próprio crime de dano, um crime contra a honra, até mesmo uma lesão corporal oriunda de um "bate boca", e não do acidente em si.
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Ele não poderia responder nem por omissão, pois não foi ele que causou o acidente ? Estou errado ?
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Jean está, tal crime tipificado no CTB, reference à conduta do motorista que foge sem prestar socorro e envolvido no acidente, já o condutor A, causador do acidente, responderá pelo resultado lesão corporal, agravada pela omissão de socorro.
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GABARITO --> C
Não pode responder por lesão corporal culposa porque NÃO deu causa ao resultado.
Para não confundir:
Art. 302, §1º, III, CTB >> condutor causa o acidente e não socorre (ex. condutor do carro fura sinal, atropela ciclista e foge)
Art. 304, CTB >> condutor participa do acidente, mas não foi o causador (ex. motoqueiro que bate na traseira do carro e se machuca – condutor do carro precisa prestar socorro).
Art. 135, CP >> condutor/pessoa que estava passando e não prestou socorro (ver Q940938)
Sobre o art. 305 >> o tipo exige um fim especial de agir, qual seja, fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Assim, como a questão não fala dessa intenção, não lhe pode ser atribuído esse crime do 305.
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se a questao falasse que ele fugiu com intuito de nao ser responsabilizado civil ou penal, . responderia pelo 305
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
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►Envolvido, mas não é causador: Art 304. Omissão de Socorro do CTB;
►É terceiro; vê o acidente e se omite: Omissão de Socorro do CP;
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Para o condutor A, a alternativa correta seria a letra "E".
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O condutor B sequer tinha previsibilidade objetiva do resultado, não podendo ser imputado o delito de lesão corporal culposa!
GABARITO - C.