SóProvas


ID
849283
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objeto. Acerca desse tema, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários






  • C   "Teoria adotada pelo Código Penal brasileiro:teoria limitada da culpabilidade. As descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, § 1º), enquanto as descriminantes putativas por erro de proibição, ou erro de proibição indireto, são consideradas erro de proibição (art. 21)." Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1ºa 120) / Fernando Capez. — 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.
  • Item 17 da exposição de motivos da parte geral do código penal: "...mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que 
    admite a forma culposa, em sintonia com a denominada “teoria limitada da culpabilidade"...”
  • a) quando o erro do agente recai sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, tem-se o erro de proibição. CORRETO: concite em erro de proibição,  aplicando-se a regra do art. 21, CP, ou seja, “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”

    b) no erro de tipo essencial escusável há exclusão da tipicidade. CORRETO: o erro de tipo, se escusável, exclui o dolo e a culpa.

    c) o Código Penal adotou a teoria estrita da culpabilidade acerca do erro incidente sobre as causas de justificação. ERRADO: o CP adota a teoria limitada da culpabilidade. A principal diferença entre elas é que para a teoria limitada da culpabilidade as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, § 1º), enquanto as descriminantes putativas por erro de proibição, ou erro de proibição indireto, são consideradas erro de proibição (art. 21), enquanto na teoria estrita as descriminantes putativas, o erro será sempre de proibição, tanto faz que incida sobre a situação fática como sobre a existência da causa de justificação ou sobre seus limites.

    d) o erro acidental atinge os aspectos ou dados secundários do delito.  CORRETO: O erro de tipo incidir sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ( erro de tipo permissivo) ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora ( erro de tipo acidental). O erro acidental apresenta-se sob diversas formas:
    a) Erro sobre o objeto (error in objecto)
    b) Erro sobre a pessoa (error in persona)
    c) Erro na execução (aberratio ictus)



    e) no erro de proibição inescusável, o agente poderá ter a pena atenuada. CORRETO: Aplica-se a regra do art. 21 do CP.
  • O mapa mental é muito bom!
  • Também gostei do mapa mental!!! Obg amigo!!
  • Não sei quanto aos senhores, mas eu entendo que esta questão deveria ser anulada, pois a letra A assim como a letra C estão erradas ao meu ver.

    Entendo que quando o do agente recai sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, haveria o erro de proibição indireto/erro de permissão/erro de proibição permissivo. Estes diferem do simples erro de proibição, pois incidem sobre uma causa justificante, ou seja, uma causa de justificação (excludente de ilicitude). Logo, há uma grande diferença entre o erro de proibição - que seria o erro sobre uma conduta que o agente supõe ser lícita, porem na verdade é ilícita -  e o erro de proibição permissivo - que o agente pensa estar agindo sob uma causa de justificação, que enfim tornaria sua conduta lícita, mas por erro sobre existência, natureza ou abrangência da norma permissiva, não está.

  • Colegas gostaria de deixar consignado minha irresignação quanto ao item "B" da questão que a meu ver encontra INCORRETO, como explico:


    Sabemos que o Brasil adotou a corrente tripartida do crime, sendo assim temos necessariamente que para um indivíduo cometer um delito a conduta deve ser: a) Fato Típico; b) Ilícito (ou antijurídico), e; c) Culpável.

    Pois bem, adentrando ao fato típico temos uma subdivisão, ou seja, o fato típico se caracteriza por ser:

    I) Uma ação ou Omissão

    II) Nexo de Causalidade

    III) Tipicidade (ou tipo penal)

    IV) Dolo ou culpa


    Como erroneamente a questão nos leva a crer, o erro de tipo não exclui a tipicidade (ou o tipo penal), mas sim o dolo e a culpa.


    A tipicidade está dentro do fato tipico (1º substrato do crime), assim a tipicidade é elemento do fato típico e com ele não se confunde.

    Tipicidade, em brevíssimas palavras, é a adequação da conduta à norma penal, ou seja, para aferir a tipicidade devemos verificar se a conduta do agente se amolda perfeitamente a alguma norma penal.


    Voltando para a questão, porque digo que o erro de tipo não exclui a tipificação, mas sim o dolo e culpa??? Porque é o que dispõe o artigo 20 do CP:

    "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."


    Em consequência da exclusão do dolo e da culpa temos a exclusão do fato típico, e consequentemente do crime também.

    Em conclusão temos: 

    É correto dizer que o erro de tipo exclui:

    1ª) O dolo e a culpa.

    2º) O fato típico

    3) O crime


    Mas não é correto dizer que o erro de tipo excluirá a tipificação (ou tipo penal).


    São minhas considerações.

  • Pessoal a questão está correta. 

    Não vamos confundir erro de permissão (espécie de erro de proibição) com erro de tipo permissivo (espécie de erro de tipo).

    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo 21 do CP, que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites.

    Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Material retirado do curso LFG. 

    Bons estudos!

  • Entendo que a letra E também está errada, explico. O código penal prevê expressamente que nos casos de erro de tipo de proibição inescusável há isenção de pena e não atenuação da mesma. Haverá diminuição quando o erro for evitável. 

    Art. 21 - O 
    desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se 
    inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um 
    terço.


  • CARMEM DUSE, atente-se para o sentido dos vocábulos. A letra E certamente esta correta, tendo em vista que o erro de proibição inescusável (que nao pode ser desculpado) OU chamado de erro evitável (que poderia ter sido evitado), apenas da a possibilidade de o juiz na terceira fase de fixação da pena atenuá-la na fração de um sexta a um terço, e não como você colocou, alegando que ao agente caberia a isenção de pena, esse erro que concede o beneficio da isenção de pena é o erro escusável (que é desculpável) OU conhecido também como inevitável (que não poderia ser evitado; qualquer homem médio incorreria nesse erro).

  • E - Inescusável é o meso que indesculpável (que não se pode perdoar), por isso só pode atenuar a pena. 

  • Acredito que no erro de tipo essencial escusável há exclusão do FATO TÍPICO e não dá tipicidade. Pelo que aprendi o fato típico engloba a conduta, resultado, nexo causal e a tipicidade. Me corrija se estiver errado.

  • A letra E está correta, vocês estão confundindo as palavras:

    inevitável, invencível = ESCUSÁVEL

    evitável, vencível = INESCUSÁVEL.

    erro de proibição escusável - exclui a pena

    erro de proibição inescusável - diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • LETRA "E" ABSURDAMENTE ERRADA!


    ATENUANTE =/= CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (MINORANTE)


    Desde quando o erro de proibição inescusavel é uma atenuante? Trata-se na verdade de uma causa de diminuição de pena


    Obviamente que são diferentes, vejamos:


    Enquanto uma minorante é percebida na terceira fase de aplicação da pena, a atenuante é prevista na segunda fase de aplicação da pena. O quantum de redução decorrente de uma atenuante fica a cargo do juiz, não estabelecido um limite legal para tal tendo a doutrina e jurisprudência (inclusive de juizes de primeiro grau) fixado que seria 1/6 da pena. Enquanto que as minorantes estão expressamente previstas em lei o seu quantum, podendo facilmente identifica-las através de frações -> 1/6 a 1/3 etc..


    Enfim, existem duas alternativas incorretas na presente questão.

    Equiparar atenuante e minorante é jogar fora tudo o que a gente estudou .

    Lamentável 

  • TIPO INCRIMINADOR - art. 20 do CP -> ERRO:

    Inevitável, invencível, escusável: não há dolo nem culpa e o fato é atípico;

    Evitável, vencível, inescusável: não há dolo, mas há culpa, pune a forma culposa.

    TIPO PERMISSIVO - art. 20, § 1º do CP -> ERRO:

    Inevitável, invencível, escusável: não há dolo nem culpa e o fato é atípico;

    Evitável, vencível, inescusável: não há dolo, mas há culpa, pune a forma culposa.

    CULPA IMPRÓPRIA: tentativa de crime culposo -> tentativa de crime doloso punível como culposo em face do erro.

    ERRO de PROIBIÇÃO:

    Inevitável, invencível, escusável -> falta potencial conhecimento da ilicitude, portanto, não há culpabilidade e não há crime;

    Evitável, vencível, inescusável -> há culpabilidade punível como crime doloso com atenuante de 1/6 a 1/3 da pena.

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

    Direto -> o sujeito acha que não é proibido;

    Indireto -> o sujeito sabe que é proibido, mas acredita que naquela situação é permitido.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (prevalece no Brasil): a descriminante pultativa sobre pressupostos fáticos deve ser tratada como erro de tipo. Isso significa que se inevitável exclui o dolo e a culpa, mas se evitável exclui apenas o dolo, punindo-se a culpa se prevista em lei. Fundamentos: 1ª descriminante putativa sobre pressupostos fáticos está prevista no §1º do 20 do CPB e a exposição de motivos do CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Nesse sentido a descriminante putativa sobre pressupostos fáticos é erro de tipo chamado de erro de tipo permissivo.

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: a descriminante putativa sobre pressupostos fáticos, deve ser tratada como erro de proibição. Se inevitável isenta o agente de pena, mas se evitável diminue a pena de crime doloso.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.

  • a) quando o erro do agente recai sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, tem-se uma DISCRIMINANTE PUTATIVA. ERRAAAADA!!!

    Se trata da CULPA IMPRÓPRIA, aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma causa excludente de ilicitude (descriminante putativa). Em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por culpa, por razões de política criminal (art.20, §1º, do CP).

  • Pessoal confundindo "atenuante" com "pena atenuada"... Pena atenuada é qualquer pena abrandada/diminuída. Conhecimento jurídico sem o gramatical e de interpretaçao de texto nao adianta.
  • erro de proibição é uma coisa. erro de proibição indireto é outra. a letra A trata justamente desse último. Questão deveria ter sido anulada. Que banca horrível essa FUNCAB.

  • Questão muito díficil. Gabarito "c"

     

    O CP adotou a teoria limitada da culpabilidade e a questão está de acordo com entendimento de Cleber Masson, direito penal, 10 ed. 2015. pág. 345/347

  • A questão trata da diferenciação entre a teoria estrita (ou extremada) da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade.

    A letra 'a' se refere à adoção da teoria limitada, segundo a qual:  "há distinção entre as duas espécies de erro:  uma, a que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, a que considera tratar-se de erro de tipo permissivo; outra, a que recai sobre a existência ou a abrangência da causa de justificação, a que considera erro de proibição." (Cezar Roberto Bitencourt. Erro de Tipo e Erro de Proibição uma análise comparativa, 6a edição, p. 146/147).

    A letra 'c' está errada porque o CP não adotou a teoria estrita (extremada) da culpabilidade, mas a teoria limitada, conforme a exposição de motivos.

    No entanto, apesar de a exposição de motivos adotar a teoria limitada, as consequências nao são as mesmas previstas por essa teoria (erro de tipo permissivo, consequencias do erro de tipo; erro de proibição, consequencias do erro de proibição), são suis generis, ou seja, é um misto entre erro de tipo e erro de proibição.  Se o erro for plenamente justificado pelas circunstâncias, é isento de pena.  Se for inescusável e derivado de culpa, responde por crime culposo (artigo 20, § 1º). 

     

  • O código penal adotou a teoria LIMITADA da culpabilidade que diz:

    Erro de tipo permissivo:

    Invencível/Inevitável-> Escusável -> Isenta de Pena

    Vencível/Evitável -> Inescusável -> Culpa imprópria

    Erro de proibição INDIRETO

    Invencível/Inevitável-> Escusável -> Isenta de Pena

    Vencível/Evitável -> Inescusável -> Reduz a pena de 1/6 à 1/3

  • O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade.

  • QUESTÃO COM 2 RESPOSTAS INCORRETAS, SENÃO VEJAMOS:

  • nunca pensei que estrita fosse sinonimo de extremada rsrs. estrita ta mais pra limitada

  • Alternativa B confunde os conceitos de FATO TIPICO e TIPICIDADE; complicado. Dava pra acertar se soubesse que a teoria extremada também é chamada de estrita por ir na menos errada; mas confundir conceitos tão básicos do DP em concurso de Delegado de Policia é pra acabar.

  • Sobre a letra "B":

    No erro de tipo essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal (elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Quando inevitável (justificável, escusável ou invencível) configura-se o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade.

    Fonte: Rogério Sanches

  • MUITO BOA....

     

    Em relação as discriminantes putativas O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em todas elas é possível que o agente as considere presentes por erro plenamente justificado peias circunstâncias: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo.

    3 ESPÉCIES:

    PRESSUPOSTOS 

    erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata descobre, depois, que a vitima fora acometida por cegue por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor.

    EXISTÊNCIA

    erro relativo à existência de um a causa de exclusão da ilicitude

     

    LIMITES

     erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade.

     

     

    EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS

    erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude — a natureza jurídica da descriminante putativa depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade, constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.

     

     

    Para a teoria normativa da culpabilidade, extrema ou estrita, trata-se também de hipótese de erro de proibição.

     

     

     

    MASSON

  • Estrita = extremada. Para essa teoria, tanto o erro sobre existência/limites da norma quanto o erro sobre pressuposto fáticos serão enquadrados como erro de proibição.

    Vale ressaltar que a teoria limitada, a qual é adotada pelo CP, diferencia-os, sendo que o erro sobre pressupostos fáticos será sempre erro de tipo.

  • Adotada pelo Código Penal:

    A Teoria Limitada da Culpabilidade basicamente considera como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Além disso, divide as descriminantes putativas em dois tipos, vejamos conforme os ensinamentos do Professor Renan Araújo.

    -Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).

    -Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) – Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude.

    Não confunda:

    -Erro de tipo: o agente não sabe o que faz, se soubesse não faria -> incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime)

    -Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato): o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita -> Sabe o que faz, mas ignora ser proibido (recai sobre a consciência da ilicitude do fato)

  • No tema relativo às discriminantes putativas, prevalece o entendimento de que se adota a teoria limitada da culpabilidade. Os argumentos são usados para justificar este posicionamento: a exposição de motivos do Código Penal dispõe expressamente ter sido adotada, na reforma de 1984, a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, essa espécie de descriminante putativa se encontra no dispositivo que trata do erro do tipo (art. 20, § 1º do CP) "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo" e não no artigo que explica o erro de proibição (art. 21, CP) "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço", indicando, deste modo, a opção do legislador no tratamento da matéria.

  • E o erro sobre as excludentes de ilicitude? Erro de proibição ou erro de tipo???

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    Cumpre ressaltar que, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), as descriminantes putativas podem ser por erro de tipo ou por erro de proibição. Vejamos:

    ==> ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo):

        - erro sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma descriminante;

    ==> ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto):

        - erro sobre a EXISTÊNCIA de uma descriminante;

        - erro sobre os LIMITES de uma descriminante.

    Conforme asseverado pelo colega, o CP adota a teoria limitada da culpabilidade.

    A principal diferença entre elas é que para a teoria limitada da culpabilidade as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, § 1º), enquanto as descriminantes putativas por erro de proibição, ou erro de proibição indireto, são consideradas erro de proibição (art. 21).

    Na teoria estrita as descriminantes putativas, o erro será sempre de proibição, tanto faz que incida sobre a situação fática como sobre a existência da causa de justificação ou sobre seus limites.

  • Existem três alternativas incorretas nessa questão.

    Letra B) Está errada, pois o erro de tipo escusável exclui o fato típico, e não a tipicidade.

    Letra C) Está errada, pois o CP adotou a teoria limitada, e não a teoria estrita/extremada.

    Letra E) Está errada, pois no erro de proibição inescusável incide causa de diminuição de pena (minorante), e não atenuante.