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ID
849313
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O senhor Rui dos Santos, após ser vítima do delito de roubo perpetrado por Nei da Silva, preso em flagrante delito, ao tomar conhecimento de que o Promotor de Justiça havia perdido o prazo de cinco dias (art. 46, do CPP) para oferecer denúncia, resolve intentar ação privada subsidiária da pública, por meio de queixa- crime. Decorridos alguns dias, incomodado pelo trabalho e pelo desgaste emocional, o querelante resolve desistir da ação. Esta medida acarretará:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é a letra E.
    O Ministério Público é parte legítima para a propositura da Ação Penal Pública, ele é o titular da ação. Ocorre que, se decorrido o prazo para a sua propositura, O MP permanecer inerte, o querelando poderá propor Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
     Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Para o professor André Nicolitt em seu Manual de Processo Penal:

    "O Ministério Público em tal situação atua como assistente litisconsorcial, aquele que poderia ser o autor da ação e não é, mas vai intervir no processo como assistente, tendo os mesmos poderes como se autor fosse, podendo inclusive retomar a ação como parte principal."

    Observação:

    Frise-se que a possibilidade da ação penal privada subsidiária só surge na hipótese de inércia do Ministério Público, não sendo cabível nos casos em que o Parquet se manifesta pelo arquivamento do inquérito ou pela baixa para novas diligências.
  • Não há que se falar em perempção em ação penal pública
  • Correta: Letra E

    A ação penal subsidiária, ainda que iniciada por queixa, não perde o caráter público. Logo, não é aplicável a perempção, a qual tem ensejo apenas nas ações privadas, diante da inércia do querelante por 30 dias seguidos (art. 60, I do CPP). Nesse caso, o Ministério Público retoma a titularidade, tratando-se de ação penal indireta
  • Nessa hipótese o promotor atua como interveniente adesivo obrigatório (assistente litisconsorcial), tendo amplos poderes para:

    1- propor provas;

    2- apresentar recurso ao longo da persecução;

    3- aditar a petição inicial oferecida pela vítima;

    4- atuar em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 564, III, d, CPP);

    5-É possível ainda que o promotor entenda que a petição da  vítima é inepta, ou que a perda do prazo está devidamente justificada, repudiando a queixa-crime, e oferecendo denúncia na sequência (denúncia substitutiva);

    6- Sendo a vítima negligente, será afastada, retomando o MP  a ação como parte principal, de forma que não haverá nem o perdão (da vítima) nem a perempção dentro da ação privada subsidiária da pública, pois está é indisponível. O retorno do MP ao papel de protagonista é conhecido como ação penal indireta.
  • Como o delito foi de Roubo, então houve violência sobre grave ameaça sobre a pessoa, com isto, mesmo que o querelante desista da ação, o poder público não se afastará por se tratar de uma ação pública incondicionada.
  • Se vacilar na subsidiária, volta pro MP :D

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    GAB:E

  • Questão sem precisão técnica júridica. 

    Quando a assertiva afirma: "a retomada da titularidade da ação pelo Ministério Público, que já atuava como assistente litisconsorcial"

    Há um equivoco , pois o MP não perde a titularidade , apenas o particular exercerá seu direito de queixa-crime para a persecução criminal.

     

    S.M.J

  • Há um grande problema sendo trazido pelas bancas.

    Elas falam "preso em flagrante", mas não dizem se houve preventiva ou não.

    Se foi preso e depois solto, o prazo para denúncia é de 15 dias.

    Fiquemos atentos a esse problema!

    Abraço.

  •  o MP não perde a titularidade , apenas o particular exercerá seu direito de queixa-crime para a persecução criminal 

      Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

            

  • A ação penal privada subsidiária da pública  cabe quando o MP nada fizer no prazo legal de oferecimento da denúncia (inércia do MP)! Obs: não é cabível se o MP requer o arquivamento ou requer a realização denovas diligências! 

  • Para André Nicolitt, caso o MP não ofereça a denúncia e o querelante não o faça durante os seis meses após o fim do prazo para o MP, a titularidade da ação retorna ao órgão acusador que, como assistente litisconsorcial, terá "prazo eterno" para oferecer denúncia.

  • Trata-se do instituto da decadência imprópria o qual estabelece que não haverá a extinção da punibilidade

    no casos em que o querelado, nas ações penais privadas subsidiárias da pública, desiste, uma vez que

    na sua origem o crime era de ação penal pública. A inércia do MP não lhe retira o direito de exerce-lo posteriormente.

  • Perdido o prazo pelo MP, nasce o direito do ofendido de entrar com a privada subsdiária (prazo esse para o ofendido que é decadencial - já para o MP não há essa decadência não). Anote-se que o MP continua tendo legitimidade de modo concorrente, atuando em todos os atos se assim tiver necessidade (poder-dever), afinal o MP é o titular da ação penal pública, independente de ser condicionada, incondicionada ou subsdiária.

  • Não sei se alguém já citou, mas os princípios aplicáveis à Ação Penal Privada NÃO se aplicam de igual forma, em regra, às Ações Penais Subsidiárias das Públicas.

  • Marquei erroneamente a alternativa que trata de perempção. Não me atentei ao fato de que se trata de ação penal pública incondicionada