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DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS deverão dispensar ATENDIMENTO PRIORITÁRIO às pessoas PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ou com MOBILIDADE REDUZIDA.Art. 6º O atendimento prioritário compreende TRATAMENTO DIFERENCIADO E ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas de que trata o art. 5º.
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DECRETO Nº 5.296 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 3/12/2004 Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).Logo, imediato pode soar estranho da forma como colocada pela banca.
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RESPOSTA: CERTO
Lei 10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único: É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.
Bons estudos =]
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Certo
Decreto Nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004.Art. 5º Os órgãos da
administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas
prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida .Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e imediato às pessoas de que trata o
art. 5º.
Devemos lembrar, contudo, que atendimento imediato, é após o atendimento em andamento, ou seja, não poderá interromper o atendimento que estiver em andamento, mas assim que terminar, começara de forma imediata o atendimento prioritário.
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Segundo a lei a questão esta correta, porém na realidade se chegarem 10 gestantes na agencia bancária o atendimento não é imediato, visto que a atendimento será por ordem de chegada das gestantes. Portanto o atendimento não é imediato.
São nuances do cespe para ferrar com o canditado.
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Adriane Pereira, permita-me discordar do teu comentário, mas nesta questão o CESPE apenas seguiu a letra da lei, conforme Marco Moreira colocou! Logo, diante do exemplo que vc colocou, há de se questionar a lei, e não a banca...
Bons estudos a todos!
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assunto não é mais cobrado pelo BB