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ID
849511
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tício adquiriu, em 20 de fevereiro de 2012, uma churrasqueira a gás em uma loja de eletrodomésticos.Ao tentar usar a churrasqueira pela primeira vez, Tício percebeu um forte cheiro de gás e apertou imediatamente o botão de desligar. A churrasqueira explodiu. Tício contrata um advogado, que propõe, em 20 de maio de 2012, uma ação judicial para reparação dos danos patrimoniais sofridos. O juiz julga improcedente o pedido de reparação por decadência. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O prazo prescricional reparatório do artigo 27 do CDC (05 anos), não se confunde com o prazo de 90 dias decadencial para reclamação de produtos duráveis do artigo 26 do CDC, o enunciado induiz o candidato a erro.
  • Justificativa da banca:

    O pedido formulado por Tício na ação judicial mencionada no enunciado insere-se claramente na seção II do capítulo IV do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que cuida da “responsabilidade pelo fato do produto e do serviço” e que atribui ao fornecedor a responsabilidade “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem” etc. (art. 12). Trata-se, em outras palavras, de fato do produto, assim entendido o acidente de consumo, em que o prejuízo causado ao consumidor transcende a mera frustração com o não funcionamento adequado do produto ou seu desvalor, causando-lhe danos patrimoniais ou morais.  

     Registre-se que o enunciado é explícito neste sentido, ao afirmar que a ação judicial proposta pelo consumidor é “uma ação judicial para reparação dos danos patrimoniais sofridos”. A hipótese, portanto, é de fato do produto, e não de mera reclamação por vícios de qualidade ou quantidade que o tornaram impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam ou lhe diminuiram o valor (art. 18). Como já destacavam os autores do anteprojeto, o código consumerista “distingue dois modelos de responsabilidade: por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços, e por danos causados aos consumidores, ditos acidentes de consumo.” (Ada Pellegrini Grinover et al., Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 154). A hipótese descrita no enunciado é de pedido de reparação de danos, transcendendo o mero vício. Fosse a hipótese de vício, teria aplicação o §1º do art. 18 e o pedido se voltaria à substituição do produto, à restituição da quantia paga com perdas e danos ou ao abatimento proporcional do preço. Muito ao contrário, o que o consumidor pleiteou, no enunciado, foi a reparação dos danos decorrentes de acidente de consumo (explosão da churrasqueira), não havendo outra alternativa correta que não a apontada no gabarito.

     Se há ou não a prova dos danos sofridos, é matéria que será aferida ao longo da fase instrutória do processo. Do mesmo modo, a liquidação dos danos sofridos tem lugar posteriormente ao momento processual retratado no enunciado. Tais aspectos não interferem na questão, cuja resposta deve ser dada à luz do pedido formulado pelo consumidor, não sendo dado ao candidato criar fatos que não constam do enunciado e que somente poderiam ser aferidos em fase processual posterior.

  • Vicio do serviço e do produto Fato do serviço e do produto = é o acidente de consumo Natureza intrínseca Natureza extrínseca Recai sobre o produto ou serviço Recai sobre o consumidor Exemplo: eu compro um aparelho celular e ele não liga. Exemplo: em compro um aparelho celular e ao ligar ele explode me causando dano. Legitimados para propor ação = somente o consumidor padrão (= consumidor strictu sensu). Legitimados para propor ação = o consumidor padrão e o equiparado. Fala-se em decadencia. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Fala-se em prescrição Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.  
  • Para passar em concurso temos que passar por questões como essa... 

     

    preciso salientar que não podemos pensar ou imaginar nada além da questão, isso aprendemos durante a faculdade ainda...

     

    quero saber onde na questão fala que ele foi atingido.... pois... apenas se ele foi atingido fisicamente ou psicologicamente poderia ser o "FATO", abaixo da assertiva coloquei um fundamento do jusbrasil

     

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    Tício adquiriu, em 20 de fevereiro de 2012, uma churrasqueira a gás em uma loja de eletrodomésticos.Ao tentar usar a churrasqueira pela primeira vez, Tício percebeu um forte cheiro de gás e apertou imediatamente o botão de desligar. A churrasqueira explodiu. Tício contrata um advogado, que propõe, em 20 de maio de 2012, uma ação judicial para reparação dos danos patrimoniais sofridos. O juiz julga improcedente o pedido de reparação por decadência. Assinale a alternativa correta.

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    https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/111824698/diferencas-entre-responsabilidade-pelo-fato-e-pelo-vicio-de-produtos-e-servicos

    FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17):

    É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem - consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC - ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele - consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC. Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.

     

    a questão deveria ser anulada... foi...??? duvido.

  •  

     

    Vício decai; Fato prescreve.  

     

    Vício do produto ou serviço = Decadência!!! É bobo, mas p/ não ter erro, lembro de vio -> decadênCIa. Prazo menor.. 30 se não durável; 90 se durável. 

     

    Fato do produto ou serviço = Prescrição!!! FATO CAUSA DANO, "EXPLODIU".. dano, ou seja, bem mais grave que mero vício, defeito. E se é assim, o prazo logicamente será maior, 5 anos. 

     

     

     

  • Explodiu, mas e aí? Só causol danos materiais né!!! Machucou alguém?

  • FATO[1] X VÍCIO (DV X PF)

    cio, decadencial. (30D/90D)[2]

    Fato, prescricional. (5A)

    Oculto: quando aparecer

    Percebe-se que o diploma consumerista consagrou, de maneira expressa, a teoria da "actio nata", segundo a qual os prazos prescricionais e decadenciais só têm sua contagem iniciada quando o titular do direito violado tomar conhecimento do fato, de sua autoria e de suas consequências danosas.

    FATO DO PRODUTO[3] – PRESCRIÇÃO (‘f” parece “p”) (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos (da data do dano/autoria);

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

    Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comercianteresponsabilidade subsidiária.

    Quando se tratar de SEGURANÇA do produto, o qual causou lesão ao consumidor, chamado de acidente de consumo, o fabricante, produtor será responsabilizado sozinho

     

    [1] A responsabilidade pelo fato do produto do comerciante é subsidiáriao qual somente responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e; não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).

    [2] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    [3] A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.

  • A questão trata de prescrição no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) A sentença está correta, pois o prazo para reclamar de vício do produto é de 30 (trinta) dias.

    A sentença deve ser reformada, pois o prazo para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto é de 5 (cinco) anos.

    Incorreta letra “A”.

    B) A sentença deve ser reformada, pois o prazo para reclamar de vício de produto durável, como é o caso da churrasqueira elétrica, é de 90 (noventa) dias.

    A sentença deve ser reformada, pois o prazo para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto é de 5 (cinco) anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) A sentença deve ser reformada, pois a pretensão de reparação de danos causados ao consumidor, reconhecidamente vulnerável, é imprescritível.

    A sentença deve ser reformada, pois o prazo para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto é de 5 (cinco) anos.

    Incorreta letra “C”.

    D) A sentença deve ser reformada, pois prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto.

    A sentença deve ser reformada, pois prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A sentença deve ser reformada, pois se aplica ao caso o prazo geral de 20 (vinte) anos do Código Civil.

    A sentença deve ser reformada, pois o prazo para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto é de 5 (cinco) anos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Vício do produto – decadência; prazos de 30 e 90 dias;

    Fato do produto – prescrição: prazo de 5 anos.

    Gabarito do Professor letra D.

  • A grande diferença entre vício do produto e fato do produto, além do primeiro possuir prazo decadencial, e o segundo prazo prescricional, é que, no vício, nós temos, essencialmente, a proteção à incolumidade econômica. No fato do produto, há a proteção, além da incolumidade econômica, da incolumidade física ou psicológica do consumidor. No caso em tela, a explosão da churrasqueira poderia gerar graves danos físicos ao consumidor, gerando até mesmo sua morte. Por esse caso, temos o fato do produto, com prazo prescricional de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Defeito pelo fato do produto ou do serviço visa a tutela da vida e da segurança do consumidor e da integridade do seu patrimônio. É um fato que gera perigo à vida e à segurança. São “acidentes de consumo”.

    Já a responsabilidade do vicio não visa tutelar a vida e nem a segurança, visa somente a tutela daquela legitima expectativa que o consumidor tem.

      Vício: Comprei a churrasqueira e ela não esquentou… é vício, não foi um acidente de consumo. lesão jurídica, MAS NÃO há ameaça à vida, segurança e saúde.

       Fato: Comprei a churrasqueira e ela explodiu. É fato, teve um acidente. Logo, prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos, materiais e morais, causados por fato do produto ou do serviço.

  • Se a questão versasse sobre vícios redibitórios a alternativa "a" estaria correta.

  • PRESCRIÇÃO é aplicável ao “fato do produto ou serviço”

    - 5 Anos (acidente de consumo).

    DECADÊNCIA é aplicável ao “vício do produto ou serviço” (Art. 26)

    Vício aparente ou de fácil constatação:

    - 30 Dias para produtos não duráveis

    - 90 Dias para produtos duráveis.