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Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
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Faltou a leta A)
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
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b
Promove o afastamento do devedor de suas atividades, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
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A) O juízo da falência é indivisível e
competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do
falido, ressalvadas as causas
trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela Lei n° 11.101/2005, em que o
falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Art. 76. O juízo da
falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens,
interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e
aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou
litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas nocaputdeste
artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser
intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
B) A falência Promove o afastamento do devedor
de suas atividades, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos
bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Art. 75. A falência, ao promover o
afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização
produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da
empresa.
C) A decisão que decreta a falência da
sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis acarreta a falência destes.
Art. 77. A decretação da falência determina o
vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento
proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para
a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos
desta Lei.
D) A decisão que decreta a falência da
sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis acarreta a falência destes.
Art. 81. A decisão que decreta a
falência da sociedade com sócios
ilimitadamente responsáveis também
acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos
produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para
apresentar contestação, se assim o desejarem.
E) O proprietário de bem arrecadado no
processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da
decretação da falência poderá pedir a sua restituição.
Art. 85. O
proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em
poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
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a) O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, inclusive as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela Lei n° 11.101/2005, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
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Lei 11.101/2005
a) o "inclusive" torna a alternativa incorreta, existe o juízo universal que traz exceção aos pontos tratados na alternativa. Art. 76 .
b) CORRETA: Art. 75, desse modo surge a figura do administrador judicial.
c) Art. 77, vencimento antecipado de todas as dívidas.
d) Art. 81, faliu a PJ faliu a PF junto se for responsável ilimitadamente (artigo muito criticado).
e) Art. 85, pode pedir restituição.
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- B) A falência Promove o afastamento do devedor
- de suas atividades, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos
- bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Art. 75. A falência, ao promover o
afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização
produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da
empresa.