SóProvas


ID
849514
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange à falência, prevista na Lei n° 11.101/2005, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

            § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

     Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

  • Faltou a leta A)

        Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

            Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

  • b

    Promove o afastamento do devedor de suas atividades, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

  • A) O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela Lei n° 11.101/2005, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

      Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas nocaputdeste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

    B) A falência Promove o afastamento do devedor de suas atividades, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

     Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

    C) A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis acarreta a falência destes.

     Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

    D) A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis acarreta a falência destes.

     Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    E) O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência  poderá pedir a sua restituição.

     Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

  •  a) O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, inclusive as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela Lei n° 11.101/2005, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

     

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

  • Lei 11.101/2005

    a) o "inclusive" torna a alternativa incorreta, existe o juízo universal que traz exceção aos pontos tratados na alternativa. Art. 76 .

    b) CORRETA: Art. 75, desse modo surge a figura do administrador judicial.

    c) Art. 77, vencimento antecipado de todas as dívidas.

    d) Art. 81, faliu a PJ faliu a PF junto se for responsável ilimitadamente (artigo muito criticado).

    e) Art. 85, pode pedir restituição.

    • B) A falência Promove o afastamento do devedor
    • de suas atividades, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos
    • bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

     Art. 75. A falência, ao promover o

    afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização

    produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da

    empresa.