-
OS JUROS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS COMUNS SÃO PACTUADOS LIVREMENTE ENTRE AS PARTES.
-
Resolução 1.064 Bacen:"I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativasdos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serãorealizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. "https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=085006620&method=detalharNormativo
-
A explanação completa e ideal para o assunto juros,não convém para essa questão. Em resumo:
Juros moratórios = caráter indenizatório
Jutos remuneratórios = sinônimo de compensatórios,como o própio nome diz remunerama prestação do serviço de empréstimo.
Moratórios incide 1% ao mês,ou seja,máximo de 12% ao ano.
Remuneratórios Súmula n° 596/STF
-As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura;
-A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,por si só não indica abusividade;
-São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art 40. do CC/2002
-É adimitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e ue a abusividade fique cabalmente demonstrada,ante às peculiaridades do julgamento em concreto,ou seja,juros muito acima da média do mercado.(sendo esparsos e raros julgados nesse sentido)
Desse modo,quando banco empresta dinheiro não o faz por relações de amizade,mas porque sua atividade de emprestar dinheiro será remunerada pelos juros que irá cobrar.
.
-
SEGUNDO A LEI DE REFORMA BANCÁRIA, OS BANCOS TEM LIBERDADE PARA TRATAR DE TAXAS DE JUROS.
-
Certo.
As taxas de juros são livremente pactuadas entre as partes. (Consumidor e fornecedor)
-
A própria questão diz que "são contratados" ou pactuadas entre as partes!
-
Determinada por lei é apenas a multa de mora que deve ser de 2%.
Sobre os juros, os colegas ja falaram que são pactuados entre as partes.
-
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ADMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 297 STJ [...] Nessa esteira, importante salientar que a jurisprudência majoritária reconhece a viabilidade de aplicação das regras consumeristas aos contratos bancários, consoante a Súmula n. 297 do STJ, a qual descreve que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", assim como o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF ( Min.ErosGrau, j. em 7-6-2006), ocasião em que considerou aplicáveis as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Relator+Min.+Eros+Grau
-
A discussão não é sobre serem pactuados ou não, pois os juros livremente pactuados podem ser objeto de discussão consumerista se representarem lesão ou abuso, deixando o consumidor em condições desfavoráveis.
A questão está errada porque especificamente esses juros pactuados com instituições financeiras já foram sumulados pelo STF:
Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 (que regula e limita os juros nos contratos) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
-
só questão de prestar atenção gente ..Olhaa soo , se não se aplicasse o CDC nas Instituições financeiras nos nem precisaríamos estudar o CDC ,ou seja não estaria nem no edital se nao se aplicasse rsrsr e o resto ta sem comentários .. Dada essa questão! Cespe danada
-
Nem o próprio CESPE consegue gabaritar as provas que elabora, não vou cobrar isso de mim. Essa é uma questão polêmica que gera aborrecimentos e não avalia muita coisa. É rezar pra não cair uma coisa dessas na prova.
Sucesso a todos.
-
noosa questãozinha do capiroto.
Bom eu errei a questão mas entendi pelos comentários.
Olhem: Todavia, os juros contratados em operações de crédito, acima do
percentual legal, não são considerados abusivos, em razão da simples
incidência do referido código. No código de defesa do consumidor diz que as taxas de juros podem ser livremente pactuadas, e pelo motivo deste código ser aplicado as instituições financeiras, realmente a questão fica certa.
Mas achei a questão mal formulada.
-
Acho que se for um juro muito alto, pode sim ser considerado abusivo.
-
Essa fiquei na dúvida. Não caberia o inciso X do art. 39º nessa questão?
-
errei essa questão, achei muito divergente...
-
Os juros remuneratórios são fixados/pactuados livremente entre as partes. No entanto, sua fixação não poderá se dar de forma exorbitante, ou seja, de forma desfavorável ao consumidor, parte vulnerável, mas frágil na relação bancária. O fato é que, apenas considerando o CDC a fixação em percentual alto não é abusiva, por isso a questão foi dada como correta, até mesmo pelo princípio da livre vontade das partes. A titulo de informação: O Banco Central disponibiliza a cada mês a "média de juros" em cada caso específico e as instituições devem-se nortear por essa média em cada empréstimo. No entanto, em ocorrendo a fixação em percentual muito além à média, o consumidor, se se considerar lesado, deverá ajuizar ação judicial, comprovando a fixação abusiva de juros, e o Juiz, após instrução do processo, poderá limitar os juros remuneratórios ao percentual "média de mercado", sendo este o entendimento atual da jurisprudencia Nacional.
-
Antes era fixada em no máximo 12%. Hoje não, só é considerado abusivo quando muito maior que o preço de mercado!