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ID
849895
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prerrogativa de direito público que confere ao administrador público a possibilidade de escolher a conduta a ser praticada de acordo com critérios de conveniência e oportunidade denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Atos vinculados são aqueles em que a administração não possui margem de liberdade, já que a lei preve os elementos e requisitos necessários para sua formação.
    Atos discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteudo, modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.

  • Complementando os colegas:

    Atos Discricionários

    Existem dois requisitos (motivo e objeto) em que a lei oferece, na prática do ato, uma margem de opção ao administrador, que irá fazer sua escolha de acordo com as razões de conveniência e oportunidade, mas sempre visando ao interesse público.

    Atos Vinculados

    São aqueles que possuem todos os seus requisitos pré-determinados na lei, não oferecendo margem de escolha para apreciação do administrador.

    Portanto, Alternativa A. =)

  • letra A.Queria que a maioria das questões fossem assim... 

  • GABARITO: A

    A discricionariedade permite uma apreciação subjetiva da Administração Pública, de maneira que concede maior abertura para as decisões nos casos concretos.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os Poderes da Administração Pública.

    O Poder Vinculado é aquele em que não há margem de liberdade, devendo o administrador realizar determinada conduta prevista em lei, ou seja, a atuação da Administração Pública já é precisamente predefinida por alguma legislação, portaria ou regra formal.

    O Poder Discricionário é aquele em que é conferido ao administrador uma margem de liberdade para que escolha, segundo critérios de razoabilidade, a conduta mais adequada diante do caso concreto, a fim de alcançar a finalidade legal, ou seja, de acordo com os limites legais estabelecidos, a Administração Pública tem capacidade de atuação e “vontade própria”, de acordo com a conveniência de sua ação em relação ao interesse público e estatal.

    O Poder Regulamentar é aquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público. Nesse sentido, conclui-se que tal poder garante a possibilidade de atuação atípica do Poder Executivo de atuar em relação à legislação.

    O Poder Disciplinar é aquele que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado). Logo, tal poder legitima que a Administração Pública aplique penalidades e sanções aos servidores públicos que cometerem alguma infração em relação à sua atuação enquanto agentes do Estado.

    O Poder Hierárquico diz respeito à subordinação presente na Administração Pública e à delegação e à avocação de competências. É o poder de que dispõe a Administração Pública para, por exemplo, organizar e distribuir as funções de seus órgãos. Logo, tal poder, dentro dos poderes administrativos, é aquele que garante que a Administração Pública possa gerenciar, ordenar e fiscalizar seus órgãos e agentes de maneira subordinada, de acordo com a previsão legal para essa atuação.

    O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explanado acima, em especial na definição de Poder Discricionário, pode-se afirmar que a prerrogativa de direito público que confere ao administrador público a possibilidade de escolher a conduta a ser praticada de acordo com critérios de conveniência e oportunidade denomina-se discricionariedade administrativa.

    Gabarito: letra "a".