"O ente público tem legitimidade para executar estes valores utilizando o processo de execução comum por quantia certa, conforme orientação jurisprudencial, pois nos termos da Constituição, do artigo 23, III, b, da Lei nº 8.443/92, e do art. 1º da Lei nº 6.822/80, o acordão do Tribunal de Contas constitui título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida dele decorrente, não havendo necessidade de inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.
Nestes casos, como o título já possui força executiva, é dispensável a execução fiscal, o que demandaria processo administrativo e prévia inscrição em dívida, já que se pode , de imediato, utilizar o rito específico do CPC para execução de título extrajudiciais."
(EXECUÇÃO FISCAL APLICADA, João Aurino de Melo Filho, pág. 98, 2013).
A Fazenda Pública, diante de uma condenação imposta pelo Tribunal de Contas, dispõe de duas opções:
a) executar a própria decisão do tribunal, valendo-se das regras da execucao por quantia certa contra o devedor solvente, contidas no Código de Processo Civil; ou
b) inscrever o débito em dívida ativa e, com lastro na certidão de dívida ativa, intentar execução fiscal, nos moldes da Lei 6.830/80.