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ID
851341
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

No Brasil, Granja e Warner (2006) informam que o debate sobre a gestão das águas se fortaleceu no início da década de 1980, em São Paulo, e, no contexto federal, o Sistema Nacional de Recursos Hídricos ganhou corpo através da Lei nº 9.433/97 e da promulgação da Lei nº 9.984/2000, que criou a Agência Nacional de Águas (ANA). Os autores afirmam que o modelo brasileiro de gerenciamento da água foi orientado pela(s) seguinte(s) tendência(s):

Alternativas
Comentários
  • GAB: E federalismo e princípio da subsidiaridade

    Consta no artigo denominado: "A hidropolítica e o federalismo: possibilidades de construção da subsidiariedade na gestão das águas no Brasil?" (Sandra Inês Baraglio Granja e Jeroen Warner)

    "A preocupação maior é encontrar nessas definições elementos

    que possam oferecer espaços de reflexão que agreguem o federalismo, a

    hidropolítica e a gestão das águas no Brasil. Para Celso Furtado, federalismo

    “é o conceito mais amplo que tem sido utilizado para expressar a idéia de que

    a organização política deve basear-se na solidariedade e na cooperação, não

    na compulsão”.

    Francisco de Oliveira nos brinda:

    Resumidamente, a Federação é um pacto em que as partes (Estados soberanos

    ou Estados que poderiam ter se constituído como soberanos) renunciam,

    em grau muito alto, exatamente aos atributos da soberania:

    independência, moeda própria, monopólio da violência, controle do território,

    controle das populações, relações externas, regulação da economia...

    À renúncia dos diretos de soberania, correspondem deveres da

    Federação para com as partes federadas. O dever político: todas as partes

    devem poder partilhar o poder federal. Seguem-se deveres como a da

    segurança interna e externa. Mas constitui também dever da Federação

    uma eqüitativa distribuição da riqueza produzida exatamente pela “economia

    política” da Federação."

    "Para a convivência entre os sistemas de recursos hídricos — estaduais e federal, adotou-se,

    entre os comitês, o conceito de subsidiariedade, ou seja, em recursos hídricos as

    decisões e soluções dos conflitos de uso devem se dar na instância mais próxima

    das questões. O modelo brasileiro de gerenciamento da água foi igualmente orientado pelo federalismo e pelo princípio da subsidiaridade. Isso significa que tudo o que pode ser resolvido na escala local (associações de usuários ou organizações da sociedade civil) deve permanecer como tal."