GAB: E federalismo e princípio da subsidiaridade
Consta no artigo denominado: "A hidropolítica e o federalismo: possibilidades de construção da subsidiariedade na gestão das águas no Brasil?" (Sandra Inês Baraglio Granja e Jeroen Warner)
"A preocupação maior é encontrar nessas definições elementos
que possam oferecer espaços de reflexão que agreguem o federalismo, a
hidropolítica e a gestão das águas no Brasil. Para Celso Furtado, federalismo
“é o conceito mais amplo que tem sido utilizado para expressar a idéia de que
a organização política deve basear-se na solidariedade e na cooperação, não
na compulsão”.
Francisco de Oliveira nos brinda:
Resumidamente, a Federação é um pacto em que as partes (Estados soberanos
ou Estados que poderiam ter se constituído como soberanos) renunciam,
em grau muito alto, exatamente aos atributos da soberania:
independência, moeda própria, monopólio da violência, controle do território,
controle das populações, relações externas, regulação da economia...
À renúncia dos diretos de soberania, correspondem deveres da
Federação para com as partes federadas. O dever político: todas as partes
devem poder partilhar o poder federal. Seguem-se deveres como a da
segurança interna e externa. Mas constitui também dever da Federação
uma eqüitativa distribuição da riqueza produzida exatamente pela “economia
política” da Federação."
"Para a convivência entre os sistemas de recursos hídricos — estaduais e federal, adotou-se,
entre os comitês, o conceito de subsidiariedade, ou seja, em recursos hídricos as
decisões e soluções dos conflitos de uso devem se dar na instância mais próxima
das questões. O modelo brasileiro de gerenciamento da água foi igualmente orientado pelo federalismo e pelo princípio da subsidiaridade. Isso significa que tudo o que pode ser resolvido na escala local (associações de usuários ou organizações da sociedade civil) deve permanecer como tal."