Art. 5o São objetivos
fundamentais da educação ambiental:
I
- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II
- a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma
consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV
- o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V
- o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI
- o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania,
autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Os itens incorretos correspondem aos PRINCÍPIOS da Política de Educação Ambiental
LETRA C.
Art. 5º. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente
em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e
éticos.
II – garantia de democratização das informações ambientais.
III – ESTÍMULO E FORTALECIMENTO DE CONSCIÊNCIA CRÍTICA SOBRE
A PROBLEMÁTICA AMBIENTAL E SOCIAL.