Segundo a doutrina, a receita pública pode ainda ser classificada nos seguintes
aspectos: forma de ingresso ou natureza, coercitividade ou procedência, poder
de tributar, afetação patrimonial e regularidade:
Coercitividade ou Procedência: Originárias: denominadas também de receitas de economia privada ou
de direito privado. Correspondem àquelas que provêm do próprio
patrimônio do Estado. São resultantes da venda de produtos ou serviços
colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e
valores.
Derivadas: denominadas também de receitas de economia pública ou
de direito público. Correspondem àquelas obtidas pelo Estado mediante
sua autoridade coercitiva. No nosso ordenamento jurídico se
caracterizam pela exigência do Estado para que o particular entregue de
forma compulsória uma determinada quantia na forma de tributos, de
contribuições ou de multas.