Lei 9995/00
Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
5.5.2.1. ATIVIDADE
Instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço
necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo: ação 4339 - Qualificação
da Regulação e Fiscalização da Saúde Suplementar.
OBSERVAÇÃO:
As ações do tipo Atividade mantêm o mesmo nível da produção pública.
5.5.2.2. PROJETO
Instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo. Exemplo: ação 7M64 Construção de Trecho
Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR- 468.
OBSERVAÇÃO:
As ações do tipo Projeto expandem a produção pública ou criam infraestrutura para novas
atividades, ou, ainda, implementam
ações inéditas num prazo determinado.
5.5.2.3. OPERAÇÃO
ESPECIAL
Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
OBSERVAÇÃO:
As operações especiais caracterizam-se por não retratar a
atividade produtiva no âmbito federal, podendo, entretanto, contribuir para
a produção de bens ou serviços à sociedade, quando caracterizada por transferências
a outros entes.
Gab: e