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ID
852307
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os Crimes contra a Fé Pública, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    A) Não é atípico, pois ele praticou Fraudes em certames de interesse público:

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
    [...]
    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior


    B) Errado, pois o crime de falsificação de documento público é um crime formal, ou seja, independe de resultado naturalístico, basta a prática da falsificação para ofender a fé pública e ser punido por isso.


    C) CERTO: falso intelecto é sinônimo de falsidade ideológica, a qual admite ser na modalidade comissiva ou omissiva

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    D) essa assertiva ainda não é pacificada, bola fora da ESAF, mas achei esse precedente do STF admitindo o princípio da autodefesa na falsa identidade:
    O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado (HC 103.314/MS, j. 24.05.2011, 2ª Turma, Min. Ellen Gracie)


    E) Se foi uma falsidade material então o crime é de falsificação de documento público, e não de falsidade ideológica, cuja falsificação se consuma no conteúdo do documento.

    bons estudos

  • Questão desatualizada - a letra D também está correta!

    Posição do STF
    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. 
    STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

    (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes.  (...)

    STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011

    Trata-se também da posição do STJ:

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html


  • De fato Letra D atualmente desatualizada em virtude da publicação de 3 novas súmulas pelo STJ, dentre as quais uma delas reza que:

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

    bons estudos