Gabarito
Letra C
A) Não é
atípico, pois ele praticou Fraudes em certames de interesse público:
Art.
311-A. Utilizar ou divulgar,
indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
[...]
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior
B) Errado,
pois o crime de falsificação de documento público é um crime formal, ou seja,
independe de resultado naturalístico, basta a prática da falsificação para
ofender a fé pública e ser punido por isso.
C) CERTO:
falso intelecto é sinônimo de falsidade ideológica, a qual admite ser na
modalidade comissiva ou omissiva
Art. 299 -
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante:
D) essa
assertiva ainda não é pacificada, bola fora da ESAF, mas achei esse precedente
do STF admitindo o princípio da autodefesa na falsa identidade:
O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa
identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a
autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ denegado (HC 103.314/MS, j. 24.05.2011, 2ª Turma, Min.
Ellen Gracie)
E) Se foi
uma falsidade material então o crime é de falsificação de documento público, e
não de falsidade ideológica, cuja falsificação se consuma no conteúdo do
documento.
bons estudos
Questão desatualizada - a letra D também está correta!
Posição do STF
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.
(...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...)
STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011
Trata-se também da posição do STJ:
É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html