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ID
852385
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale abaixo os créditos com maior prioridade na classificação da Lei n. 11.101/2005.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E

    Apenas explicando que a letra C encontra-se incorreta, uma vez que o correto seria se a questão tivesse descrito que é limitado a 150 salários mínimos e não que exceda o respectivo valor. Segue a fundamentação, conforme a Lei n. 11.101/2005.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

     III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; [...]

  • Apenas completando o comentário do colega:

    A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    1- os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    2- créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
    3 -créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    4- créditos com privilégio especial:
            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte
    5 – créditos com privilégio geral:
            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
    6 – créditos quirografários:
            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
    7 – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
    8 – créditos subordinados:
            a) os assim previstos em lei ou em contrato;
            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
    Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

    Bons estudos!