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ID
852976
Banca
PaqTcPB
Órgão
UEPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra os seguintes órgãos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • A banca considerou correta a alternativa E, pois levou -se em conta a literalidade da lei (art. 475, I do CPC).

    Todavia há a Súmula 620 do STF que diz: "A sentença proferida contra Autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa".

    Assim, para o STF a regra geral é a de que não cabe reexame necessário de sentenças proferidas contra Autarquias.