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ID
853027
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, entre outras limitações ao poder de tributar, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Sobre esta isonomia tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Violação do princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição), na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma).

    B) CERTO: Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta. (STF ADI 1.643)

    C) Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. (STF ADI 1276 SP)

    D) em matéria de isonomia, para que um tratamento diferenciado seja justificado, o elemento discriminatório eleito pelo legislador deve ser lógico e razoável. Portanto, é sim necessário haver correlação lógica entre o tratamento tributário diferenciado e o elemento de discriminação tributária, o que invalida a assertiva dessa opção

    E) O que o princípio da isonomia veda é o tratamento distinto para contribuintes em situações equivalentes, o que não vem a ser o caso de empresas comerciais e prestadoras de serviços, ou de contribuintes pertencentes a diferentes ramos da economia. Portanto, ao contrário do que afirmado pelo examinador, são sim permitidas as referidas distinções

    bons estudos

  • "Não se permite a distinção, para fins tributários, entre empresas comerciais e prestadoras de serviços, bem como entre diferentes ramos da economia"

    FALSO.

    >> "O STF já permitiu o tratamento desigual à microempresas e empresas de pequeno porte, dependendo de condições a elas peculiares. Ademais disso, o art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais a cargo do empregador poderão ter suas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, dependendo, entre outras características, do porte da empressa ou da condição estrutural do mercado." Prof. Fábio Dutra.

  • Conforme a jurisprudência do STF, Não fere o princípio da isonomia o tratamento desigual a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.

    Prof. Fábio Dutra

  • O Princípio da Isonomia tributária está previsto na constituição no art.150, inciso II da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Vamos analisar cada alternativa.

    a) o STF entendeu inconstitucional, por ofensa a tal princípio, norma que proibia a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. INCORRETO

    O STF no julgamento do RE 429.306/PR firmou entendimento que NÃO VIOLA o princípio da isonomia a norma que proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil, julgando pela improcedência do pedido. Veja trecho da decisão:

    3. Violação do princípio da isonomia (art. ,  da ), na medida em que o art.  da Lei /1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência.

    A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem.

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que a exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária (regime aduaneiro que permite a entrada de bens no país, por certo período de tempo, com a suspensão total ou parcial dos tributos aduaneiros incidentes na importação) atende aos objetivos da Lei do Arrendamento Mercantil – art.17 da Lei 6.099/74:

    Art. 17 - A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o , e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.  

    Portanto, constitucional a norma do art.17 da Lei 6.099/74. Item falso!

    b) não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. CORRETO

    O item está de acordo com o entendimento do STF na ADIN1.643:

    Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.

    [, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-12-2003, P, DJ de 14-3-2003.]

    No caso em tela, a Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou com ADIN face ao artigo 9°, inciso XIII, da Lei Federal 9317 (JÁ REVOGADA) que especificava os serviços profissionais de pessoa jurídica que NÃO poderiam optar pelo Simples Nacional, tendo o STF julgado pela improcedência da ADIN, ou seja, declarando que não fere ao princípio da isonomia tributária norma que afasta do regime do Simples Nacional sócios que têm condições de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.

    Item correto!

    c) viola o princípio da isonomia a instituição, por parte de lei estadual, de incentivos fiscais a empresas que contratem empregados com mais de quarenta anos. INCORRETO

     O STF firmou entendimento na ADIN 1276/SP pela constitucionalidade do desconto no IPVA a empresas de SP que têm funcionários com 40 anos ou mais em seus quadros, não violando os princípios da igualdade e da isonomia.

    Vale destacar, que no mesmo julgamento o STF entendeu ser inconstitucional os incentivos fiscais de ICMS por violação ao disposto no art.155, §2°, xii, “g”, da CF/88 – que determina que os incentivos fiscais do ICMS dependem de convênio firmado no âmbito do CONFAZ - por deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

    Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17/02/95, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Trubunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ 31/08/01), a ADIMC 2.439 (DJ 14/09/01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14/03/97). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA. Procedência, em parte, da ação.

    Portanto, item incorreto!

    d) para que um tratamento tributário diferenciado, como a isenção, seja justificado, não é necessário haver correlação lógica entre este e o elemento de discriminação tributária. INCORRETO

     Item errado. No RE 640.905/SP, o STF firmou entendimento de que a Isonomia “reclama correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida que justifique os interesses protegidos na Constituição”.

    1. O princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º c/c art. 150, II, CRFB/88) não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica, mas, também, na implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, impondo, por vezes, tratamento desigual em circunstâncias específicas e que militam em prol da igualdade.

    2. A isonomia sob o ângulo da desigualação reclama correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida que justifique os interesses protegidos na Constituição (adequada correlação valorativa).

    3. A norma revela-se antijurídica, ante as discriminações injustificadas no seu conteúdo intrínseco, encerrando distinções não balizadas por critérios objetivos e racionais adequados (fundamento lógico) ao fim visado pela diferenciação

    Portanto, é necessário haver correlação lógica entre este e o elemento de discriminação tributária. 

    e) não se permite a distinção, para fins tributários, entre empresas comerciais e prestadoras de serviços, bem como entre diferentes ramos da economia. INCORRETO

    O STF firmou entendimento no AI 703.982 AgR que a tributação diferenciada se presta a concretizar a isonomia e a capacidade contributiva.

    Agravo regimental no agravo de instrumento. ISS. Recepção do Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º, § 3º. Base de cálculo das sociedades prestadoras de serviços profissionais. Tributação diferenciada que não atenta contra a isonomia ou a capacidade contributiva. Incidência da Súmula nº 663 do STF.

    1. As bases de cálculo previstas para as sociedades prestadoras de serviços profissionais foram recepcionadas pela nova ordem jurídicoconstitucional, na medida em que se mostram adequadas a todo o arcabouço principiológico do sistema tributário nacional.

    2. Ao contrário do que foi alegado, a tributação diferenciada se presta a concretizar a isonomia e a capacidade contributiva. As normas inscritas nos §§ 1º e 3º não implicam redução da base de cálculo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

    Portanto, permite-se a distinção, para fins tributários, entre empresas comerciais e prestadoras de serviços, bem como entre diferentes ramos da economia, sendo esta distinção elemento concretizador da isonomia tributária. Item errado.

    RESPOSTA: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Princípio da Isonomia e a Jurisprudência

    • Não fere o princípio da isonomia o tratamento desigual a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) 

    • Fere o princípio da isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida (STF, AI 157.871-AgR) 

    • Não fere o princípio da isonomia quando a lei estimula a contratação de empregados com determinadas características (por exemplo, idade mais elevada), por meio de incentivos fiscais (ADI 1.276, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-2002.) 

    • Não fere o princípio da isonomia a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no que se refere à contribuição previdenciária sobre a folha de salários. (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenário, DJ de 9-10-2007.) 

    • Não afronta o princípio da isonomia norma que proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. (RE 429.306/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16/3/11) 

    • Não afronta o princípio da isonomia a vedação de importação de automóveis usados, sob a alegação de a União estar atuando contra as pessoas de menor capacidade econômica (STF, RE 312.511, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 28.06.2002)