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ID
853051
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as contribuições, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas a, b e c do inciso II do citado parágrafo.

    B) Errado, embora as contribuições para a seguridade social também sejam tributos de arrecadação vinculada, a exigência do tributo (sua hipótese de incidência) não é vinculada, que pode ser ampliada em virtude do princípio da diversidade da base de financiamento (Art. 194 §único VI). Dessa forma, a exigência pode ser alterada, mas a finalidade não, sob pena de macular sua própria existência.

    C) Não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição, apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes (STF RE 236823 / MG e STF RE 258470 / RS)

    D) Errado, nas contribuições especiais, não há a identidade entre o sujeito ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos, uma vez que Pessoas jurídicas de direito privado não podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária, mas podem ser destinatárias do produto da arrecadação.

    E) Referibilidade é a vinculação que existe entre a cobrança do tributo e uma atuação estatal específica. Realmente a referibilidade é um traço que caracteriza as contribuições, mas não todos os tributos. Os impostos, por exemplo, não possuem uma atuação estatal específica, teor do Art. 16 CTN.

    bons estudos

  • Gabarito – A.

    Justificativas:

    A)   Correto. As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico possuem finalidade extrafiscal, isto é, o objetivo principal não é arrecadar recursos, mas intervir numa situação social ou econômica. Assim, esse tributo deve ser compatível com as disposições constitucionais, principalmente com os princípios eferentes à Ordem Econômica e Financeira. Dessa forma, a intervenção só se justifica pelo fato de se destinar o produto da arrecadação à atividade tributada. Outrossim, o STF, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ADIN nº 2.925-8, para dar interpretação conforme à CF, no sentido de que a abertura de crédito suplementar dever ser destinada às três finalidades enumeradas nas alíneas a, b e c do inciso II, do §4º, do Art. 177.

    B)   Errado. Vide comentário do Renato.

    C)   Errado. A CF, em seu Art. 154 proíbe a criação de impostos com mesma base de cálculo e fato gerador daqueles já discriminados na própria Constituição. Também há a proibição da criação de contribuições com mesma base de cálculo e fato gerador de outras contribuições já existentes. Portanto, não há impedimento no sentido de que impostos e contribuições possuam idêntica base de cálculo.

    D)  Errado. Sujeito ativo é o Ente de Direito Público competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária. Assim, pessoas jurídicas de direito privado não podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária. O que ocorre é que o produto da arrecadação de algumas contribuições são destinadas a entes privados, como aquelas do Sistema S (SESI, SENAI, Sesc, etc.). Portanto, nem sempre o sujeito ativo da obrigação será a destinatária dos recursos.

    E)   Referibilidade nada mais é do que a cobrança do tributo estar vinculada a uma contraprestação estatal específica. No caso das contribuições há vinculação, mas isso não ocorre em todos os demais tributos. Os impostos são tributos não vinculados.

  • CERTO - A

     

    "A instituição de contribuições interventivas somente está autorizada nas estritas hipóteses em que o Estado pode intervir na ordem econômica" (COSTA, Regina. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional, 2016, p.159).

  • B)

    Como as contribuições sociais são tributos finalísticos, ao se
    alterar a finalidade da exação, altera-se sim a própria exigência. Contudo, não
    necessariamente deixará de ter fundamento constitucional, pois se a nova
    finalidade estiver prevista na Magna Carta, ela poderá ser aceita como outro
    tributo. Questão errada

  • Item II:

    Quando se fala em alterar a finalidade da exigência não é o mesmo que dizer alterar a destinação, logo, maculando a contribuição?

  • concordo com o gabarito, mas fazendo um adendo

    " São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação da EC 93/2016) "

    considero que a questão não é tão "simples" assim

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) no caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, é considerada inconstitucional a lei orçamentária no que implique desvio dos recursos das contribuições para outras finalidades que não as que deram ensejo à sua instituição e cobrança.

    CORRETO. A CIDE-Combustíveis tem os recursos de sua arrecadação destinado apenas as hipóteses previstas no inciso II do artigo 177:

    CF/88. Art. 177. Constituem monopólio da União:

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    Portanto, é inconstitucional a lei orçamentária que aplique em fins diversos os recursos da CIDE-Combustíveis que não os previstos no artigo 177.

    b) alterar a finalidade da exigência de uma contribuição para a seguridade social significa alterar a própria exigência, o que a faz deixar de ter fundamento constitucional, não podendo subsistir.

    INCORRETO. A Contribuição Social deve ser criada para atender à seguridade social, conforme estabelecido no artigo 195 da Constituição.

    Portanto, alterar a finalidade da exigência de uma contribuição significa alterar a própria FINALIDADE (e não exigência) da contribuição.

    c) é vedado que impostos e contribuições possuam idêntica base de cálculo.

    INCORRETO. A vedação se aplica aos impostos e às taxas. 

    CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Sobre o tema, o Supremo editou a súmula vinculante n° 29:

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    d) nas contribuições especiais, haverá sempre a identidade entre o sujeito ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos e que terá a obrigação de lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituição.

    INCORRETO. As contribuições sociais das categorias profissionais ou econômicas do Sistema S – SENAI, SESC, SEBRAE, SESI tem por sujeito ativo a União e por pessoa jurídica destinatária dos recursos as respectivas sociedades - SENAI, SESC, SEBRAE, SESI. Portanto, nem sempre haverá a identidade entre o sujeito ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos.

    e) a referibilidade é um traço que caracteriza as contribuições, assim como os demais tributos.

    INCORRETO. A referibilidade é uma características dos tributos vinculados a uma contraprestação estatal ou com a destinação dos recursos vinculada. Aplica-se às taxas e às contribuições! Não se trata de uma característica dos impostos!

    Resposta: A