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Gabarito Letra B
A) Súmula 423 STJ: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis
B) CERTO: Art. 1º, LC nº 70/91: fica instituída contribuição social para
financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195
da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a
elas equiparadas pela legislação do imposto de renda”. Além disso, de
acordo com o art. 13, IV, LC nº 123/06, a arrecadação única do Simples
abrange a Cofins
C) Art. 1º, Lei nº 10.833/03: a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como
fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
D) Errado. Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) (e Contribuição para o PIS/Pasep) sobre os valores
recuperados a título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos
regimes de apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário
recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a COFINS (e PIS) Não
Cumulativa, uma vez que integram a sua base de cálculo definida pela Lei
nº 10.833/2003 (Solução de Consulta RFB nº 10/2013)
E) Errado. A base de cálculo da Cofins é o faturamento do contribuinte. As receitas de terceiros não tem nada a ver com isso
bons estudos
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Não entendi o porquê a "B" é a alternativa correta, afirmando que ME e EPP optante do Simples não é contribuinte da COFINS.
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Encontrei essa explicação: a COFINS incide sobre a totalidade das receitas (receitas operacionais ou faturamento e demais receitas não operacionais, como as receitas financeiras, por exemplo).
Talvez tenha sido esse o entendimento defendido pela ESAF ao considerar correta a alternativa "b" (excetuando as empresas do Simples Nacional), uma vez que, de acordo com a Lei Complementar 123/06, instituidora do Simples Nacional, a base de cálculo do recolhimento mensal das empresas optantes é a receita bruta decorrente das atividades operacionais da pessoa jurídica (faturamento).
Sob este aspecto, diferem as empresas optantes do Simples Nacional e as demais empresas no que diz respeito à base de cálculo da COFINS. Ou seja, enquanto a base de cálculo da COFINS para as empresas em geral é a totalidade das receitas, no Simples Nacional compreende apenas o faturamento.
Mas deixo claro que, ao final da explicação do professor, ele defendia a anulação da questão, pois não se pode dizer que os optantes pelo Simples não são contribuintes da COFINS.
ESAF esafando..
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Deveriam mudar o nome dessa banca para "Erraf". Ver que a banca considera como correta uma alternativa que empresas optantes pelo SN não são contribuintes da COFINS é desesperador pra quem estuda pra concurso e trabalha na área como contador.
Considerei a alternativa A como correta pois a questão é de 2012 e a decisão abaixo é de junho de 2016, julguei estar desatualizada:
As receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS. Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial. Precedentes: AgRg no REsp 1.532.592/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 14/3/2016; AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1.086.962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 23/2/2015."
(REsp 1.590.084/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1º/6/2016.)
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Vejam o que diz a LC 123/06:
Art 13. O valor do recolhimento unificado pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (substituição parcial).
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
e) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar 84/1996.
g) As contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição sindical patronal.
Daí dizer que não são contribuintes, pois esse regime substitui a contribuição.
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São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ().
BASE DE CÁLCULO
A partir de 01.02.1999, com a edição da , a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins.html