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Gabarito Letra B [?]
A) é entendida como correta, já que o o § 3º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009, estabelece que "se considera
autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual
emane a ordem para a sua prática". Além disso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se mostra possível enquanto não inscrito o débito em dívida ativa, hipótese em que o mesmo goza de presunção de certeza e liquidez.
Portanto, é correto afirmar que nos
tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, a autoridade coatora em face de quem deverá ser interposto
dependerá de estar o tributo em fase de fiscalização, de julgamento ou
já inscrito em dívida ativa, em face das competências diversas nas
hipóteses.
B) CERTO: foi o gabarito final da ESAF, mas que contraria a seguinte posição: "O mandado de segurança não abre margem a dilação probatória. Os fatos articulados na inicial devem vir demonstrados mediante os documentos próprios, viabilizando-se requisição quando se encontrarem em setor público" (RMS 26.744, DJE de 13-11-2009; RMS 26.361, DJE de 9-5-2008)
C) Errado, A liminar, como o próprio nome nos diz, é apenas provisória, não garantindo nenhum dos seus efeitos caso venha a ser dada decisão meritória em contrário ao que aquela dispusera anteriormente. Portanto, a liminar não garante os atos praticados enquanto em vigor, na hipótese de não ser confirmada pela decisão de mérito..
D) Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária
E) Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a
exigibilidade de crédito tributário
bons estudos
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Parecer Esaf:
Todavia, razão não assiste aos candidatos. Há, sim, situações que comportam sim algum tipo de dilação probatória. Doutrina assentada existe no sentido de que o direito líquido e certo no mandado de segurança não se enquadra dentre os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito do processo. A sua ausência, por conseguinte, não dá ensejo à extinção do feito sem julgamento do mérito.
A denegação por ausência de direito líquido e certo se dá tanto por insuficiência de provas, como por realmente o impetrante não possuir direito algum. Porém, por ambos os motivos a segurança deve ser denegada.
No entanto, pela análise do art. 16 da Lei 1.533/51, denegação pode fazer coisa julgada material ou simplesmente formal.
Sendo denegado o "writ" por deficiência de provas ou por necessidade de dilação probatória, a coisa julgada formada é meramente processual; dando ensejo à impetração de novo mandamus ou ajuizamento de ação ordinária para discutir o mesmo assunto.
Dando-se a denegação por realmente inexistir o direito do impetrante, estando os fatos suficientemente provados, a sentença fará coisa julgada material, fazendo lei entre as partes, não sendo mais possível ajuizamento de qualquer outra ação para discutir os mesmos fatos.
Isto posto, julgo improcedentes os recursos interpostos, e mantenho a alternativa b como a única correta da questão.
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IGNOREM ESSA QUESTÃO
A ação de mandado de segurança - ainda que se trate do "writ" coletivo, que se submete as mesmas exigencias e aos mesmos princípios basicos inerentes ao "mandamus" individual - não admite, em função de sua propria natureza, qualquer dilação probatoria (MS 21098, STF, 20/08/1991)