O principal objetivo dos membros da OCDE, quando tomaram a cabo tal iniciativa, era estabelecer um padrão de regras homogêneas para que os diversos países do globo fossem capazes de competir por investimentos internacionais em bases eqüitativas e justas. Fato esse que por si só encorajaria um ambiente saudável nos negócios internacionais, aumentado seu correspondente fluxo comercial, financeiro, e de pessoas.
Nesse sentido, o relatório de 1998 adotou certos critérios para determinar se dado regime tributário encampado por um país era prejudicial ou não à saúde da economia mundial. O primeiro critério baseia-se na verificação de como a alíquota de imposto sobre a renda se apresenta, isto é, se ela é extremamente baixa ou se há isenção total desse imposto. Outro critério é a observação da concessão de determinado regime fiscal a estrangeiros, eliminada a possibilidade da economia doméstica utilizar-se desse mesmo programa. O terceiro critério é a transparência, assim entendida como a existência de uma legislação societária, fiscal e bancária que não promova o sigilo absoluto das informações dos acionistas, bem como das companhias, no que tange aos seus documentos associativos, contábeis, fiscais e bancários. Por fim, um dos critérios mais interessantes para identificação de um regime fiscal prejudicial ao fluxo internacional dos investimentos é a falta de qualquer método de troca de informações e assistência mútua entre as autoridades dos países.
*Bacharel em Direito pela PUC-SP; LL.M. in International Taxation pela The University of Michigan Law School, Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP e advogado em São Paulo e Nova York, é associado do escritório americano Fox Horan & Camerini LLP
https://migalhas.uol.com.br/depeso/20987/competicao-tributaria-internacional-e-os-paraisos-fiscais