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ID
8542
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o caput do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Entretanto, por força de alteração legislativa havida recentemente no referido artigo, e de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que, na falência, o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
  • art 83 da lei de falência:A classificação dos creditos na falência obedece a seguinte ordem
    I-os créditos derivados da legislação do trabalho,limitados a 150 salários mínimos por credor,e os decorrentes de acidente do trabalho;
    II-créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    III-créditos tributários,independentemente da sua natureza e tempo de constituição,excetuadas as multas tributárias;
    IV-créditos com privilégio especial
    V-créditos com privilégio geral
    VI-créditos quirografários
    VII-multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,inclusive as multas tributárias
    VIIIcréditos subordinados
  • A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (STJ, Súmula 307, DJU 15.12.2004 p. 193).
  • Pessoal, nem precisa ir tão longe...é só lembrar que adiantamento de contrato de câmbio é operação de crédito para exportação e se ela está com essa denominação na questão(ao invés de ser denominada simplesmente dívida com o banco com o qual foi feito o contrato) é por que foi feito quando a empresa já estava em processo de falência, sendo assim caracterizado como crédito extraconcursal, que prefere a qualquer outro.Como se vÊ não era necessário lembrar da súmula.
  • “Segunda Seção aprova súmula sobre contrato de câmbio em falência  A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), composta pelas Terceiras e Quartas Turmas, aprovou hoje (6), em sessão, a Súmula 307 cujo enunciado é "a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito". A nova súmula
    verbete que cristaliza o entendimento vigente no Tribunal sobre determinado assunto  versa sobre matéria que tem sido objeto de reiteradas decisões das Turmas que examinam processos que envolvam questões de direito privado. Para a aprovação da nova súmula, os ministros da Seção basearam-se na jurisprudência já pacificada no Tribunal no sentido de que, em processo de falência, os pedidos de restituições adiantadas à conta de contrato de câmbio (artigo 75, § 3º, da Lei nº 4.728/1965) devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio do falido. A Súmula, que teve como relator do projeto o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ, tem como referências os Recursos Especiais 32.959/SP, 316.918/RS, 109.396/RS, 550.025/PB, 324.482/RS, 227.708/SC, 56.133/RS e 439.814/RS. Cristine Genú (61) 319-8592”
     
    Pois é, era só lembrar que se é uma restituição, não faz parte do patrimônio do falido e logo, pela sistemática das restituições da lei de falências, tem que ser feita antes de qualquer outra coisa.
  • Meu caro Ricco Menezes,

    Nada a ver. O crédito tributário não restituição de adiantamento de contrato de câmbio porque é, na linguagem do art. 186 do CTN, "importância passível de restituição", não crédito extraconcursal. Se é passível de restituição, é porque não pertence a empresa, cabendo a esta, no curso do processo de falência, devolver ou restituir a coisa ao seu possuidor.
  • Complementando a informação daqueles que afirmaram tratar-se o caso em questão de um "pedido de restituição", distinguindo-o, portanto, do "crédito extraconcursal",  que nada tem a ver com a questão, lembro que o "pedido de restituição" para o caso de adiantamento de contrato de câmbio está expressamente previsto no art. 86, II da Lei 11.101 (falência), nascendo daí a certeza de que devem ser pagos, em dinheiro, com preferência sobre todos os créditos (à exceção, apenas, dos salários dos trabalhadores vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, conforme art. 151 da mesma lei). Seguem os dispositivos:


    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente

    Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

  • eu iria acertar por elimnação mas me equivoquei

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) Prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. INCORRETO

    Item errado - nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    b) Para que possam preferir ao crédito tributário, os créditos decorrentes da legislação do trabalho serão limitados à quantia equivalente a 100 (cem) salários-mínimos. INCORRETO

    Item errado – nos termos do artigo 83, I da Lei das Falências (11.101/05)

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    c) A cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a habilitação em processo de falência. INCORRETO – artigo 187 do CTN

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    d) Não prefere à restituição de adiantamento de contrato de câmbio, que deve ser atendida antes de qualquer crédito. CORRETO

    É a nossa resposta. É o teor da Súmula 307 do STJ:

    A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

    e) A multa tributária não prefere aos créditos subordinados. INCORRETO – artigo 186, parágrafo único, III do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência:

    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Portanto, alternativa correta “D”.

    Resposta: D