O CTN refere-se
a reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Para
efeitos práticos não importa a distinção entre esses diversos modos de desfazimento da decisão, pois conduzem ao mesmo resultado, que é o de ensejar a restituição do indébito. Não custa, porém, esclarecer o sentido de
cada uma dessas expressões. Há reforma quando o desfazimento se dá por
decisão de órgão superior, com exame de mérito; anulação, quando apenas
por vício formal; revogação, quando o próprio órgão prolator da decisão a
modifica, em face de recurso que admita retratação; e, finalmente, ha rescisão quando a decisão já havia transitado em julgado e é desfeita mediante
ação rescisória.