CERTO
lei 8666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Gabarito: correto
(novamente escrevendo de celular, desculpem oa erros de escrita)
Olha, o gabarito é bem forçado, nao é a cara do ceape fazsr isso. A asseeriva fala que o contratado TERA DIREITO à acescimo de valor mediante termo aditivo. Isso não é absoluto. Ele PODERA TER DIREITO se este aditivo, somado aos anteriores, nao ultrapassar o maximo legalmente determinado.
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Adendo 3h depois, em computador
Embasamento do comentário anterior se dá no Acórdão TCU 1498/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93.
Ademais, tenho um grandiosíssimo touché contra a assertiva da questão:
TCU (órgão objeto do concurso) ACÓRDÃO 1977/2013 - PLENÁRIO: [acerca de licitação por preço global]
VII – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS REFERENTES A ERROS E OMISSÕES NO ORÇAMENTO.
63. Preliminarmente, cumpre destacar que em caso de pequenas alterações quantitativas em cada item ou serviço, em que o contratado solicite o aditivo, não há cabimento em concedê-lo. Ora, se a medição da obra é feita por etapas, o fiscal do contrato não é capaz de verificar pequenas variações, para mais ou para menos, em itens ou serviços isolados. Caso ele opte por medir o serviço, para avaliar a pertinência do pleito, será obrigado a medir todos os serviços da mesma forma, para verificar aqueles em que o contratado está ganhando. Isso descaracterizaria completamente o regime de empreitada por preço global, tornando-o idêntico à empreitada por preço unitário, com a onerosa a atividade de medição dos quantitativos de cada serviço. (...)
VII.i – Orçamentos com quantitativos subestimados. [caso específico da assertiva da questão]
73. Diante de quantitativos relevantes subestimados no orçamento base da licitação, ou omissões perceptíveis (entendidas como itens que estariam incluídos no serviço contratado por uma exigência lógica do próprio serviço ou pela inclusão em qualquer outro item do projeto básico: projetos, especificações, memoriais, etc.) , há uma corrente doutrinária que sustenta a inadmissibilidade da celebração de aditivos.
Nesse caso não caracteriza erro da contratada, mas sim da administração.
Acórdão 1977/2013 do TCU:
"III - mantidos os critérios estabelecidos no caput, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do § 1º do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993; ".