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Alguém pode explicitar se o prazo de 6 meses e a condição de não iniciarem suas atividades são válidas para outras entidades do SFN?
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sim ... o artigo citado pela colega foi regovado passando a vigorar a Res. CMN 2.099/1994https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=094163143&method=detalharNormativoArt. 9º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais,as caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de desen-volvimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades decrédito, financiamento e investimento, as sociedades de arrendamentomercantil, as cooperativas de crédito, as sociedades corretoras detítulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títu-los e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio podemmanter Unidade Administrativa Desmembrada (UAD), destinada a executaratividades contábeis e administrativas de natureza interna, observadoo seguinte: ...Art. 13. Uma vez obtida a autorização de que trata o artigo anterior, a agência deverá entrar em funcionamento no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias. Parágrafo único. A não observância do prazo previsto neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização.
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Suas constituições dependem do Banco Central e o exercício de suas atividades dependem de AUTORIZAÇÃO DA CVM.
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RESOLUÇÃO Nº 2.099 DE 17 DE AGOSTO DE 1994.
CAPÍTULO IX. Art. 13 - Uma vez obtida a autorização de que trata o artigo anterior, a agência deverá entrar em funcionamento no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único - A não observância do prazo previsto neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização.
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O BACEN poderá cancelar a autorização para funcionamento da SDTVM e de suas dependências que, no prazo de 360 dias contados da sua concessão, não iniciarem suas atividades.
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A fim de atualizar os comentários (de forma alguma estão inadequados), devemos nos atentar para a Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, que altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
A citada Resolução revogou, dentre outras disposições, o Anexo III da Resolução n.º 2.099, dessa forma, a previsão do parágrafo único, art. 13 da Resolução n.º 2.099 não mais está em vigor.
Estabelecia o art. 13 e parágrafo único:
"Art. 13. Uma vez obtida a autorização de que trata o artigo anterior, a agência deverá entrar em funcionamento no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias."
"Parágrafo único. A não observância do prazo previsto neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização".
Deus abençoa o que estuda!!!
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LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965.
Art. 3º Compete ao Banco Central:
I - autorizar a constituição e fiscalizar o funcionamento das Bôlsas de Valôres;
II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras membros das Bôlsas de Valôres (arts. 8º e 9°) e das sociedades de investimento;
III - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das instituições financeiras, sociedades ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição de títulos ou valôres mobiliários;
LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades: I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.(Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
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Mas a CVM pode cancelar a autorização para funcionamento da SDTVM e de suas dependências que, no prazo de trinta dias contados da sua concessão, não iniciarem suas atividades?
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RESOLUÇÃO Nº 4.122, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
ANEXO I
REGULAMENTO
Disciplina os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição e funcionamento, o cancelamento da autorização e as alterações de controle ereorganizações societárias das instituições que especifica.
Art. 1º - Sujeitam-se àsdisposições deste Regulamento os bancos múltiplos, bancos comerciais,bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedadesde crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamentomercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos evalores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Art. 21 - O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização parafuncionamento das instituições de que trata esta Resolução, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais dasseguintes situações:
II - inatividade operacional;
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O erro está em trinta dias, o correto seria 360 dias.
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Oh dúvida cruel!!!! Em 360 dias ou a qualquer tempo??
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§
2º - O Banco Central do Brasil estabelecerá as condições a serem
observadas para fins de obtenção da autorização de que trata este
artigo.
Art.
13 - Uma vez obtida a autorização de que trata o artigo anterior, a
agência deverá entrar em funcionamento no prazo de até 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Parágrafo único - A não observância do prazo previsto neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização.
OBS: ESTA ERRADO O PRAZO.
resoluçao 2099/94 anexo III
"Art.
13. Uma vez obtida a autorização de que trata o artigo anterior, a
agência deverá entrar em funcionamento no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias."
"Parágrafo único. A não observância do prazo previsto neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização".
foi revogado pela resolução 4072/12
OBS: ESTA DESATUALIZADA
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Conforme comentou a Mari Mentges, a RESOLUÇÃO Nº 4.122, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 do BACEN: estabelece os requisitos e procedimentos para constituição, autorização, para funcionamento e cancelamento de autorização das SDTVM (sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários).
OBS: A resolução abrange muito mais instituiçoes e tambem versa sobre condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. LINK: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2012/pdf/res_4122_v1_O.pdf
Art. 21. O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para
funcionamento das instituições de que trata esta Resolução, quando constatada, a qualquer
tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - falta de prática habitual de operações consideradas essenciais, nos termos das normas aplicáveis, para as espécies de instituições mencionadas no art. 1º deste Regulamento;
II - inatividade operacional;
III - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil;
IV - interrupção, por mais de 4 (quatro) meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos exigidos pela regulamentação em vigor;
V - descumprimento do plano de negócios previsto no inciso II do art. 6º,
considerando o período de averiguação de que trata o art. 11.
→ Não está especificado o prazo para o cancelamento da autorização por inatividade operacional
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Em 30 dias vc não consegue nem organizar uma loja de roupas
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"Art. 13. Uma vez obtida a autorização de que trata o artigo anterior, a agência deverá entrar em funcionamento no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias."
"Parágrafo único. A não observância do prazo previsto neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização".