SóProvas


ID
85549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2008
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (SCTVM),
bem como as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários (SDTVM), são constituídas sob a forma de sociedade
anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. Em relação às
SCTVM e às SDTVM, julgue os próximos itens.

A normatização, a concessão de autorização, o registro e a supervisão dos fundos de investimento, tanto das SCTVM quanto das SDTVM, são de competência do BACEN.

Alternativas
Comentários
  • Quanto às SCTVM e às SDTVM, enquanto a constituição depende de autorização do BACEN, o exercício de suas atividades depende de autorização da CVM.
  • Quanto às SCTVM e às SDTVM, enquanto aconstituição depende de autorização do BACEN, oexercício de suas atividades depende de autorizaçãoda CVM
  • Resolução n.º 1.655, CMNArt. 3º - A CONSTITUIÇÃO e o FUNCIONAMENTO de sociedade corretora dependem de AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRALArt. 16 - A sociedade corretora está sujeita às NORMAS DE ESCRITURAÇÃO expedidas pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.§ 1º - Cabe ao BANCO CENTRAL E À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS a expedição de NORMAS DE AVALIAÇÃO dos valores mobiliários registrados nos ativos das sociedades corretoras.Art. 18 - A sociedade corretora está sujeita à PERMANENTE FISCALIZAÇÃO da BOLSA DE VALORES e, no âmbito das respectivas competências, às do BANCO CENTRAL E DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
  • Os FUNDOS DE INVESTIMENTOS são supervisionados pela CVM, competência da CVM e não BACEN
  • "São SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Resolução CMN 1.655, de 1989). Os FUNDOS DE INVESTIMENTO, administrados por corretoras ou outros intermediários financeiros, são constituídos sob forma de condomínio e representam a reunião de recursos para a aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, com o objetivo de propiciar aos condôminos valorização de quotas, a um custo global mais baixo. A NORMATIZAÇÃO, CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO, REGISTRO E A SUPERVISÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO SÃO DE COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. "Fonte: sítio BACEN - http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/sctvm.asp
  • Galera, a SUPERVISÃO,AUTORIZAÇÃO DOS  FUNDOS DE INVEST. E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES é competência do CVM, e o CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO que é do BC. ESCRITURAÇÃO: BCB E CMN
    E APERTEM AS MINHAS ESTRELAS...:-)
  • As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são constituídas mediante autorização do BACEN, e o exercício de suas atividades depende de autorização da CVM.
    Fonte: Marcos Freire Guimarães
    Obra: Conhecimentos Bancários - Teoria e Exercícios
  • Art.  3.  A  constituição  e  o funcionamento  de  sociedadecorretora dependem de autorização do Banco Central.                           Parágrafo  1.  A sociedade corretora deverá ser  constituídasob  a  forma  de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidadelimitada.                                                                     Parágrafo  2. São condições indispensáveis para a  concessãoda  autorização prevista neste artigo, dentre outras, a admissão comomembro  de  bolsa  de  valores,  em  razão  da  aquisição  de  títulopatrimonial  de  emissão dessa e a aprovação da Comissão  de  ValoresMobiliários  para  o  exercício de atividades no mercado  de  valoresmobiliários.                                                                  Parágrafo 3. Caso a autorização para funcionamento não  sejapleiteada  no  prazo de 180 (cento e oitenta) dias  da  aquisição  dotítulo  patrimonial,  a bolsa de valores procederá  à  sua  venda  emleilão.            FONTE: https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=089147609&method=detalharNormativo
  • A normatização, a concessão de autorização, o registro e a supervisão dos fundos de investimento, tanto das SCTVM quanto das SDTVM, são de competência do BACEN.  R= Errado

     Os FUNDOS DE INVESTIMENTO, administrados por corretoras (SCTVM/SDTVM) ou outros intermediários financeiros, são constituídos sob forma de condomínio e representam a reunião de recursos para a aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, com o objetivo de propiciar aos condôminos valorização de quotas, a um custo global mais baixo. A normatização, concessão de autorização, registro e a supervisão dos fundos de investimento são de competência da Comissão de Valores Mobiliários
    .

    http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/sctvm.asp

    Bons estudos! 
  • Atenção! A constituição e funcionamento das DTVMs depende de autorização do Bacen, enquanto que o exercício de suas atividades, de autorização da CVM. Desta forma, enquanto para existir elas dependem do Bacen, para se exercitar dependem da CVM.

  • A normatização, concessão de autorização, registro e a supervisão dos fundos de investimento são de competência da Comissão de Valores Mobiliários.

    FONTE: http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/sctvm.asp

  • A normatização, a concessão de autorização, o registro e a supervisão dos fundos de investimento, tanto das SCTVM quanto das SDTVM, são de competência da CVM.

  • Questão bem complicada, pois o Bacen e a CVM concorrem na tutela das distribuidoras e corretoras.