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As Sociedades Corretoras de Câmbio, têm por objeto social EXCLUSIVO (e não entre outras atribuições),a intermediação em operações de câmbio e a práticade operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes (Res. CMN 1.770 de 1.990).
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Complementando:
As sociedades corretoras de câmbio são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão "Corretora de Câmbio". Têm por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.770, de 1990).
Bons Estudos =]
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O que torna a questão errada é a expressão "entre outras atribuições" pois, a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes, são objeto exclusivo das sociedades corretoras de câmbio.
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Questão maliciosa hein... O erro está em "entre outras atribuições".
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As sociedades corretoras de câmbio têm por objeto social, apenas, a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
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As sociedades corretoras de câmbio não tem outras atribuições como enunciado na questão.
São atribuições apenas a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
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CTVM; DTVM e Corretoras de Câmbio realizam apenas as duas operações a seguir:
1) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100 mil ou o seu equivalente em outras moedas; 2 )operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, arbitragem no exterior por intermédio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
Agências de turismo e meios de hospedagem de turismo operavam no mercado de câmbio. Atualmente, não se concede mais autorização para esses agentes, permanecendo ainda apenas aquelas agências de turismo cujos proprietários pediram ao Banco Central autorização para constituir instituição autorizada a operar em câmbio. Enquanto o Banco Central está analisando tais pedidos, as agências de turismo ainda autorizadas podem continuar a realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem, relativamente a viagens internacionais.
Correspondentes bancários também podem operar no mercado de câmbio de 3 formas: 1)transferência unilateral do e para o exterior até U$ 3 mil dólares americanos; 2) compra e venda de moeda estrangeira até U$ 3 mil dólares; 3) receber e encaminhar proposta de operação de câmbio.
OBS.: Vale salientar que, enquanto as instituições autorizadas podem operar em qualquer moeda, os correspondentes bancários operam em dólar americano apenas; suas operações são de responsabilidade das instituições contratantes.
http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/mercCam.asp#1
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Carielo,
essa resolução que você citou (1770/90) está revogada desde 1991 (http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/circ/1990/pdf/circ_1770_v2_L.pdf)
Além disso, não tratava de câmbio, e sim de penalidade para atraso na entrega dos demonstrativos do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos à vista e sob aviso e revoga outras prerrogativas.
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O erro está em entre outras atribuições, pois estas são as atribuições exclusivas das sociedades corretoras de câmbio.
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foda-se a cespe, fdp
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Atenção...
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Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
Segmento existente
até 2005, criado pela Resolução 1.552, de 22/12/1988, no qual cursavam,
por exemplo, operações relativas a turismo, manutenção de residente,
tratamento de saúde, pensões e aposentadorias. O Mercado de Câmbio de
Taxas Flutuantes e o Mercado de Câmbio de Taxas Livres foram unificados em 2005 com a Resolução 3.265. Desde então, há um único mercado de câmbio no País.
http://www.bcb.gov.br/glossario.asp?Definicao=445&...
DESATUALIZADA
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Sociedade corretora de câmbio
24. A sociedade corretora de câmbio tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio (Res. 1.770/1990, Regulamento anexo, art. 1º; Res. 3.568/2008, art. 3º, III, com a redação dada pela Res. 4.051/2012).
25. Ressalte-se que a corretora de câmbio pode ser autorizada a funcionar apenas para exercer a atividade de intermediação de operações de câmbio. Assim, caso ela pretenda praticar operações no mercado de câmbio, necessitará de autorização específica para tal, observado o disposto no capítulo 4.11.
26. É vedado à sociedade corretora de câmbio (Res. 1.770/1990, Regulamento anexo, art. 8º, com a redação dada pela Res. 3.356/2006):
a) realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através de cessão de direitos;
b) adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de um ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central do Brasil;
c) obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio.
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Podem ser autorizados pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio: bancos múltiplos; bancos comerciais; caixas econômicas; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; bancos de câmbio; agências de fomento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Esses agentes podem realizar as seguintes operações:
Além desses agentes, o Banco Central também concedia autorização para agências de turismo e meios de hospedagem de turismo para operarem no mercado de câmbio. Atualmente, não se concede mais autorização para esses agentes, permanecendo ainda apenas aquelas agências de turismo cujos proprietários pediram ao Banco Central autorização para constituir instituição autorizada a operar em câmbio. Enquanto o Banco Central está analisando tais pedidos, as agências de turismo ainda autorizadas podem continuar a realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem, relativamente a viagens internacionais.
As instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio podem contratar correspondentes (pessoas jurídicas em geral) para a realização das seguintes operações de câmbio:
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Podem ser autorizados pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio: bancos múltiplos; bancos comerciais; caixas econômicas; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; bancos de câmbio; agências de fomento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Esses agentes podem realizar as seguintes operações:
Além desses agentes, o Banco Central também concedia autorização para agências de turismo e meios de hospedagem de turismo para operarem no mercado de câmbio. Atualmente, não se concede mais autorização para esses agentes, permanecendo ainda apenas aquelas agências de turismo cujos proprietários pediram ao Banco Central autorização para constituir instituição autorizada a operar em câmbio. Enquanto o Banco Central está analisando tais pedidos, as agências de turismo ainda autorizadas podem continuar a realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem, relativamente a viagens internacionais.
As instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio podem contratar correspondentes (pessoas jurídicas em geral) para a realização das seguintes operações de câmbio: