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ID
855703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Análise de Balanços
Assuntos

Julgue os itens consecutivos, referentes à análise das demonstrações contábeis do setor público.


No caso do pagamento de despesa de restos a pagar com inscrição cancelada, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Decreto nº 93.872/86:

    Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
  • CERTO - É o que disciplina também o artigo 37 da Lei 4320/64
    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados(DEA), para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida(CANCELADOS) e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
  • "Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    O caso exposto na questão (Restos a pagar com prescrição interrompida) está compreendido nas hipóteses que ensejam o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores.  

    PRA NÃO ESQUECER!!

    O § 2º do Art. 22 do Decreto n. 93.872/86 explica as hipóteses que ensejam o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, definindo que: 

    Despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação. 

    Restos a pagar com prescrição interrompida correspondem à despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. 

    Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são obrigações decorrentes de lei, em que o direito do credor somente foi reconhecido após o encerramento do exercício. 

    A doutrina destaca, ainda, outra hipótese a ensejar o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, qual seja: 

    Quando o valor inscrito em restos a pagar for menor que o valor real a ser pago. A diferença deve ser empenhada como despesa de exercícios anteriores. 

    ========

    Leitura da lei!!

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) estão previstas no art. 37, da Lei n. 4.320/64, assim como no art. 22 do Decreto n. 93.872/1986: 

    Lei n. 4.320/64, Art. 37As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

    Decreto n. 93.872/86, Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.