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ID
855772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do programa nacional de desestatização e das agências reguladoras.


As agências reguladoras, no que se refere à concessão, permissão e autorização de serviço público, não possuem a atribuição de definir o valor da tarifa, por se tratar de matéria adstrita à atuação do próprio poder concedente.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA.
    "Com a política de transferência para o setor particular da execução dos serviços públicos, as atividades de regulação, de controle e de fiscalização
    ficaram reservadas à Administração. Nesse contexto, houve a necessidade de criação de entidades para a promoção, com eficiência, dessas atividades: as Agências Reguladoras. Tais Agências são criadas diretamente por lei específica com a natureza jurídica de autarquias sob o regime especial, portanto, integrantes da Administração Pública Indireta, sendo-lhes conferidas maiores prerrogativas comparativamente às autarquias comuns.
    Diante da realidade em que a autonomia e a independência são condições indispensáveis à atividade reguladora, há prerrogativas e características especiais para garantir a eficácia da atividade de fiscalização pelas Agências, são exemplos: a independência administrativa, a especialização técnica, e o poder normativo.
    Em termos de independência técnica, as agências podem rever tarifas eaté fixá-las. Abaixo, transcreve o inc. VII do art. 19 da Lei 9.742, de1997, que trata da organização dos serviços de telecomunicações:
    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes."

    Fonte: Prof. Cyonil Borges; estratégias concursos.
     
     
     
     
  • Apesar da perfeita explanação da colega acima, tenho que discordar, pois o que vemos aqui é uma exceção e não a regra. Primeiramente foi utilizada uma lei específica que compreende os sistemas de telecomunicações, mas não estou certo se essa premissa pode ser estendida a outros setores regulados da economia. A regra, ao meu ver, é a fixação das tarifas pelo poder concedente durante o próprio período da licitação das concessões e permissões de serviços públicos, cabendo, de regra, às agências reguladoras fiscalizar sua aplicação e monitorar eventuais reajustes que se façam, levando-se em conta as particularidades do contrato e eventuais alterações nos preços de modo a preservar o equilíbrio econômico da relação com o concessionário.
    Portanto, a regra é a fixação dos preços pelo poder concedente e não pelas agências reguladoras, pois a estas cabem a fiscalização para evitar abusos nas cobranças, muito embora a lei de telecomunicações preveja a fixação de tarifas pela Anatel como afirmado acima, porém isso é uma exceção ao meu ver.
  • Errei a questão porque pensei tanto na empresas de luz, pedágios e das empresas de ônibus.

    Todas aumentam os preços dos serviços ano após ano, justificando que a inflação, gasolina, reajuste de salário são alguns dos motivos para aumentarem o preço das tarifas absurdas que já são.

    Diante de tanto aumento, as agências reguladoras na maioria das vezes não fazem nada. Na maioria das vezes as agências ratificam e concordam com as justificativas das empresas pelos aumentos.

    Quem paga pelo aumento somos nós. :/

  • Klaus, a Lorrayne está certa - a afirmação - As agências reguladoras, no que se refere à concessão, permissão e autorização de serviço público, NÃO possuem a atribuição de definir o valor da tarifa, POR SE TRATAR DE MATÉRIA ADSTRITA à atuação do próprio poder concedente É FALSA porque as agências `tomara o lugar do poder concedente` e possuem, sim, a prerrogativa de definir o valor das tarifas, a ANATEL não é exceção, somente um exemplo.

  • Segundo ensina Maria Sylvia Di Pietro, “as atribuições das agências reguladoras, no que diz respeito à concessão, permissão e autorização de serviço público resumem-se ou deveriam resumir-se às funções que o poder concedente exerce nesses tipos de contratos ou atos de delegação: regulamentar os serviços que constituem objeto da delegação, realizar o procedimento licitatório para escolha do concessionário, permissionário ou autorizatário, celebrar o contrato de concessão ou permissão ou praticar ato unilateral de outorga da autorização, definir o valor da tarifa e da sua revisão ou reajuste, controlar a execução dos serviços, aplicar sanções, encampar, decretar a caducidade, intervir, fazer a rescisão amigável, fazer a reversão de bens ao término da concessão, exercer o papel de ouvidor de denúncias e reclamações dos usuários, enfim, exercer todas as prerrogativas que a lei outorga ao Poder Público na concessão, permissão e autorização”.

     

    Fonte: encontrei na internet como comentário do professor Erick Alves do Estratégia

  • Errado. As agências reguladoras que atuam no controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações de serviços públicos possuem atribuição de definir o valor da tarifa cobrada dos consumidores.

  • Comentário:

     O item está errado. As agências reguladoras que atuam no controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações de serviços públicos possuem sim atribuição de definir o valor da tarifa cobrada dos consumidores.

    Segundo ensina Maria Sylvia Di Pietro, “as atribuições das agências reguladoras, no que diz respeito à concessão, permissão e autorização de serviço público resumem-se ou deveriam resumir-se às funções que o poder concedente exerce nesses tipos de contratos ou atos de delegação: regulamentar os serviços que constituem objeto da delegação, realizar o procedimento licitatório para escolha do concessionário, permissionário ou autorizatário, celebrar o contrato de concessão ou permissão ou praticar ato unilateral de outorga da autorização, definir o valor da tarifa e da sua revisão ou reajuste, controlar a execução dos serviços, aplicar sanções, encampar, decretar a caducidade, intervir, fazer a rescisão amigável, fazer a reversão de bens ao término da concessão, exercer o papel de ouvidor de denúncias e reclamações dos usuários, enfim, exercer todas as prerrogativas que a lei outorga ao Poder Público na concessão, permissão e autorização”.

    Veja, por exemplo, competência atribuída à ANATEL pela Lei 9.742/1997 na regulação dos serviços de telecomunicações:

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

    VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

    Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.

    § 1° A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.

    § 2° São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.

    § 3° As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.

     § 4° Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.

    Quanto às agências que atuam no exercício de poder de polícia (ex: ANVISA e ANS), as atribuições são aqueles inerentes a esse poder, tais como as de normatizar as atividades (nos limites legais), fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar sanções.

    Gabarito: Errado