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ID
857959
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à organização dos partidos políticos, analise as afirmativas a seguir.

I. A Emenda Constitucional n. 52/2006 estabeleceu a chamada “verticalização” no âmbito das coligações partidárias.

II. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, transferindo ao novo partido o direito de sucessão à vaga de parlamentar falecido.

III. A fusão e a incorporação de partidos são consideradas justa causa para afastar a perda de mandato eletivo, mas a criação de partido novo, não.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V
    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • I. A Emenda Constitucional n. 52/2006 estabeleceu a chamada “verticalização” no âmbito das coligações partidárias.INCORRETA 

    A referida emenda pôs fim à verticalização. O art. 17, § 1º da Constituição passou a ter a seguinte redação:

    Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


    II. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, transferindo ao novo partido o direito de sucessão à vaga de parlamentar falecido. INCORRETA

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE.O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada. (27938 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 11/03/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-04 PP-00883)
    III. A fusão e a incorporação de partidos são consideradas justa causa para afastar a perda de mandato eletivo, mas a criação de partido novo, não. INCORRETA

    Resolução 22.610 TSE
    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,  a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem  justa causa.  § 1º - Considera-se justa causa:  I) incorporação ou fusão do partido;  II) criação de novo partido;  III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;  IV) grave discriminação pessoal.
  • I- INCORRETA
    A “verticalização” das coligações partidárias entrou em vigor em fevereiro de 2002, após Consulta realizada por deputados federais filiados ao Partido democrático Trabalhista (PDT) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que promulgou uma Resolução regulamentando o princípio. A Emenda Constitucional nº. 52 (EC nº. 52/2006) promulgada em 08 de março, derrubou a "verticalização” do sistema jurídico brasileio. 
    No nosso ordenamento jurídico é vigente portanto: 
    Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
    II) INCORRETA
    O mandato não pertence ao eleito e dependendo se foi eleito por partido político  ou por partidos reunidos em coligação, assim dependendo se foi candidato somente do partido a este pertence o mandato, mas se foi eleito por partidos em coligação a esta pertence o mandato pelas razões acima explicadas.
    Vide caso concreto para melhor entendimento: 
    Quando o STF entendeu que o mandato pertence ao partido o fez no caso do Deputado Federal Clodovil Hernandez. Com efeito, referido parlamentar foi eleito pelo PTC o qual não se reuniu em coligação. Posteriormente, alegando justa causa desfiliou-se do partido pelo qual fora eleito e migrou para o PR. Vindo a falecer teve sua vaga requerida pelo primeiro suplente desta agremiação.
    Ora, já se viu que o mandato pertence ao partido e não ao eleito. Mesmo tendo migrado para outra agremiação não se poderia dar posse ao primeiro suplente desta, sob pena de se violar o sistema proporcional.
    III ) INCORRETA
    Ao regulamentar o procedimento para perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada, através da Resolução nº 22.610/2007, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleu as hipóteses de justa causa.
    Em tais situações, considera-se que o parlamentar que se desfilia da agremiação a que pertence no curso do mandato eletivo, não perde o mandato. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.
  • Verticalização.

    O tema da verticalização nasceu com a Consulta nº 715 do TSE, que deu fruto à Resolução nº
    21.002/02, interpretando o artigo 6º, da Lei nº 9.504/97, no sentido de que as coligações para o
    pleito presidencial devem servirde paradigma para as demais coligações federais e estaduais. Na
    época a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, através da ADIN 2.628-3/DF. Contudo, o
    STF não conheceu da ação tendo em vista o caráter secundário da norma contida em resolução do
    TSE. Debatia-se também a possibilidade dessa “nova interpretação” da lei num prazo menor que um
    ano do processo eleitoral. Como não foi conhecida a ADIN pelo STF, a então chamada
    verticalização vigorou nas eleições de 2002. Recentemente a questão foi rediscutida, em razão da
    edição da Emenda Constitucional nº 52 de 8 de março de 2006 que permitia coligações assimétricas
    entre o pleito presidencial e os pleitos federais e estaduais. Como também foi editada a menos de
    um ano do processo eleitoral, a questão foi novamente levada ao STF. Este se manifestou no
    sentido da impossibilidade de alteração das normas do processo eleitoral a menos de um ano deste,
    mesmo em se tratando de Emenda Constitucional, já que o artigo 16, da Constituição foi
    considerado cláusula pétrea. Tal norma, numa interpretação conforme a Constituição, é válida, mas
    somente vigorará nas eleições de 2010.
  • questão de direito constitucional? esse pegou pesado sobre resoluções do TSE

  • " INCORRETO Item I: Pelo contrário, a referida emenda constitucional extinguiu achamada "verticalização". É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funciónamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturs em. âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas d edisciplina e fidelidade partidária (art. 17, § 1°, da CF).

    INCORRETO  ltem II: O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga
    (MS 27.938/DF, DJE 29.04.2010). .

    INCORRETO Item III A fusão e a incorporação de partidos, assim como a criação de partido novo, são consideradas justa causa para afastar a perda do mandado eletivo (art. 1°, § 1°, I e II, da Resolução/TSE 22.610 / 2007). "

  • Essa questão está desatualizada. Agora, mudar para um novo partido não é mais considerado justa causa.

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização dos partidos políticos. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. Conforme MACHADO (2016), O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, com absoluto acerto, que nos termos da Constituição a verticalização é inafastável. O Congresso Nacional, todavia, aprovou a Emenda Constitucional que alterou a redação do § 1º, do art. 17, da Constituição, permitindo coligações “sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal," vale dizer, extinguiu a verticalização. E disse ser aplicável “as eleições que ocorrerão no ano de 2006.

    Nesse sentido: art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   

    Assertiva II: está incorreta. Conforme o STF, “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada. (MS 27938, Relator) (a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-04 PP-00883 RTJ VOL-00215-01 PP-00612 RSJADV mai., 2010, p. 28-32 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 94-103)".

    Assertiva III: está incorreta. Conforme Resolução nº 22.610, Art. 1º - “O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal".

    Gabarito do professor: letra e. 



    Referências:

    MACHADO, Hugo de Brito. Verticalização. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI22108,91041-Verticalizacao>. Acesso em: 14 dez. 2017.


  •  

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!!!

     

    LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”

    OU SEJA, CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO, NÃO É MAIS CONSIDERADA JUSTA CAUSA.

     

  • DESATUALIZADÍSSIMA

  • SOBRE O TEMA "VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS" - ATUALIZAÇÃO DE 2020

    A CF assim dispõe em seu art. 17, I: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: caráter nacional.

    Com base neste dispositivo, para as eleições do ano de 2002, o TSE determinou a regra da VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS. Isso significa que o referido tribunal entendeu que a circunscrição maior (federal – candidatos à Presidência da República) engloba a menor (estadual – Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais), ou seja, deveria haver simetria entre candidaturas majoritárias e proporcionais. Isso significava que as coligações que se deveriam se formar em nível estadual deviam seguir as coligações do nível federal para evitar indesejáveis conflitos regionais em relação os partidos. Tal entendimento, que exigia vinculação das coligações partidárias federais e estaduais, sofreu diversos ataques.

    Em 2006, a Emenda Constitucional nº 52 acabou com a obrigatoriedade da VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS em campanhas eleitorais com o seguinte teor, à época: (Antigo art. 17, §1º, CF) “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Por isso a questão foi falsa quando da aplicação da prova (2012) e continua sendo falsa até hoje (2020).

    Para atualizar tema ao momento presente é importante mencionar que houve nova mudança no art. 17, §1º, CF com a EC nº 97/2017 para se VEDAR AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, admitindo-as apenas, como faculdade, para as eleições majoritárias, tendo o dispositivo supramencionado recebido o texto que segue adiante em azul: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”. A nova regra trazida pela EC nº 97/2017, que passou a vigorar em 2020 e veda as coligações partidárias nas eleições proporcionais ensejará o fortalecimento dos partidos maiores e o enfraquecimento dos menores.

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2020, p. 1436 a 1444.