a) INCORRETA. A prorrogação é possível até doze meses (art. 15, §3º, III, Lei 8.666/1993, c/c art. 12 do decreto 7.892/2013), por se tratar de registro de preços.
Art. 15. As compras, sempre que possível,deverão:
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
b) INCORRETA. Conforme art. 12, §4 do Decreto 7.892/2013 : "O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços".
c) INCORRETA. É possível prorrogação, vide letra A.
d) CORRETA. A vigência dos contratos será definida nos instrumentos convocatórios, observado o art. 57 da Lei 8.666/1993, conforme estabelece o art. 12, §2º do Decreto 7.892/2013.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
e) INCORRETA. O contrato deve ser assinado e formalizado, conforme art. 13 do decreto 9.892/2013.
a) não devemos confundir o prazo de duração da ata (no máximo doze meses) com o prazo de duração dos contratos decorrentes. O contrato poderá ser assinado a qualquer momento, dentro do prazo de vigência da ata. A partir da assinatura, entretanto, o contrato terá a vigência autorizada no instrumento convocatório, podendo adotar os prazos máximos de duração constantes no art. 57 da Lei 8.666/1993. Por exemplo, um contrato de locação de equipamentos de informática, decorrente de uma ata de registro de preços, poderá ter a duração de até 48 meses, nos termos do art. 57, IV, da Lei 8.666/1993, desde que seja assinado dentro do prazo de vigência da ata de registro de preços, que não pode ser superior a doze meses – ERRADA;
b) a validade da ata de registro de preços não poderá superar os doze meses, mesmo com eventuais prorrogações (art. 12). O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços (art. 12, § 4º). A partir daí, a vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços seguirá o que estiver definido nos instrumentos convocatórios (art. 12, § 2º) – ERRADA;
c) como explicamos acima, a ata poderá ser prorrogada sim, mas dentro do seu prazo limite de vigência, que é de 12 meses – ERRADA;
d) perfeito! Depois das explicações que demos quanto às alternativas A e B ficou fácil resolver, não é mesmo? – CORRETA;
e) não existe essa previsão na lei. Assim, não há obrigatoriedade de a Administração, muito menos de os “caronas” firmarem o contrato – ERRADA.
Gabarito: alternativa D.
Estratégia C.