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A- Item Incorreto- Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Isso significa que as partes não poderão ampliar ou reduzir os prazos prescricionais.
B- Item Incorreto- Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A prescrição pode ser alegada em qualquer fase ou estado da causa, pode ser alegada em primeira ou segunda instância.
C- Item Correto- Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
D- Item Incorreto- Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Como exemplo de renúncia tácica da prescrição podemos citar a pessoa, que mesmo após a dívida estar prescrita, vai e paga uma parte dela.
E- Item Incorreto-
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (ou seja, os absolutamente incapazes)
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A decadência se dirige aos direitos potestativos, e a prescrição se dirige aos direitos subjetivos.
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Além dos comentários acima, elencados pelos nobres colegas, é importante ressaltar que não se admite a renúncia prévia ao prazo prescricional. Isto é, o negócio jurídico (ex: contrato) que possuir cláusula de renúncia ao prazo prescricional é nulo nesta parte, uma vez que há ofensa direto ao texto de lei (ilicitude). Em relação à renúncia tácita, o exemplo clássico desta espécie de ato é a obrigação natural, isto é, aquele que paga divida prescrita não poderá exigí-la após o adimplemento, por ter ocorrido renúncia tácita aos efeitos da consumação do prazo prescricional.
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olá pessoal, vocês poderiam me explicar o artigo 195? eu não sei interpretá-lo.
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Olá, Emmily!
No que diz respeito ao art. 195, conforme preceitua a melhor doutrina: "Tal norma tem nítido caráter protetivo daqueles que estão privados de gerenciar e administrar os próprios bens. Como observa Nelson Godoy Bassil Dower "a ação regressiva prevista no art. 195 representa uma garantia de indenização por perdas e danos às pessoas jurídicas e aos relativamente incapazes, em conseqüência da consumação da prescrição por dolo (intenção) ou culpa, por omissão de seus representantes. Mesmo que não existisse o disposto em questão, essas pessoas teriam direito à indenização com fundamento no art. 186 do CC." " Espero ter ajudado.
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Ok.. Concordo que a questão certa é a letra - c) Pedro pode acionar João, caso este dê causa à prescrição, ou não a alegue oportunamente.
Mas não por ser correta, mas por ser a MENOS ERRADA.
Será que alguem consegue me explicar como joao pode dar causa à prescrição, se a mesma é proveniente do decurso do tempo?
Prescrição é prevista em lei. Não tem como João dar causa à prescrição, salvo se o der causa significar Não agir quando necessário, todavia, in casu, João é assistente e não representante, e na qualidade de assistente, sua responsabilidade só existe se proveniente de DOLO ou CULPA, vez que os atos devem ser praticados por PEDRO.
No tocante a ausência de alegação em tempo da prescrição, a jurisprudencia ja deixou bem claro que se trata de materia de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo. Se a causa transitou em julgado, cabe, inclusive, ao meu ver, ação rescisória ou querela nulitatis.
Daí, afasta-se a responsabilidade de João.
To viajando muito ou é por ai? agradeço aos colegas.
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a) Em razão de Pedro ser absolutamente incapaz, o prazo prescricional pode ser majorado por acordo das partes.
"Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."b) A prescrição só pode ser alegada em 1º grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
"Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita." Além de ela poder ser reconhecida de ofício pelo juiz (CPC, 219, §5º).c) Pedro pode acionar João, caso este dê causa à prescrição, ou não a alegue oportunamente.
"Art. 195. Os relativamente incapazes e as PJs têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente."d) A renúncia da prescrição só valerá se for expressa e for feita depois que a prescrição se consumar."Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou 'TÁCITA' e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."e) Corre a prescrição contra absolutamente incapaz."Art. 198. Também não corre a prescrição:I- contra os incapazes de que trata o art. 3º;" (absolutamente incapazes)
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Art 195 do CC: Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas tem ação contra seus assistentes ou rep legais, que derem causa á prescrição ou não a alegarem oportunamente.
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Atente-se, o enunciado da questão traz um erro. veja: "...Pedro, relativamente incapaz, assistido por João, celebrou um negócio jurídico com Maria. O contrato possui uma cláusula prevendo a majoração do prazo prescricional. Considerando o fato narrado, assinale a afirmativa correta...".
Ora, o prazo prescricional não admite alteração pelas partes (art. 192, do CC), assim a majoração do prazo prescricional realizado pelas partes é nulo.
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a. INCORRETA. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Além disso, o enunciado da questão afirma que Pedro é relativamente incapaz e não absolutamente incapaz, como diz a alternativa.
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b. INCORRETA. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A prescrição é matéria de ordem pública, por isso pode ser alegada a qualquer tempo.
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c. CORRETA. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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d. INCORRETA. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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e. INCORRETA. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3°; (ou seja, os absolutamente incapazes)
Lembrando que o art. 3° do Código Civil foi recentemente alterado de modo que são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
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Pedro é relativamente incapaz, segundo o enunciado.
Corre prescrição contra RELATIVAMENTE incapazes (195 c/c 198,I). Não corre contra o ABSOLUTAMENTE.
Corre prescrição contra ele, portanto.
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Lembrando que, com o NCPC, houve a revogação parcial do art. 191 do CC/02.
Art. 225, NCPC. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Desta forma, fora do processo, poderá o devedor renunciar expressa ou tacitamente à prescrição. Já no processo; a renúncia tácita da prescrição pelo devedor não mais é viável, sendo possível apenas a renúncia expressa.
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A questão trata de
prescrição.
A) Em razão de Pedro ser absolutamente incapaz, o prazo prescricional pode ser
majorado por acordo das partes.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
O prazo prescricional não pode ser majorado por acordo das partes.
Incorreta letra “A”.
B) A prescrição só pode ser alegada em 1º grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita.
Código Civil:
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Incorreta letra “B”.
C) Pedro pode acionar João, caso este dê causa à prescrição, ou não a alegue
oportunamente.
Código Civil:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Pedro pode acionar João, caso este dê causa à prescrição, ou não a
alegue oportunamente.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) A renúncia da prescrição só valerá se for expressa e for feita depois que a
prescrição se consumar.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
A renúncia da prescrição poderá ser expressa ou tácita, e só
valerá se for feita depois que a prescrição se consumar.
Incorreta letra “D”.
E) Corre a prescrição contra absolutamente incapaz.
Código Civil:
Art.
198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Não
corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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O enunciado já começa errando ao afirmar:
"Pedro, relativamente incapaz, assistido por João, celebrou um negócio jurídico com Maria. O contrato possui uma cláusula prevendo a majoração do prazo prescricional."
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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A letra A é uma piada né . Só pode ser.
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C CORRETA. Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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A título de estudo, observe-se que corre a prescrição "A FAVOR" dos absolutamente incapazes (art. 198, I, CC). A previsão legal é protetiva (em favor do menor de 16 anos)! Portanto, não corre a prescrição "CONTRA" eles.
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Nem vou responder uma questão em que o enunciado já está errado.
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C
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RESOLUÇÃO:
a) Em razão de Pedro ser absolutamente incapaz, o prazo prescricional pode ser majorado por acordo das partes. à INCORRETA: não cabe alteração de prazo prescricional.
b) A prescrição só pode ser alegada em 1º grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. à INCORRETA: a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
c) Pedro pode acionar João, caso este dê causa à prescrição, ou não a alegue oportunamente. à CORRETA: exato!
d) A renúncia da prescrição só valerá se for expressa e for feita depois que a prescrição se consumar. à INCORRETA: a renúncia à prescrição pode ser tácita.
e) Corre a prescrição contra absolutamente incapaz. à INCORRETA: não corre prescrição contra absolutamente incapaz.
Resposta: C