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ID
858088
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Paulo dirigia seu veículo em que estavam sua filha Juliana e uma amiga desta de nome Janaína. Na ocasião, em excessiva velocidade, perde a direção do veículo e invade a mão contrária, colidindo com um caminhão que vinha em sua mão correta de direção.
Do acidente, resultaram as mortes de Juliana e Janaína, sem que Paulo sofresse qualquer lesão. Paulo foi denunciado pela prática do injusto do Art. 302, da Lei n. 9.503/97 (homicídio culposo no trânsito), por duas vezes, na forma do Art. 70, do CP (concurso formal).
No curso da instrução, a culpa de Paulo foi demonstrada, ficando comprovada a sua primariedade, bons antecedentes, excelente comportamento social, sendo o fato dos autos um caso isolado, nunca tendo se envolvido em outro acidente, apesar de possuir carteira de habilitação há mais de 20 anos. A defesa requereu ao final a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, eis que uma das vítimas era sua própria filha.
Diante desse quadro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial, constituindo causa extintiva de punibilidade); (caso Herbert Viana)
  • Art. 121
    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e entijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em tais casos o estado perde o interesse de punir.
    Constitui causa extintiva da punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    conceito retirado do CP para concursos - Rogério Sanches
  • Questão cabe recurso, a doutrina e a jurisprudência divergem acerca do cabimento de perdão em relação a ambos ou somente em relação ao filho. E ainda, a relação do homicídio culposo é com o CTB e não com o código penal.
  • Letra "C", perfeita a resposta!

    Exemplificando, com certeza, em relação a filha, as consequências do homícidio atingiriam o pai.No entanto,  caso sobrevivesse  o pai e a filha e morresse apenas a sua amiga, também não vejo problemas quanto à aplicação do perdão, já que poderiam haver consequências imensuráveis para o pai, pelo fato de vislumbrar a a sua filha sofrendo pela morte da sua amiga, como o sentimento de culpa de sua parte.


    o § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (perdão judicial, constituindo causa extintiva de punibilidade)

    Forte abraços a todos e sucesso!
  • Questão correta para a banca "c"
    A questão esta longe de estar perfeita, a meu ver, essa situação não é pacifica na doutrina e na jurisprudencia, se não vejamos:

    1º Corrente: 
    De acordo com essa posição, os efeitos do perdão judicial poderiam ser extendidos, por exemplo, no caso de acidente automobilistico, em que morre o filho do acusado e o amigo do filho. A conduta do acusado se dá em concurso formal, logo se ocorrer o perdão judicial com relação ao seu filho, extinta estará a punibilidade de sua conduta. Como houve somente uma conduta, esta estará extinta independentemente de ter ou não afetado outras pessoas. 
    2º Corrente:
    Para não prolongar de mais vou colar o julgado do STJ que corrobora com a tese da 2º corrente.
    Processo
    REsp 1009822 / RS
    Relator
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Data da Publicação
    DJe 03/11/2008
    Ementa
    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PERDÃO JUDICIAL.EXTENSÃO DOS
    EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
    Não é possível a extensão do efeito deextinção da punibilidade pelo
    perdão judicial,concedido em relação a homicídio culposo que
    resultou na morte da mãe do autor, para outro crime, tão-somente por
    terem sido praticados em concurso formal (Precedente do STF).
    Recurso provido.
    VOTO
    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:
    Busca-se no presente apelo nobre, em suma, a reforma da decisão que estendeu o perdão judicial ao recorrido, que havia sido  concedido  em relação  ao homicídio culposo de sua mãe, para o homicídio culposo da amiga de sua genitora. Assiste razão ao recorrente.Conforme o teor do art. 107, inc. IX, do CP, o perdão judicial deve ser sempre concedido nos casos em que da infração resultam graves conseqüências para o autor, o que torna desnecessária a aplicação da sanção penal. In casu se discute a aplicação do perdão judicial em relação ao homicídio que teve  por  vítima  a  amiga  da  mãe  do  autor.  Entretanto,  pelo  que  se  verifica,  não  há  a demonstração  de  qualquer  vínculo  afetivo  entre  o  autor  e  a  vítima,  de  forma  que  não se vislumbra a grave conseqüência.Desta forma, resta ausente o vínculo afetivo entre o autor e a vítima, o que é imprescindível para a concessão do perdão judicial (nesse sentido: Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 409; Delmanto, Celso; Delmanto, Roberto;  Delmanto  Junior;  Roberto;  Delmanto,  Fabio  M.  de  Almeida  Delmanto.  Código Penal Comentado. São Paulo: Renovar: 2002, p. 257; Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 51)

    Logo acredito que a questão deveria ser anulada, se alguém tiver uma posição diferente vamos debater.
  • Perfeito o cometário do nobre colega acima, pois o fato que envolve o perdão judicial nestes casos, e a relação que havia entre as partes, no caso da filha do motorista, sim, entendo que haja uma relac~]ao paternalista, na qual o resultado do sinistro foi tao grave para o pai, que a pena judicial ficaria minorada, como no caso da atriz cristiane torlone, mas quando se trata da amiga da filha. Não há ligação fraterna, não vínculo afetivo, como a própria questão explicita. Fato que é corroborado com a decisão do tribunal. 
    Questão nula. incompleta.
  • Outro detalhe , a título de complementação, quanto as fontes indiretas do direito,o juiz não se encontra adstrito a elas, como: Doutrina e jurisprudência.

    Direito todos nós temos; serem acatados, cabe ao defensor provar!

    "Paulo terá direito ao perdão judicial com relação a ambos os crimes."
  • Mais uma questão polêmica e confusa desta prova. Forçou a barra demais ao considerar que, pelo fato de ser concurso formal de crimes, o perdão judicial deverá ser extendido ao homicídio da vítima que não tem nenhum vínculo afetivo com o autor. Não concordo com o gabarito. A questão deveria ser anulada. 

  • veja bem: o cespe considerou errada a questão.
    (cespe/MP-MT) O veículo que maria conduzia, sem qualquer motivo aparente, desgovernou-se e colidiu contra a árvore. No acidente, faleceram os passageiros Antônio, seu irmão, e Aurélio, um conhecido. O orgão do ministério público ofereceu denúncia contra maria, imputando-lhe a prática de duplo homícidio culposo, em concurso formal. Nessa situação, concedido o perdão judicial pelo juiz à acusada, a extinção da punibilidade abrangerá as duas infrações penais.
    Sendo assim, concordo com nosso colega thalles a questão deveria ter sido anulada

    Avante!!!
  • Embora o perdão judicial não esteja expressamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que há possibilidade de sua aplicação mesmo sem este constar na legislação especial.

    Mesmo que o artigo 300 do CTB tenha sido vetado (que previa a possibilidade de aplicação do perdão judicial - Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo), brilhantemente Fernando Capez ressalta que o veto deste foi “sob o fundamento de que o CP disciplina o tema de forma mais abrangente. As razões do veto, portanto, demonstram que o perdão judicial pode ser aplicado também aos delitos da lei especial.”

    Fonte:
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3903/O-perdao-judicial-aplicado-ao-homicidio-culposo-praticado-na-direcao-de-veiculo-automotor

  • Realmente não tem como marcar a letra C, pois o enunciado não deixa claro o sofrimento de Paulo em relação à amiga de sua filha.
  • A própria doutrina não possui posição firme sobre o tema.

    Conforme a obra do Prof. Rogério Sanches - Curso de Dir. Penal, Parte Especial - "caberá à defesa demonstrar que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se mostra desnecessária. Assim, aquele que comprovar a existência de um vínculo afetivo de importância significativa entre ele e a vítima (pai/filho, marido/mulher, grandes amigos etc) merece o perdão". Essa parte do livro me leva a discordar do gabarito, pois não há indicativo na questão de que existia vínculo afetivo entre Paulo e a amiga da filha.
    No entanto, segue o autor "o causador de um acidente que, apesar de ter matado a vítima, ficou tetraplégico sofreu consequências que permitem presumir que a pena, no caso, se tornou desnecessária".
    Assim, como Paulo acabou perdendo sua filha no acidente, já teria sofrido consequências tão graves que permitem presumir que a pena seria desnecessária e, assim, teríamos por correto o gabarito.
  • A fim de corroborar com as exposições supracitadas, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de SC:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). DELITOS, EM NÚMERO DE QUATRO, PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. PERDÃO JUDICIAL OPERADO EM SENTENÇA QUANTO A DOIS CRIMES, POR SEREM OS OFENDIDOS IRMÃOS DO RÉU. PLEITO DEFENSIVO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA BENESSE. DEMAIS VÍTIMAS QUE TINHAM LAÇOS DE AMIZADE COM O AGENTE. INSTITUTO QUE SE APLICA À CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE CONCESSÃO PARCIAL. RESULTADO DA AÇÃO - PERDA DE DOIS FAMILIARES PRÓXIMOS - QUE CONSTITUI, IN CASU, REPRIMENDA SUFICIENTE. EFEITOS DO PERDÃO ESTENDIDOS À TOTALIDADE DOS DELITOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. SÚMULA 18 DO STJ. PREFACIAL ACOLHIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DE MÉRITO.
     

    No concurso formal de infrações, o perdão judicial, quando cabível, não pode ser concedido parcialmente, mas deve ser estendido à totalidade do resultado alcançado com aquela ação única do agente. Se a sanção penal é desnecessária, não há por que aplicar qualquer pena ao autor do fato (Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. v. 2. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 46).
    RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

  • Essa questão não deveria ser cobrada em prova preambular, tendo em vista ser muito divergente como mostrou os colegas, todavia Masson (DP esquematizado, 2012), entende que deve ser estendido e cita um HC de 2002 do STJ,
    HABEAS CORPUS Nº 21.442 - SP (2002/0036514-1)
    RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
    IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON
    IMPETRADO : DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : PAULO MARCELO MANSUETO MOREIRA
    EMENTA
    PROCESSO PENAL ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PERDAO JUDICIAL MORTE DO IRMAO E AMIGO DO RÉU - CONCESSAO BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS.
    - Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal ( "o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos...") , deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, doCódigo Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
    - Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez ...
    Bons Estudos
  • Olá!O Art. 300 do CTB que previa o perdão judicial para os crime do CTB foi vetado pelo Presidente da República e o veto foi mantido. Como o Art. 107, IX do CP menciona que o perdão judicial extingue a punibilidade nos casos previstos em LEI, surgiu o entendimento de que para os crimes do CTB não seria possível o perdão judicial.O CTB não prevê o perdão judicial.Contudo, existe entendimento doutrinário, ao qual se filiou a FGV, no sentido de que o perdão previsto no CP para o homicídio culposo e lesão corporal culposa são aplicáveis aos Art. 302 e 303 do CTB.Então, temos que a lei não prevê, mas a doutrina admite. Não temos decisão dos tribunais superiores. Muito obrigada, bons estudos, Natália.
  • Alguns colegas, como o Frederico Brito, deviam ter mais cuidado com seus comentários:

    A questão que ele postou do CESPE, dizendo que fora considerada errada, na verdade foi considerada Certa pela banca, o que revela igual entendimento da FGV também, sendo que inclusive a jurisprudência dominante também adere a este mesmo posicionamento.

    Assim, o perdão judicial concedido em relação a um dos crimes deve se estender ao outro, segundo preceituado no HC 21.442-SP (STJ, DJU de 9-12-2002, p. 361, rel. min. Jorge Scartezzini): “Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção da punibilidade (...), deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão (...)”. No mesmo sentido posiciona-se a doutrina (CAPEZ, 2003, v.1, p. 510): “a extinção da punibilidade não atinge apenas o crime ao qual se verificou a circunstância excepcional, mas todos os crimes praticados no mesmo contexto. Exemplo: o agente provoca um acidente, no qual morrem sua esposa, seu filho e um desconhecido. A circunstância excepcional prevista no art. 121, parágrafo 5º, do CP só se refere às mortes da esposa e filho, mas o perdão judicial extinguirá a punibilidade em todos os três homicídios culposos”.
  • André,

    Embora o FGV e a CESPE tenha considerado a questão como CERTA, isto não é pacífico na jurisprudência, como o colega Thales postou acima recente decisão do STJ, em 2008: "Não é possível a extensão do efeito de extinção da punibilidade pelo perdão judicial,concedido em relação a homicídio culposo que resultou na morte da mãe do autor, para outro crime, tão-somente por terem sido praticados em concurso formal".
  • Acho falta de compromisso da banca cobrar uma questão dessa, o tema e extremamento controverso na doutrina e juriisprudencia.


    PAciência...
  • Não há necessidade de haver parentesco ou ano menos vinculo afetivo entre as partes para que o juiz possa conceder o perdão judicial.

    Rogério Sanches (2012) cita o exemplo de um piloto de jet sky que por imprudência acaba causando uma grave acidente atigindo uma criança na borda da praia. Do acidente resultou morte da criança e lesão corporal gravissima (tetraplégico) para o piloto.

    O juiz neste caso pode aplicar o perdão judicial ao piloto, uma vez que, mesmo embora não haja vinculo entre as pessoas envolvidas, as consequencias da conduta vão tão grandes ao agente que a sua sanção a torna desnecessaria.

  • Embora o perdão judicial não esteja expressamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que há possibilidade de sua aplicação mesmo sem este constar na legislação especial.

    Mesmo que o artigo 300 do CTB tenha sido vetado (que previa a possibilidade de aplicação do perdão judicial - Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo), brilhantemente Fernando Capez ressalta que o veto deste foi “sob o fundamento de que o CP disciplina o tema de forma mais abrangente. As razões do veto, portanto, demonstram que o perdão judicial pode ser aplicado também aos delitos da lei especial.”[1]

    Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal, que preceitua que "o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos...", deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.[2]




  • Por meio de interpretação sistemática de diversos dispositivos legais, no que tange ao crime de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se o perdão judicial. Assim, combinando o mencionado artigo com o art. 121, § 5 º e o art. 107, IX, ambos do Código Penal, há de se concluir que se aplica o perdão também aos casos de homicídio culposo praticado nas circunstâncias regradas pelo Código de Trânsito Brasileiro.


    Resposta: (C)


  • Gabarito correto: C.

    "A extinção da punibilidade poderá também alcançar crime conexo. Ex: o pai, dirigindo com imprudência, provoca a morte do próprio filho e de terceiro. Poderá ficar totalmente isento de pena" (Gonçalves e Estefam, p. 724).
  • Duas questões precisam ser abordadas aqui:


    1) A discussão relativa ao fato de aplicação ou não do perdão judicial no CTB em relação ao veto presidencial, na época da edição da referida lei, está atualmente pacificada no sentido da aplicação, isto é, em que pese haver divergência doutrinária, a jurisprudência aplica pacificamente o perdão judicial nesses casos, portanto, não cabe esta discussão aqui. 


    2) Já no que se refere à possibilidade ou não da extensão do perdão judicial aos casos de concurso formal, no caso em que há o concurso formal em que envolvem pessoas que possuem vínculo afetivo com o sujeito ativo do crime (desde que o agente sofra as graves consequências advindas desse vínculo afetivo, pois do contrário o tratamento a ser dado é o mesmo a de um desconhecido), não há nenhuma discussão, pois os requisitos para o perdão judicial estão preenchidos e, portanto, o mesmo será aplicado. Porém, no caso em tela (a questão não diz se a amiga da filha também possui relação afetiva com o pai, portanto, não dá para concluir nesse sentido), há discussão doutrinária e jurisprudencial, a qual está longe de ser pacífica. Sendo assim, o que houve foi um puro arbítrio da banca, onde a questão deveria ter sido abordada em sede de prova subjetiva e não numa questão desse nível. 

  • RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL.VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal.
    2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho.
    3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa.
    4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
    5. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição - o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal.
    6. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito - que tanto se tenta combater -, no mínimo, temerário.
    7. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1455178/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 06/06/2014)

  • Me perdi no português. Realmente o "terá direito" não quer dizer que o juiz aplicará. Marquei "b", que diferente da "c" é imperativa e diz "devendo ser condenado", ou seja, não deixa em aberto como deveria ser. Vacilo. AVANTE!

  • Essa questao não estaria desatualizada? em 2014 o stj decidiu que o perdão judicial nesses casos só abrangeria os crimes em que o autor mantivesse laços afetivos com a vítima, sendo punível normalmente o crime quanto às vítimas restantes.

    Se alguém souber explicar, manda msg inbox, pfvr.


  • O Presidente da República ao vetar o art.300 do CTB, REMETEU os crimes dos art.302 e 303 do CTB à hipótese de perdão judicial prevista no art.121§5º do CPB, portanto cabe perdão judicial nos crimes de homicídio e lesão corporal no trânsito.

  • Questão interessante, boas chances de não ser mais aceito esse entendimento (apesar da peculiaridade do concurso formal), tendo em vista a decisão do STJ, informativo 542:

    DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NO CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

    O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes. Conquanto o perdão judicial possa ser aplicado nos casos em que o agente de homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, a doutrina, quando se volta para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º do art. 121 do CP a exigência de um laço prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências da infração atingiram o agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. O exemplo mais comumente lançado é o caso de um pai que mata culposamente o filho. Essa interpretação desdobra-se em um norte que ampara o julgador. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil aferição o “tão grave” sofrimento, o argumento da desnecessidade do vínculo serviria para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal. Isso não significa dizer o que a lei não disse, mas apenas conferir-lhe interpretação mais razoável e humana, sem perder de vista o desgaste emocional que possa sofrer o acusado dessa espécie de delito, mesmo que não conhecendo a vítima. A solidarização com o choque psicológico do agente não pode conduzir a uma eventual banalização do instituto do perdão judicial, o que seria no mínimo temerário no atual cenário de violência no trânsito, que tanto se tenta combater. Como conclusão, conforme entendimento doutrinário, a desnecessidade da pena que esteia o perdão judicial deve, a partir da nova ótica penal e constitucional, referir-se à comunicação para a comunidade de que o intenso e perene sofrimento do infrator não justifica o reforço de vigência da norma por meio da sanção penal. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.


  • Fazendo uma análise superficial, o artigo 121 § 5º do CP  é modelo de exteriorização do artigo 107 IX do CP, que por outrora tem aplicação para além dos crimes previsto no CP, em consonância com o artigo 12 do mesmo diploma legal por isso não está expresso na lei 9.503/1997 ( por desnecessidade  e também por que restrigiria a própria aplicação do instituto dado que seria exigivel que toda norma especial contivesse a aplicação do perdão judicial para ser posta em prática) Após anotações pessoais é imperioso mencionar que as ultimas decisões do STJ estão em desacodo com a posição do gabarito dado pela questão, pois é exigivel vinculo afetivo prévio com a vítima o que parece ser o correto, uma vez que o perdão judicial é circunstância que observa o agente causador em si, não se destinando a questões fáticas como o é morrer uma segunda pessoa na mesma situação que não possui vinculo afetivo prévio. o link que indico, com grande maestria aborda o tema é merece destaque https://www.youtube.com/watch?v=M3CimlKJd8s 

  • A jurisprudência foi modificada um ano após esta questão.

  • Para a concessãodo perdão judicial, além dos requisitos já conhecidos, é necessário que entre autor e vítima haja vínculos familiares ou de AFINIDADE (amizade). Na questão não retrata qualquer grau de amizade entre o autor e a vítima, amiga da filha do autor, logo não é possível a concessão do perdão judicial.

  • Questão desatualizada!

     

    No Informativo 542 do STJ, fixou-se o entendimento no sentido da exigência de VÍNCULO AFETIVO do autor do delito com a vítima ou, pelo menos, que o agente tenha sofrido SEQUELAS FÍSICAS gravíssimas e permanentes, para extensão do PERDÃO JUDICIAL no delito de homícidio culposo de trânsito.

     

    Ainda assim, a meu ver, na época a questão deveria ter sido anulada, pois o tema não era pacífico na jurisprudência.

     

    Colaciono doutrina recente sobre o tema (SCHIMITT de BEM e João Paulo MARTINELLI):

    "Também se pode recordar do crime de homicídio culposo de trânsito (CTB, art. 302). O fato de o art. 300 do CTB que tratava da concessão de perdão judicial ter sido vetado, como aduzimos, não afasta a aplicação do perdão judicial, pois, além da aplicação subsidiária das regras do CP (art. 291 do CTB), pode-se recorrer à analogia in bonam partem. Indispensável, porém, comprovar-se que a conduta típica atingiu o agente de forma tão grave que a pena é dispensável (STJ, 5ª turma, HC n. 21.442/SP - 2002). Sua aplicabilidade está atrelada aos casos em que o ofendido era um ente querido do agente. Mas o grau de parentesco, tão somente, pode ser insuficiente, pois, repita-se, é fundamental que a dor espiritual do agente seja tamanha que torne dispensável a pena. A prova do sofrimento moral, inclusive, ficaria a cargo do réu (TJRS, 3ª C.Crim., APL n 700.026.049-73, rel. Des. Reinaldo Rammé DJ 9-8-2001).

  • DESATUALIZDA! EH NOIS

  • DESATUALIZADA!

     

  • Galera, não adianta brigar, a questão está altamente desatualizada.

  • ....

    Alguns autores, como Rogério Greco, explicam que quando existir uma relação de parentesco entre autor e vítima (pai/filha) trata-se de direito subjetivo a obtenção do perdão judicial. Nesse sentido (in Código Penal: comentado 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.  p. 496):

     

    “Entendemos que o perdão judicial pode ser entendido sob os dois aspectos, ou seja, como um direito subjetivo do acusado ou como uma faculdade do julgador. Isso dependerá da hipótese concreta e das pessoas envolvidas. Assim, sendo o caso de crime cometido por ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão, o perdão judicial deverá ser encarado como um direito subjetivo do agente, uma vez que, nesses casos, presume-se que a infração penal atinja o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.

     

    De outro giro, sob o aspecto do pai e da amiga da filha, deveria ser comprovado algum forte vínculo afetivo entre eles ou que o autor tenha sofrido uma sequela física grave. Nesse sentido Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 78):

     

     

    “Cabe à defesa demonstrar que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se mostra desnecessária.51 Assim, aquele que comprovar a existência de um vínculo afetivo de importância significativa entre ele e a vítima (pai/ filho, marido/mulher, grandes amigos etc.) merece o perdão; o causador de um acidente que, apesar de ter matado a vítima, ficou tetraplégico sofreu consequências que permitem presumir que a pena, no caso, se tornou desnecessária etc.” (Grifamos)

  • JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA:

     

    O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsitosofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja ‘tão grave’ a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição – o tão grave sofrimento –, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito – que tanto se tenta combater –, no mínimo, temerário (STJ, REsp. 1455178/DF , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T ., DJe 6/6/2014).

     

    Pacífico o entendimento pela aplicabilidade do perdão judicial aos crimes de trânsito (TJSP, AC 00813541120108260224, Rel. Des. Salles Abreu, DJe 20/5/2013).

     

    O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor alberga a concessão do perdão judicial, desde que as consequências do crime sejam suficientes para penalizar o causador do acidente, ainda que não guarde relação direta de parentesco ou afetividade com a vítima, porque estas condições não são exclusivas da benesse legal. A exigência da norma, para se deixar de aplicar a pena, é que ‘as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária’ (art. 121 § 5º, do Código Penal) (TJPR, 3ª Câm., AC 0231400-7, Sertanópolis, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, DJ 16/10/2003)

     

     

  • Acho que a questão está desatualizada conforme decisões recentes:

    O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, GABARITO ERRADO!

     

    Perdão judicial no concurso formal de crimes?

     

    Vamos supor que "A" tenha dado carona para seu grande amigo "B" e um desconhecido "C". "A", culposamente, envolveu-se em um acidente de trânsito, vindo a falecer "B" e "C". O presente caso descreve um Concurso Formal de Crimes Perfeito, no qual "A", através de uma só conduta, praticou dois homicídios culposos. O juiz poderia conceder o perdão judicial ao "A" pelo homícidio de "B" e, em razão do concurso formal perfeito, conceder o perdão judicial pelo homícidio de "C"?

     

    O STJ, no recurso especial 1444.699/RS (1 de junho de 2017) entendeu que não. Segundo o tribunal, não é possível estender o perdão judicial ao agente quando, em um crime formal, ocorrer a morte de uma pessoa que não possuir vinculo de afeto, salvo se o agente sofrer graves danos físicos.

  • GABARITO ANTIGO: C)

    GABARITO ATUALIZADO: B)

     

    STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz: “a interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos”.

  • Segundo a doutrina de Gabriel Habib ano 2018, para que se configure o Perdão Judicial nos moldes do CTB é imprescindível 
    1) Vítima for CADI- companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão
    2) vínculo afetivo. ex: namorada . Na questão em epígrafe, não fora mencionada nenhuma hipótese de afinidade entre o condutor e a segunda vítima(Janaína).
    Doutrinariamente o gabarito correto seria a letra " B"

  • No perdão judicial tem que ter fortes vínculos afetivos OU o responsável sofrer graves lesões. Informativo do ano de 2017 STJ.


    Acredito que o gabarito deveria ser alterado pela letra B

  • Questão consta como "Desatualizada" pq atualmente o gabarito correto seria letra B.

  • Gabarito C

    Todavia, entendo que a alternativa B representa melhor o recente entendimento dos tribunais superiores, vejamos:

    O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.

    Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

    Fonte: Dizer o Direito

    #AVANTE!!!