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Alternativa correta "b"
HC 88978 / DF - DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 04/09/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime de quadrilha ou bando. Delito formal contra a paz pública. Circunstâncias elementares do tipo. Concurso de, pelo menos, quatro pessoas, finalidade específica dos agentes e estabilidade do consórcio. Exigência da prática ulterior de delito compreendido no projeto criminoso. Desnecessidade. Figura autônoma. Descrição suficiente dos fatos elementares. Denúncia apta. Impossibilidade de aprofundar a cognição dos fatos à luz da prova. HC denegado. Inteligência do art. 288 do Código Penal. Precedentes. Crime formal, o delito de quadrilha ou bando consuma-se tanto que aperfeiçoada a convergência de vontade dos agentes e, como tal, independe da práticaulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas.
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Gabarito B
Quadrilha ou bando (bando ou quadrilha genérica)
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
(mínimo de 4); (para sua consumação, basta a associação estável e permanente e duradoura, planejada e organizada, com a finalidade de cometer crimes. Obs.: não precisa ter hierarquia e nem estar formalizada); (crime autônomo, de perigo abstrato, permanente e de concurso necessário); (conta-se os inimputáveis – chamado concurso impróprio); (não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados);
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Letra B
a) Basta a união de mais de três pessoas para a prática de crime determinado para a configuração do tipo respectivo. ERRADO
Pune-se a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, com o fim de cometer uma indeterminada série de crimes.
b) O delito se consuma no momento em que se verifica a efetivação da associação, independentemente da prática de qualquer crime por parte dos seus membros. CORRETA
É posição pacífica no STJ e no STF ser a quadrilha crime autônomo, que independe da prática de delitos pela associação. Eventuais infrações cometidas pelo bando gera, para seus autores concurso material entre o crime praticado e o de quadrilha ou bando.
c) Para a configuração do crime de quadrilha pode ser considerado no número mínimo a presença de inimputável, certo, porém, que todos os agentes devem ser identificados. ERRADO
É necessária a reunião de mais de três pessoas (ou seja, no mínimo quatro), independentemente se forem inimputáveis ou não, ou se serem todos identificados ou não ("O desconhecimento da autoria de algum envolvido não descaracteriza o crime de formação de quadrilha ou bando, se há prova da associação estável de mais de três pessoas. Precedentes do STF e do STJ." in STJ. HC 10.0912/SP. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. Julg. 01.12.2009);
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19535/do-crime-de-quadrilha-ou-bando#ixzz2HiFjP7Y3
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d) Não pode ser reconhecida a forma qualificada quando apenas um dos seus membros esteja armado. ERRADO
A doutrina diverge acerca da quantidade de membros que devem estar armados para que incida a majorante. Para uns (Hungria e Noronha) basta que um integrante esteja armado para gerar o aumento; para outros (Bento de Faria), exige-se que a amaioria dos membros esteja armada. O prof Rogério Sanches adota a posição de Fragoso que diz: " o juiz deverá reconhecer que o bando é armado, quando, pela quantidade de membros que portem armas ou pela natureza da arma usada, seja maior o perigo e o temor causado pelos malfeitores. Conforme sejam as circunstâncias, pode bastar que apenas um se apresente armado, sem que se exija que o faça de forma visível ou ostensiva"
e) Segundo a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, não é possível o reconhecimento do crime de quadrilha e roubo majorado pelo concurso de agentes. ERRADO
Comentários retirados do CP para Concursos - Rogério Sanches
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Muito bem feita a pergunta.
De acordo com Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Tipo de pergunta inteligente
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Data de Publicação: 05/03/2012
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA ARMADA.ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 157 , § 2.º E 288 DO CP . OCORRÊNCIA.INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃOCARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formaçãode quadrilha ou bando e o de roubo qualificado pelo uso de arma epelo concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados sãodistintos e os crimes, autônomos.
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QUADRILHA OU BANDO
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
§ único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado (apesar das divergências, prevalece o entendimento de que basta um dos integrantes da quadrilha estar armado - armas próprias ou impróprias).
- requisitos: durabilidade da associação; permanência de seus membros; + de 3 pessoas (objetivo).
- o fato de um dos envolvidos ser menor de idade ou não ter sido identificado no caso concreto não afasta o delito.
- o crime de “quadrilha ou bando” distingue-se do “concurso de pessoas” (co-autoria ou participação comuns) - neste associam-se de forma momentânea e visam a prática de um crime determinado; naquele reúnem-se de forma estável e visam cometer número indeterminado de infrações.
- o delito se consuma no momento em que se verifica a efetiva associação, independente da prática de qualquer crime.
- é crime autônomo em relação aos delitos que efetivamente venham a ser cometidos por seus integrantes, dessa forma, haverá concurso material entre o crime de “quadrilha ou bando” e as demais infrações efetivamente praticadas; se os delitos cometidos forem “furtos”, “roubos” ou “extorsões”, não poderão ser aplicadas as qualificadoras previstas nesses crimes para o concurso de agentes, pois constituiria inequívoco “bis in idem”.
FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
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Para a configuração do crime de quadrilha pode ser considerado no número mínimo a presença de inimputável, certo, porém, que todos os agentes devem ser identificados.
Incorreto. De acordo com a melhor doutrina, para a configuração do delito de quadrilha ou bando, não é imprescindível a identificação de todos os envolvidos. Contudo, segundo Cleber Masson, deve existir prova segura (testemunhas, interceptação telefônica, documentos, etc) da união estável e permanente do acusado com pelo menos outros três indivíduos, para o fim de cometer crimes. Nesse caso, aquele que foi identificado será processado pelo crime definido no art. 288 do CP, sem prejuízo da continuidade das investigações para elucidar a qualificação dos demais integrantes do grupo.
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Não pode ser reconhecida a forma qualificada quando apenas um dos seus membros esteja armado.
Incorreto. Estatui o art. 288, parágrafo único, do Código Penal: “ A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado”.
Como a lei não fez qualquer tipo de restrição, a majorante incidirá tanto na hipótese de ara própria, ou seja, instrumento concebido com a finalidade precípua de ataque ou defesa, como no caso de ara imprópria, é dizer, objetivo criado com a finalidade diversa, mas que pode ser utilizado para ataque ou defesa.
Segundo a doutrina de Cleber Masson, “basta, para o aumento da sanção penal, que somente um dos quadrilheiros ou bandoleiros esteja armado, desde que os demais tenham ciência da existência da arma, sob o risco de configuração da responsabilidade penal objetiva. Em verdade, não será aplicável a majorante no tocante àqueles que ignorarem a presença da arma no âmbito da quadrilha ou bando.” Em compasso com a jurisprudência do STF:
A utilização da arma por qualquer membro da quadrilha constitui elemento evidenciador da periculosidade do bando, expondo todos que o integram à causa especial de aumento de pena prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Para efeito da configuração do delito de quadrilha armada, basta que u só de seus integrantes esteja a portar armas.
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letra E
Quadrilha e roubo majorado pelo concurso de pessoas – nom bis in idem ROUBO
QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
(STF - HC 84669 - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA – Órgão Julgador: Segunda
Turma – Data do Julgamento: 22/02/2005).
É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha ou
bando e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes,
porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.
Precedentes do STF. Não há falar em bis in idem no caso porque, enquanto a
formação de quadrilha ou bando, tipificado, aliás, em sua forma simples, constitui
crime de perigo abstrato, o delito de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo
concurso de pessoas configura perigo concreto. (STJ - REsp 654951 DF
2004/0051924-9 – Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Relator Ministra
LAURITA VAZ – Data do Julgamento: 03/11/2004).
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a) Basta a união de mais de três pessoas para a prática de crime determinado para a configuração do tipo respectivo.
[ERRADA] A reunião tem que ser para a prática de crimes INDETERMINADOS. Se for para a prática de crime determinado é mero concurso de agentes
b) O delito se consuma no momento em que se verifica a efetivação da associação, independentemente da prática de qualquer crime por parte dos seus membros.
[CORRETA] Trata-se de crime autônomo.
c) Para a configuração do crime de quadrilha pode ser considerado no número mínimo a presença de inimputável, certo, porém, que todos os agentes devem ser identificados. [ERRADA] Contam-se os inimputáveis e os indivíduos não identificados
d) Não pode ser reconhecida a forma qualificada quando apenas um dos seus membros esteja armado.
[ERRADA] Há divergência na doutrina quanto ao número de armas para a configuração. Hungria e Noronha entendiam ser necessária apenas uma arma.
e) Segundo a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, não é possível o reconhecimento do crime de quadrilha e roubo majorado pelo concurso de agentes.
[ERRADA] Entende-se ser possível, porque na quadrilha, pune-se o PERIGO ABSTRATO causado pela arma. No roubo, o PERIGO CONCRETO da utilização da arma no crime
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Caro Rafael do comentario acima no que tange a alternativa E, creio que vc esteja falando da majorante de roubo com emprego de armas, no qual esse entendimento de perigo abstrato e perigo concreto será utilizado...no entanto a questão fala da majorante referente ao concurso de pessoas, vejamos o artigo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
[...]
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
[...]
É fácil encontrar jurisprudencias de todo o pais, nas quais os juizes não toleram a aplicação da majorante de concurso de pessoas cumulativamente ao crime de quadrilha, como exemplo, coloco essa do TJ/MG:
Relator: Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Relator do Acórdão: Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Data do Julgamento: 05/10/2010
Data da Publicação: 28/10/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - DUPLA CONSIDERAÇÃO - 'BIS IN IDEM'. 1. Havendo prova direta - delação de corréu, aliada aos reconhecimentos das vítimas - e prova indireta ou circunstancial - indícios veementes, coerentes e concatenados - de que os apelantes participaram das ações delituosas, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, não há que se falar em absolvição sob a singela alegação de ausência de provas, pois o conjunto probatório gera certeza da participação dos mesmos nos delitos de roubo e furto narrados na exordial, formando uma verdadeira organização criminosa. 2. Demonstrada a autoria e materialidade do delito de formação de quadrilha, mostra-se incabível o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas no delito de roubo (art. 157, § 2.º, inc. II, do CP), tendo em vista que haverá, neste caso, a dupla punição dos agentes em decorrência da reunião de pessoas, que constitui circunstância elementar do delito de quadrilha, restando por este absorvida, sob pena de incidir-se no defeso 'bis in idem'. 3. Recursos parcialmente providos para decotar a majorante do concurso de pessoas, sem alteração das reprimendas.
Não achei uma resposta a respeito da posição do STF e do STJ sobre o assunto, o que me faz pensar estar certa a alternativa E. A alternativa B está mal redigida, embora correta induz o candidato a erro. Se puderem ajudar com a resposta quanto ao entendimento dos Tribunais superiores agradeço, abraços.
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Gostaria de saber o seguinte: segundo sei o crime de associação para a pratica de delitos só se configura se o agente se reune para cometer crimes e de forma reinterada, de modo que se 3 pessoas cometem um roubo e logo apos desfaz a associação não respondera em concurso material com roubo, porque não houve reinteratividade e permanecia na associação para cometer crimes e não crime. Como pode a questão dizer que basta a associação para a tipificacão do art. 288 já que quadrilha ou bando não é delito autonomo.
a questão da qualificadora do bando armado n, não devem estar todos armados para incidir, ou basta um para incidir a qualificadora de bando armado?
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Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
a) Basta a união de mais de três pessoas para a prática de crime determinado para a configuração do tipo respectivo.(Errado)
Basta a união de mais de três pessoas, quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes.
b) O delito se consuma no momento em que se verifica a efetivação da associação, independentemente da prática de qualquer crime por parte dos seus membros. (Certo)
c) Para a configuração do crime de quadrilha pode ser considerado no número mínimo a presença de inimputável, certo, porém, que todos os agentes devem ser identificados (Errado)
O fato de um dos envolvidos menor de idade ou não ter sido indentificado no caso concreto não afasta o crime. Da mesma forma não descaracteriza o crime o fato dos componentes não se conhecerem.
d) Não pode ser reconhecida a forma qualificada quando apenas um dos seus membros esteja armado. (Errado)
Causa de aumento de pena: A pena será aplicada em doblo se a quadrilha ou bando for armado. Basta que um dos integrantes da quadrilha esteja armado e guarde relação com os fins crimonosos do grupo, podendo ser arma própia(ex.: arma de fogo), ou imprópria (caco de vidro).
e) Segundo a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, não é possível o reconhecimento do crime de quadrilha e roubo majorado pelo concurso de agentes. (Errado)
O crime de quadrilha á autônomo em relação aos delitos que venham a ser praticados por seus integrantes, havendo concurso material entre o crime de quadrilha e os demais efetivamente praticados pelo grupo. Assim se uma determinada quadrilha se formou e pratica roubos, em concurso material seram somados as penas dos dois crimes.
Obs: A consumação no momento em que verifica a associação de pelo menos quatro pessoas, independe da pratica de qualquer crime. trata-se de crime permanente.
Não cabe tentativa.
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Gente, quanto a letra D o colega acima já justificou com o acórdão do STJ que diz que:
É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha ou bando e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.
Quadrilha armada e roubo com majoração de pena pelo emprego dearmas e pela prática em concurso de agentes são crimes compatíveis; ou seja, não ocorre absorção do crime de quadrilha armada com o roubo qualificado, e vice-versa. Portanto, as penas se aplicam cumulativamente.
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Houve a modificação do nomen iuris do delito previsto no art. 288 do Código Penal, conhecido como Quadrilha ou Bando, passando a ser denominado como Associação Criminosa. De fato, a Associação criminosa, é mais adequada ao caso, sendo positiva tal modificação. Ademais, houve importante alteração no tipo penal, pois anteriormente para que tivéssemos a associação criminosa (quadrilha ou bando), necessária a presença de, no mínimo, 4 pessoas. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, houve a redução do número mínimo de 3 participantes exigidos para a formação do tipo.
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De início, é importante
registrar que a Lei nº 12.850/13 alterou o tipo penal previsto no art. 288 do
Código Penal, mudando, inclusive, sua denominação jurídica. Se antes o crime de
quadrilha ou bando se configurava pela associação estável e permanente de mais
de três pessoas (quatro, motivando, assim, a denominação do delito como sendo
“quadrilha”), atualmente, para a configuração do crime de associação, basta a
associação de três pessoas, de modo permanente e estável, com o intuito de
praticar crimes. De acordo com a doutrina e a jurisprudência brasileiras, o
crime de quadrilha é autônomo em relação àquele que a societas sceleris efetivamente praticar. Em razão disso, é
plenamente possível o concurso entre o crime de formação de quadrilha ou
bando (hoje associação criminosa) com o
de roubo qualificado pelo concurso de agentes, na medida em que os bens
jurídicos protegidos pelos dispositivos penais são distintos. Nesse sentido,
indico, por todo, o precedente correspondente ao decidido no acórdão proferido
no Resp. 128467/MG do STJ.
Resposta: (B)
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Questão desatualizada!
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Desatualizada? Onde? Está plenamente em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores e a nova redação dada pela lei 12.850/13, a não ser pelo nomen iuris, que o enunciado chama de Crime de Quadrilha, sendo que agora, é crime de Associação Criminosa.
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Com o advento da lei 12.850/2013 houve alteração no art. 288 do CP, que além de denominar a conduta como “Associação Criminosa”, passou a exigir para sua configuração a participação de três ou mais pessoas. Desta forma, atualmente, a alternativa "A" também estaria correta.
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Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Fonte: