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Gabarito C
Erro sobre a ilicitude do fato(erro de proibição) (exclui a culpabilidade pq atua dolosamente)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (indesculpável, vencível). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável(invencível, escusável), isenta de pena; se evitável(vencível, inescusável),poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
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pq a letra A está correta? nao seria a teoria finalista?
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Estranho. A Alternativa "A" está errada, pois na Teoria Normativa o dolo e a culpa continuam alojados na culpabilidade. Somente com a Teoria Normativa Pura, a qual surgiu com o finalismo, é que o dolo e a culpa migraram para o fato típico, na conduta. Um abraço! Bons Estudos!
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a) Para a teoria normativa que surgiu com o finalismo, houve a migração do dolo e da culpa para a tipicidade, passando a culpabilidade a ser um juízo de valor que se faz sobre a conduta típica e ilícita. CERTA: Primeiramente é necessário fazer uma observação de que a alternativa fala em “teoria normativa que surgiu com o finalismo”, ou seja, manifesta-se sobre a TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA. Nesta o Dolo e a Culpa compõe o tipo penal, surgindo o dolo natural, isto é, sem a consciência da ilicitude (que fica na culpabilidade).
b) No tocante a imputabilidade, o Código Penal adotou o critério bio-psicológico, sendo indispensável que a causa geradora da inimputabilidade esteja presente no momento da conduta. CERTO: regra clara do art. 26 do CP.
c) No erro de proibição o erro recai sobre a ilicitude do fato, imaginando o agente ser lícito o que é ilícito, podendo atenuar a culpabilidade, nunca, porém, a excluindo. ERRADO: o erro de proibição (Art. 21), ou seja, oerro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
d) Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo exclui o dolo; se o erro for vencível há crime culposo se previsto em lei. CERTO
coação moral irresistível pode ser exercida diretamente sobre o agente ou sobre um terceiro, somente respondendo o autor da coação. CERTO, P. ex. ameaçar uma mãe de matar seu filho.
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Questão mal elaborada!! A Teoria Normativa não surgiu com o finalismo. Não se pode deduzir que o examinador referiu-se à Teoria normativa pura, esta sim, ligada ao finalismo. Logo ao meu ver a alternativa "A" é falsa. Lamentável uma banca como esta elaborar uma questão assim.
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Para a teoria normativa que surgiu com o finalismo <- o "que" introduz oração subordinada adjetiva restritiva, ou seja, está restringindo dizendo que não é qualquer teoria normativa e sim aquela que surgiu com o finalismo. Qual surgiu com o finalismo? Se foi a Pura, está certo...oo o
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- a) Para a teoria normativa que surgiu com o finalismo, houve a migração do dolo e da culpa para a tipicidade, passando a culpabilidade a ser um juízo de valor que se faz sobre a conduta típica e ilícita.
- A teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade tem base finalista. Não vamos encontrar dolo e culpa na culpabilidade. Esta terá como elementos: imputabilidade; exogibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude.
- b) No tocante a imputabilidade, o Código Penal adotou o critério bio-psicológico, sendo indispensável que a causa geradora da inimputabilidade esteja presente no momento da conduta.
- o critério bio-psicológico leva em conta o desenvolvimento mental do agente e a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento da conduta.
- c) No erro de proibição o erro recai sobre a ilicitude do fato, imaginando o agente ser lícito o que é ilícito, podendo atenuar a culpabilidade, nunca, porém, a excluindo.
- O erro de proibição pode ser:
- inevitável (isenta de pena) o agente não tem consciência atual ou potencial do que está fazendo, ou seja, não prevê o inevitável.
- evitável (diminui a pena) o agente não tem consciência atual, mas tem consciência potencial, ou seja, erro era evitável se agisse com cautela.
- d) Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo exclui o dolo; se o erro for vencível há crime culposo se previsto em lei.
- e) A coação moral irresistível pode ser exercida diretamente sobre o agente ou sobre um terceiro, somente respondendo o autor da coação.
- A coação moral está prevista no art. 22 CP. Coação precisa ser moral porque a coação física exclui a própria conduta; precisa ser irresistível já que se for resistível não exclui a culpabilidade, mas pode aliviar a pena; somente é punivél o autor da coação.
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Se existem a Teoria Normativa e a Teoria Normativa Pura, esta, sim, ligada ao finalismo penal, não se pode considerar correta a afirmativa que diz que a Teoria Normativa ligada a teoria clássica da conduta surgiu com o finalismo penal. Não se pode subentender os termos em sede de concurso.
Fico com a galera que diz que a allternativa A está errada.
Bons estudos.
Suellen
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"A Teoria Normativa, também conhecida como Teoria Psicológico-Normatica ou Neoclássica, é anterior a Teoria Finalística, também conhecida como Teoria Normativa Pura, Teoria da Ação Final, ou Teoria Finalista.
A Teoria Finalística é também chamada de Teoria Normativa Pura pelo fato de terem permanecido na culpabilidade somente os seus elementos de natureza normativa. (Tá no livro do Rogério Greco)"
Desta maneira, concordo que a letra A também está incorreta!
A referida questão deveria ter sido anulada.
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Não concordo com a alternativa "b" como certa, como explico abaixo:
b) No tocante a imputabilidade, o Código Penal adotou o critério bio-psicológico, sendo indispensável que a causa geradora da inimputabilidade esteja presente no momento da conduta.
Ora, temos 3 causas elencadas expressamente pelo CP que se referem à imputabilidade penal, quais sejam: a menoridade penal, a embriaguez completa advinda de fortuito ou força maior e a doença mental ou desenvolvimento retardado. Sendo que dentre as 3 causas de inimputabilidade somente a embriaguez completa advinda de fortuito ou força maior e a doença mental ou desenvolvimento retardado que se baseam em critéria biopsicológico, a menoridade se baseia em critério biológico apenas.
Digo isso com fundamento na obra "DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - ANDRPE ESTEVAM e VICTOR EDUARDO RIO GONÇALVES"
18.3.1.1. Causas legais de exclusão da imputabilidade
No nosso ordenamento jurídico, haverá exclusão da imputabilidade penal nas seguintes hipóteses:
1ª) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26);
2ª) embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior (CP, art. 28, § 1º);
3ª) dependência ou intoxicação involuntária decorrente do consumo de drogas ilícitas (Lei n. 11.343/2006, art. 45, caput);
4ª) menoridade (CP, art. 27, e CF, art. 228).
As três primeiras fundam-se no sistema (ou critério) biopsicológico. A última, no biológico.
Sendo assim, a questão se mostra com dois gabaritos admissíveis, sendo o item "b" e o intem "c" incorretos.
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TRF-5 - Apelação Criminal : ACR 3980 RN 2001.84.00.012289-6
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A CEF. INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 171, DO CP. ERRO DE PROIBIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. - A percepção de seguro-desemprego concomitante ao salário acarreta vantagem indevida, consumando o estelionato qualificado previsto no PARÁGRAFO 3º, do art. 171, do CP, em prejuízo da CEF, gestora dos valores do sistema de seguro-desemprego, mantido através de recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, sendo considerada entidade de economia popular. - Autoria e materialidade provadas através de testemunhas e documentos. - O erro de proibição exclui a culpabilidade do agente quando ele, usando o poder de cautela, não tem condições de perceber a antijuridicidade do fato. - Erro de proibição não caracterizado. - Apelação improvida.
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Posso até está errado, mas, na alternativa b:
b) No tocante a imputabilidade, o Código Penal adotou o critério bio-psicológico, sendo indispensável que a causa geradora da inimputabilidade esteja presente no momento da conduta.
E no caso da teoria "actio libera in causa", em que ocorre o deslocamento da aferição da imputabilidade do momento da ação/omissão para o momento em que o agente dá causa a inimputabilidade?
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Ocorre o erro de
proibição quando o agente erra quanto à ilicitude do fato, nos termos do o
artigo 21 do Código Penal. Assim
agindo, o agente atua sem a potencial consciência da ilicitude que, ao lado da
imputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa, compõe, segundo construção
doutrinária, os elementos da culpabilidade. Na hipótese do erro ser inescusável
ou evitável, a pena será diminuída. Quando, no entanto, o erro for escusável ou
inevitável a culpabilidade será plenamente excluída, isentando-se o agente de
pena.
Resposta: (C)
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c) ERRADA
Espécies de erro de proibição
a) Inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto.
Consequência: se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade. O agente fica isento de pena.
b) Evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico.
Consequência: se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3
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A) Welzel observou que o dolo não pode permanecer dentro do juízo de culpabilidade, deixando a ação humana sem o seu elemento característico, fundamental, que é a intencionalidade, o finalismo.
Comprovado que o dolo e a culpa integram a conduta, a culpabilidade passa a ser puramente valorativa ou normativa, isto é, puro juízo de valor, de reprovação, que recai sobre o autor do injusto penal excluída de qualquer dado psicológico.
(FERNANDO CAPEZ - VOL. 1 - 2012)
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Para a teoria LIMITADA da culpabilidade:
As descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo permissivo que podem ter 2 consequências:
1- se invencível = exclui o dolo
2- se vencível, será responsabilizado com as penas do crime culposo, se previsto em lei.
Vale lembrar que essa teoria também trata das descriminantes putativas que recaem sobre os limites ou a própria existência de uma caisa de justificação, tratando-as como erro de proibição.
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José Filho matou a charada pra mim. Valeu, colega!!
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Tecnicamente a afirmativa ''a'' estaria errada, pois o teoria correta deveria ser TEORIA NORMATIVA ''PURA''...Ademais, a letra ''c'' se encontra flagrantemente errada, motivo pelo qual considero-a a alternativa correta.
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Erro de tipo permissivo, para a teoria:
a) normativa pura--> é erro de proibição.
b) limitada--> é erro de tipo.
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A "B" também está errada, adotou tanto o critério biológico como o bio-psicológico.
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O CP acolheu
> como regra: o critério biopsicológico (CP, art 26, caput)
> como exceção: o critério biológico no tocante aos menores de 18 anos (CF, art. 228; CP, art. 27) e o psicológico em relação à embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (CP, art. 28, §1º)
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Erro de proibição invencível isenta/exclui a pena. Não são sinônimos mas não devemos brigar com a banca...
Mais não digo. Haja!
***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos POLICIAIS!!
@chiefofpolice_qc
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LETRA B - CORRETA -
A inimputabilidade penal é aferida com base em um critério biopsicológico.
Não basta a presença de um problema mental. Exige-se ainda que em razão dele o sujeito seja incapaz, ao tempo da conduta, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Logo, se ao tempo da conduta o indivíduo – nada obstante seja portador de problema mental – apresentar lucidez, será tratado como imputável.
Conclui-se, pois, que os doentes mentais, durante os intervalos de lucidez, são penalmente imputáveis.
FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
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Alguém poderia me esclarecer o porquê da A) estar correta?
"culpabilidade a ser um juízo de valor que se faz sobre a conduta típica e ilícita."
Culpabilidade não é o juízo de valor sobre a pessoa do agente?
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Em relação a Letra B, conforme esclarecedora exposição do Fávero, realmente carece de complemento, na medida em que o enunciado somente estaria correto se tivesse se referindo às hipóteses de imputabilidade decorrentes de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (art.26 cp); embriaguez completa decorrente de caso fortunito ou força maior (art.28, §1º cp).. Ao passo que a imputabilidade decorrente da menor idade, ela adota o critério BIOLÓGICO (art.27 cp).
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No erro de proibição o erro recai sobre a ilicitude do fato, imaginando o agente ser lícito o que é ilícito, podendo atenuar a culpabilidade, nunca, porém, a excluindo - ERRADA.
O erro se encontra na afirmação na qual a culpabilidade nunca poderá ser excluída. Ou seja, nas hipóteses em que o erro for inevitável, sendo impossível ter evitado a sua ocorrência, o agente será isento de pena, conforme preconiza nosso legislador no art. 21, CP.
A culpabilidade poderá ser excluída dependendo do caso concreto.
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ERRO EVITÁVEL
ERRO INEVITÁVEL
SE INEVITÁVEL A CULPABILIDADE PODERÁ SER EXCLUÍDA
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Na letra A há uma imprecisão, o que também a torna incorreta. O finalismo promoveu a migração do dolo e da culpa para o FATO TÍPICO - primeiro substrato do conceito analítico de crime, e não para a tipicidade - que é um dos seus elementos, como a assertiva enuncia. Tipicidade é o juízo de adequação entre o fato concreto e o tipo penal, sob seu aspecto formal. Podemos ainda falar sobre a tipicidade material, como a exteriorização do princípio da lesividade ou ofensividade.
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ITEM À ITEM
A - Para a teoria normativa que surgiu com o finalismo, houve a migração do dolo e da culpa para a tipicidade, passando a culpabilidade a ser um juízo de valor que se faz sobre a conduta típica e ilícita. CORRETA
TEORIA NORMATIVA PURA - relaciona-se à teoria finalista da ação. Retira o dolo da culpabilidade e o coloca no tipo penal; exclui do dolo a consciência da ilicitude e a coloca na culpabilidade, como elemento meramente normativo (está na cabeça do juiz), como o é a culpa (Damásio).
B - No tocante a imputabilidade, o Código Penal adotou o critério bio-psicológico, sendo indispensável que a causa geradora da inimputabilidade esteja presente no momento da conduta. CORRETA
Vigora na Lei Penal o critério biopsicológico normativo, ou seja, não basta que o agente possua alguma enfermidade mental, faz-se necessário, que exista prova que tal transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou determinante de seu conhecimento, à época do fato, no momento do delito. Conforme nos aponta Masson “A imputabilidade deve ser analisada ao tempo da ação ou omissão. Considerar-se, portanto a prática da conduta.
C - No erro de proibição o erro recai sobre a ilicitude do fato, imaginando o agente ser lícito o que é ilícito, podendo atenuar a culpabilidade, nunca, porém, a excluindo. INCORRETA
O artigo do : “ O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.
D - Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo exclui o dolo; se o erro for vencível há crime culposo se previsto em lei. CORRETA
O erro de tipo está no art. , “caput”, do . Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.
"Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
E - A coação moral irresistível pode ser exercida diretamente sobre o agente ou sobre um terceiro, somente respondendo o autor da coação. CORRETA
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
Bons Estudos !!!
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Pessoal, não entendi porque a letra D não é o gabarito.
"Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo exclui o dolo; se o erro for vencível há crime culposo se previsto em lei. "
Pela Teoria limitada da culpabilidade:
a)situação fática: erro de tipo permissivo
a. invencível – isenta de pena
b. vencível – culpa
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Pessoal, em relação a letra B - e a Teoria da actio libera in causa? não seria uma hipótese de causa de inimputabilidade verificada antes do momento da conduta?? para mim o termo indispensável tornaria a questão como errada, já que não abarcou a questão da embriaguez voluntária que por meio da teoria da actio libera in causa que averigua a causa de inimputabilidade antes da ocorrência da conduta.
Agradeço se alguém poder esclarecer.
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Dispõe o art. 21, CP - "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Portanto o texto "[...] nunca, porém, a excluindo" na alternativa "C" traz o erro na assertiva.
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Erro de proibição nunca exclui o dolo.
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Erro de proibição direto: está associado ao contexto social e cultural do autor (conhecimento do profano). Dessa forma, ele acredita que sua conduta está amparada no ordenamento jurídico.
Erro de proibição indireto: o agente supõe estar diante de causa que exclui o crime. Conforme entendimento doutrinário, há uma perfeita noção da realidade, mas o agente avalia equivocadamente os limites da norma autorizadora.
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ERRO DE TIPO - Não sabe o que faz. Ligado à conduta.
Escusável, inevitável, invencível, desculpável - exclui dolo e culpa, exclui o fato típico
Inescusável, evitável, vencível, indesculpável - exclui o dolo e subsiste a culpa
ERRO DE PROIBIÇÃO - Não sabe que a conduta é ilícita. Ligado à culpabilidade.
Escusável, inevitável, invencível, desculpável - exclui a culpabilidade, isenta de pena.
Inescusável, evitável, vencível, indesculpável - responde pelo crime doloso com redução 1/6 a 1/3
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Sobre a letra c)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Espécies de Erro de proibição:
Direto:
o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.
Indireto: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente
Mandamental:
mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°, do Código Penal.
Bons Estudos!!!