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No caso em tela, não é da competência da Vara de Família em virtude de NÃO existir vínculo de afeto algum entre o agressor e a vítima(sua cunhada).
Força Deus!!!
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Acredito que pelo fato de não ser do conhecimento do autor que a vítima estava grávida, responderá somente por lesão corporal grave.
Avante!!!!
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Eu respondi C pois achei que o marido responderia também por lesão corporal gravíssima pelo aborto. Procurando a respeito do tema achei o que acredito ser a possível justificativa:
O agente quer apenas causar lesões corporais, mas faz que a vítima aborte. Se o agente deseja também o aborto, ou assume o risco de produzi-lo, responde por este crime em concurso com os de lesões corporais (Concurso formal impróprio - art.70, 2ª parte). Se o agente desconhecia a gravidez nem tinha razão para supô-la, não ser-lhe poderá atribuir o resultado ?aborto?. Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência, vejamos: O CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE ABORTO -ARTIGO 129, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE DO DELITO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA A ESTABELECER O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AGRESSÃO SOFRIDA E O ABORTO PROVOCADO - DOLO EVENTUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO (TJPR - Apelação Crime: ACR 2765035 PR Apelação Crime - 0276503-5). No caso dos autos, percebe-se claramente que não ficou perfeitamente comprovado que a ré tinha conhecimento que a vítima estava grávida. De resto, a própria vítima afirma que não sabe se a ré tinha conhecimento do seu estado gravídico. Logo, deve-se ser afastada a qualificadora do aborto, devendo a ré responder pelo crime de lesão corporal leve, o que leva a concluir a possibilidade da aplicação da prescrição virtual ou em perspectiva. (...) (Apelação 2360, Rel.Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1 Turma Criminal)
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/39315131/djal-jurisdicional-primeiro-grau-07-08-2012-pg-89
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Gente, não entendi porque não configura a qualificadora do art. 129, 2º, V. Ela não é preterdolosa?
Se ele soubesse da gravidez e desse um chute na barriga não seria o caso de configurar o aborto??
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o agressor não sabia da gravidez da vítima, logo há erro de tipo em relação à qualificadora do aborto
ele só responderia pela lesão corporal gravíssima causada pelo aborto se tivesse ciência dessa gravidez
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EMBORA TENHA ERRADO VEJO QUE A QUATÃO É MUITO SIMPLES:
A - ELE RESPONDE PERATE A VARA CRIMINAL COMUM por que a agressão a cunhada não incidirá nos termos da 11340/06, exceto se houverem dividido domicilio. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL.CRIME PRATICADO CONTRA CUNHADA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DAPENHA. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.º 11.340/06. ORDEM DENEGADA.129§ 9.ºCÓDIGO PENAL5.ºII11.3401. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem ointuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar quelhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico edano moral ou patrimonial, sendo que o crime deve ser cometido noâmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relaçãoíntima de afeto.11.340Lei Maria da Penha2. Na espécie, apurou-se que a Vítima, irmã da companheira doAcusado, vivendo há mais de um ano com o casal sob o mesmo teto, foiagredida por ele.3. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista a ocorrência de ação baseada no gênerocausadora de sofrimento físico no âmbito da família, nos termosexpressos do art. 5.º, inciso II, da mencionada legislação.11.3435.ºII4. "Para a configuração de violência doméstica, basta que estejampresentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha) [...]" (HC 115.857/MG, 6.ª Turma, Rel. Min.JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 02/02/2009).5º11.343Lei Maria da Penha5. Ordem denegada. (172634 DF 2010/0087535-0, Relator: MIN. LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2012, undefined)
B - NÃO HAVERÁ A QUALIFICADORA DO PARTO em virtude de que, como o autor não sabia da existência da gravidez, não agiu com culpa. Destaca-se que em face da proibição da responsabilidade penal objetiva, pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente, conforme dispõe o art. 19 do Código Penal. Destarte, o resultado mais grave deve ser objetivamente previsível, ou seja, previsível ao homem médio. A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta (luris et de jure), seja de forma relativa (iuris tantum), cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência.
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Errei também. Mas o certo é que:
Se o agente sabia que a vitima estava gravida, e sua intencão era de provar o aborto, respnderá pelo aborto. Se sabia que a vitima estava gravida,e a intenção era de lhe causar lesões, reponde por dolo na lesão e culpa no resultado aborto em concurso formal de crimes. Se ele não sabia da gravidez daí é erro de tipo invencivel. O erro de tipo essencial sobre as circunstâncias do tipo (qualificadoras, causas de aumento e circunstâncias agravantes), por outro lado, determina somente a exclusão da circunstância desconhecida.
Meu entendimento, então, foi que, se excluirmos a qualificadora aborto, o agente não responderia pelo resultado aborto e, logo, não se responsabilizaria pela incapacidade para ocupação, pois derivada do aborto. Para isso existe a teoria da imputacao objetiva que freia essas causas supervenientes. Assim, se o agente nao se responsabilizar pelo aborto, como pode se resposabilizar pela sua incapacidade resultante do aborto?
Ajudem...
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ATENÇÃO EM RELAÇÃO A COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Na questão, a COMPETÊNCIA É DA VARA COMUM não pela ausência de coabitação entre cunhados, mas sim pelo fato de a violência não ser de GÊNERO como determina o art. 5o, caput, pois pela leitura do art. 5o, II, L. 11.340/2006 a cunhada pode ser vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 5o - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Sobre VIOLÊNCIA DE GÊNERO, palavras de Alice Bianchini: (...)A violência de gênero envolve uma determinação social dos papéis masculino e feminino. Toda sociedade pode atribuir diferentes papéis ao homem e à mulher. Até aí tudo bem. O problema? O problema é quando a tais papéis são atribuídos pesos com importâncias diferenciadas. No caso da nossa sociedade, os papéis masculinos são supervalorizados em detrimento dos femininos.
Resta tão desproporcional o equilíbrio de poder entre os sexos, que sobra uma aparência de que não há interdependência, mas, sim, hierarquia autoritária.
(...)Algumas importantes características da violência de gênero:
(a) ela decorre de uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher;
(b) esta relação de poder advém dos papéis impostos às mulheres e aos homens, reforçados pela ideologia patriarcal, os quais induzem relações violentas entre os sexos, já que calcados em uma hierarquia de poder;
(c) a violência perpassa a relação pessoal entre homem e mulher, podendo ser encontrada também nas instituições, nas estruturas, nas práticas cotidianas, nos rituais, ou seja, em tudo que constitui as relações sociais;
(d) a relação afetivo-conjugal, a proximidade entre vítima e agressor (relação doméstica, familiar ou íntima de afeto) e a habitualidade das situações de violência tornam as mulheres ainda mais vulneráveis dentro do sistema de desigualdades de gênero, quando comparado a outros sistemas de desigualdade (classe, geração, etnia). http://atualidadesdodireito.com.br/violenciadegenero/
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a principal divida é em relação sobre a lei 11340/06 na qual versa sobre violencia domestica. o simples fato de o autor ser cunhado da vitima nao caracteriza os dispositivos previstos na referida lei.
e quanto ao aborto o agressor nao tem ciencia de tal caracteristica de vitima (estado gravídico) au seja ele age de forma culposa como nao tem essa tipificação no CP para o aborto fica caracterizado fato atipico.
sendo nessa situação hipotetica o agente responsabilizado apenas pela lesão corporal grave pela incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.
bons estudos
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Não existe aborto culposo. O aborto SEMPRE é doloso. Por consequência lógica, não há como configurar o aborto se o agente não sabia que a vítima estava grávida. Nesse caso, o crime é o de lesões corporais.
E por não haver relação de coabitação entre os cunhados, não se aplica a lei Maria da Penha.
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Olá pessoas,
No livro CÓDIGO PENAL COMENTADO, edição 2013, de Gulherme Nucci, na página 684, que fala das lesões corporais qualificadas pelo aborto, ele diz: "Aborto é a interrupção da gravidez causando a morte do feto. Neste caso exigem a DOUTRINA e a JURISPRUDENCIA majoritárias, que o resultado qualificador(aborto) ocorra na forma culposa. Nessa visão, com a qual não concordamos..."
Acho que o mesmo raciocínio da MAIORIA da Doutrina e da Jurisprudência compactua com o meu. Se o agente sabia que ela estava grávida e deu o chute responderia por ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (art. 125 do CP) unicamente na forma dolosa porque culposa não existe. Ora, meus amigos, se ele sabia da gravidez e deu o chute poderia (pela delicadeza do estado gravídico em que toda mulher se encontra quando por ele passa) prever que o resultado poderia facilmente leva-la a um aborto. Mesmo não querendo isso, no momento do chute assumiria tal risco, seria dolo eventual, meus amigos. Enfim, sabendo da gravidez e efetuando o chute é caso de aplicar o art. 125 do CP.
Ok. O fato é que o cunhado não sabia do estado de gravidez. Então já sabemos que não é o caso do art. 125. Ponto. Neste caso em especial, de acordo com entendimento da MAIORIA da doutrina e JURISPRUDENCIA conforme exposto acima, o aborto veio por CULPA (porque se viesse por meio de dolo é art. 125), porque de acordo com a questão ele não sabia que ela estava grávida!! Ele não sabia!!!! Como o agente não sabe dessa particularidade da vítima responde pela qualificadora que causou. E qual foi a qualificadora que causou ? O ABORTO ! Então ao meu ver é caso sim de Lesão Corporal GRAVISSIMA qualificada pelo aborto em CONCURSO FORMAL com Lesão Corporal GRAVE qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.
Sobre a questão da competência, acho que tal discussão já foi dirimida nos comentários acima, sendo que, de fato, é caso para vara comum.
Acho que a alternativa correta seria mesmo A LETRA "B".
Se alguém tiver um outra explicação, além destas que eu já li aqui, agradeceria muito se fosse enviada para o meu emaill jardim16@gmail.com
Sucesso a todos !
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se o autor do fato não sabia que a vítima estava grávida, vai responder pela lesão simples. até aqui ok. o problema é depois, qd ela fica impedida de trabalhar. o fato se deu por causa do aborto e como o agente não sabia não deveria responder pela lesão grave e sim pela lesão simples apenas.
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Como o autor da lesão desconhecia a gravidez, não se pode imputar-lhe a título de culpa o aborto, porquanto não estava na sua esfera de previsibilidade a ocorrência do resultado agravador. Ademais, como a lesão causou incapacidade para a realização das atividades habituais (aqui não significa ser só o trabalho) por mais de 30 dias, restou configurado o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, CP)
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Jurisprudência: Quem desfere violento pontapé no ventre de mulher sabidamente grávida pratica o crime de aborto? Depende. Pode configurar o Art. 125 do CP, o Art. 129, §2º, V do CP ou o Art. 129, caput, do CP:
a)Agente tinha a intenção de causar o aborto – Nesse caso, responderá pelo crime de aborto praticado sem o consentimento da gestante (Art. 125 do CP). Ex: Namorado, com a intenção de causar o aborto, soca a barriga da namorada, pois não quer ser pai.
b)Agente tinha a intenção de causar lesão corporal, mas tinha a consciência de que a vítima estava grávida – Nesse caso, responderá pelo crime de lesão corporal gravíssima qualificada pelo aborto (Art. 129, §2º, V do CP). Trata-se de exemplo de crime preterdoloso (dolo quanto à lesão corporal e culpa quanto ao aborto).
c)Agente tinha a intenção de causar lesão corporal, mas não tinha a consciência de que a vítima estava grávida – Nesse caso, não há por parte do agente a intenção de causar o aborto, respondendo, portanto, pelo crime de lesão corporal leve (Art. 129, caput, do CP), nos termos do Art. 19 do CP, evitando-se a responsabilidade objetiva.
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Só fazendo um adendo ao comentário da colega Erika Moura, ela se referiu que o agente não poderia ser enquadrado a título de culpa, e realmente não poderia , pois não existe punição do aborto na modalidade culposa, ou seja o crime não é punível a título de culpa!
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Os crimes de lesões corporais leves e de lesões corporais culposas continuam sendo de ação penal pública, mas, para movimentar o aparelho repressivo estatal, dependerão da satisfação de uma condição por parte do ofendido, qual seja, a representação. Em outros termos, a ação penal, nesses crimes, passa a ser pública condicionada (art. 88)”. (BITENCOURT, 1997, p. 97).
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Gente, eu também errei, mas de forma diferente de vocês.
Eu achei que prostituição não se enquadraria como atividade habitual.
Alguém conhece alguma jurisprudência sobre caso parecido?????
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Não se configura o crime de aborto
nem lesão corporal gravíssima (arty. 129, §2º, V, do Código Penal), uma vez que
não seria possível responsabilizar, mesmo que culposamente, o agente,
considerando-se que desconhece a gravidez da vítima. Assim isso ocorre porque
nosso ordenamento jurídico-penal veda a responsabilização objetiva. No que toca
à gravidade da lesão, o enunciado deixa claro que a vítima exercia de modo
habitual a prostituição, uma vez que sinaliza que esse era seu meio de
sustento. Desta forma, o agente irá responder pelo delito de lesão corporal
grave, com base no artigo 129, §1º, I, do Código Penal.
A competência
para o processamento e julgamento de ação penal correspondente ao crime é da
vara criminal, na medida em que pena máxima do delito é de cinco anos e não
dois, conforme a Lei nº 9.099/95, e não haver elementos que classifiquem o
crime como violência doméstica.
Resposta: (E)
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Segundo ROGÉRIO GRECO, no seu livro CÓDIGO PENAL COMENTADO, página 319:
"Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias - Esse resultado pode ter sido produzido dolosa ou culposamente. Álvaro Mayrink da Costa preleciona: "A lei brasileira fala em ocupações habituais, o que significa que não se limita ao trabalho da vítima, mas a toda atividade laborativa, não entendida só a atividade de natureza lucrativa, pois o conceito é funcional e não econômico. Entenda-se como atividade corporal, física ou intelectual, razão pela qual pode ser sujeito passivo tanto o ancião, como a criança ou o adolescente incapacitado de continuar sua preparação profissional. OUTROSSIM, É NECESSÁRIO QUE A ATIVIDADE NÃO SEJA JURIDICAMENTE ILÍCITA, PODENDO SER ETICAMENTE DESVALORADA (A PROSTITUTA QUE TEVE SEU BRAÇO FRATURADO PODE SER SUJEITO PASSIVO DO TIPO AGRAVADO)."
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Muito bons comentários que vi, cheguei à seguinte conclusão:
Se ele soubesse do estado de gravidez da vítima e tivesse dado o chute na barriga, responderia por aborto, na inteligência do art. 125 CP.
Se ele soubesse da gravidez da vítima e tivesse realizado qualquer outra agressão em outro lugar que não fosse a barriga da grávida - soco no rosto, chute na perna, chute nas costas... - e dessa lesão (que não foi diretamente na barriga) sobreviesse o aborto, ele responderia pela lesão corporal gravíssima, na modalidade do art. 129, §2º, V CP.
Porém, a questão fez questão de salientar que o agressor não sabia da condição de grávida da vítima, fazer com que ele responda pela lesão corporal gravíssima seria caso de responsabilidade penal objetiva. Portanto, responde ele apenas pela lesão corporal grave por conta da incapacidade de ocupação para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Apesar desse resumo que fiz, fui levado ao erro e marquei letra B, porém vendo os comentários dos colegas, cheguei a esta conclusão.
Bons estudos,
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GABARITO (E) ,
Apesar do gabarito da questão, lesão corporal que causa aborto é gravíssima, e pra qualificadora,o agente não precisa conhecer dessa circunstância;
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Essas questões da lei maria da penha são um problema; tem tanta banca que ignora a expressão "baseada no gênero" que eu acostumei a ignorar também, daí eu cheguei até uma banca que não ignora e errei essa bósta.
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OCUPAÇÃO HABITUAL: qualquer atividade corporal costumeira, não necessariamente ligada ao trabalho ou atividade lucrativa, devendo ser lícita, ainda qua imoral.
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e) Artigo 129, § 1º, I (lesão corporal grave pela incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias), sendo a competência da Vara criminal comum.
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Como responsabilizar por lesão grave se ela só ficou 30 dias incapacitada por causa do aborto? Uma coisa leva a outra. Ou responde por gravíssima (com aborto), ou por leve. Questão fraca.
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Adicionando ao comentário do professor, conforme Rogério Sanches Cunha, Código Penal para concursos, 2014, p. 318, a incapacidade habitual por mais de 30 dias não é somente a necessariamente ligada ao trabalho, por isso independe do fato de ser prostituta ou mesmo não trabalhar, desde que fique impedida para as atividades habiruais(como o trabalho de casa).
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DISCORDO do gabarito mormente em relação a competência. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a um homem acusado de agredir a irmã de sua companheira, que morava com o casal havia mais de um ano. De acordo com a decisão, a proteção instituída pela Lei Maria da Penha deve abranger toda mulher submetida a violência de qualquer tipo no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto, inclusive a cunhada (HC 172.634).
Vale lembrar que "ao referir-se a qualquer relação íntima de afeto, o legislador abarcou a necessidade de o agressor conviver ou ter convivido com a ofendida, independente de coabitação" (Habib, Leis Penais Especiais, pag. 825).
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...
LETRA E – ERRADA -O professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 120):
“e) Aborto: por fim, considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abor- tamento (V). Aqui, pune-se a lesão a título de dolo e o abortamento interrupção da gravidez) a título de culpa (crime preterdoloso ou preterintencional). Não se confunde com o art. 127, I.ª parte, retratando este situação completamente oposta.
A diferença está retratada, de maneira ímpar, nas de NÉLSON HUNGRIA:
"Há que distinguir entre a hipótese do inciso V do§ 2° do art. 129 e a do art. 127, 1. ªparte, pois há uma inversão de situações: na primeira, a lesão é querida e o aborto não; na segunda, o aborto é que é o resultado visado, enquanto a lesão. não é querida, nem mesmo eventualmente
É indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável), jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave, caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125 do CP).” (Grifamos)
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Creio que toda essa polêmica foi causada pela péssima redação da questão, que ao meu ver deveria ter sido anulada.
Os dados fornecidos não são suficientes para que se possa responder de acordo com uma das opções disponibilizadas.
Em relação ao aborto é pacífico que o agente não responde por não saber que a vítima estava grávida, o que torna o crime atípico.
No entanto, em relação a lei 11.340, a questão não informa se a vítima morava, ou não, na mesma residência que o agressor, fato que faria toda diferença quanto ao instituto jurídico que seria utilizado para punir o crime. E ainda assim, cunhada é parente, equivale a uma irmã por afinidade, e não é incomum ter convivência familiar com cunhadas e cunhados. Portanto, seria perfeitamente possível a punição do agressor com base na lei Maria da Penha.
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Entendo nao aplicar Maria da Penha pelo fato da nao relacao de afeto/ afinidade entre eles, tao somente, visto que temos diversas questoes aqui no QC sobre o assunto. Delas conclui-se: essa ideia de genero nao se deve levar ao pé da letra.
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Que péssima questão.. ele responder pelo parágrafo 1° em primeiro momento eu entendo... por prazo superior a 30 dias..., mas o fato dele desconhecer a gravidez vai excluir de responder o parágrafo 2° pelo resultado abordo...causando-lhe lesões que ocasionaram o aborto...???? sendo que houve o aborto...
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Sou novato no estudo de Penal, e queria apenas saber se acho em algum lugar a competência para julgamento dos tribunais para cada crime descrito na questão, errei por causa deste motivo.
Deus nos abençoe!!!
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A linha do que seria ou não violência de gênero é muito tênue... Na prática fica ainda mais difícil de dizer.
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LEI 11340/06 (LEI MARIA DA PENHA)
REQUISITOS:
SUJEITO PASSIVO MULHER + VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA, MORAL, + 1.UNIDADE DA FAMÍLIA OU
SEXUAL OU PATRIMONIAL 2. ÂMBITO DOMÉSTICO. OU
3. RELAÇÃO INTIMO-AFETIVA
*É necessário essa tríade p/ q haja a correta aplicação da referida lei. Portanto, 1. sujeito passivo mulher + 2. uma ou mais violências + 3. um dos âmbitos.
Compreendo que a questão poderia ser anulada.Tendo em vista que a competência é da justiça especializada no atendimento à mulher em situação de violência doméstica contra a mulher, na modalidade UNIDADE DA FAMÍLIA.
Avante!
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Compartilho o comentário abaixo do amigo Henrique Fragoso:
LETRA E – ERRADA -O professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 120):
“e) Aborto: por fim, considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abor- tamento (V). Aqui, pune-se a lesão a título de dolo e o abortamento interrupção da gravidez) a título de culpa (crime preterdoloso ou preterintencional). Não se confunde com o art. 127, I.ª parte, retratando este situação completamente oposta.
A diferença está retratada, de maneira ímpar, nas de NÉLSON HUNGRIA:
"Há que distinguir entre a hipótese do inciso V do§ 2° do art. 129 e a do art. 127, 1. ªparte, pois há uma inversão de situações: na primeira, a lesão é querida e o aborto não; na segunda, o aborto é que é o resultado visado, enquanto a lesão. não é querida, nem mesmo eventualmente
É indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável), jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave, caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125 do CP).” (Grifamos)
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Como? Relação de parentesco por afinidade não caracteriza violência doméstica? Sendo que a questão não traz mais informações para se poder ter certeza sobre a diferenciação entre vara criminal comum ou violência doméstica... mais uma vez a FGV se superando
Se o gabarito fosse D todos estariam justificando como correto... da mesma maneira que a letra E
Bons estudos!
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Para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante de 3 requisitos:
1---> relação íntima de afeto.
2---> motivação de gênero.
3---> situação de vulnerabilidade.
De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que não se inviabilize a aplicação da norma.
(fonte: INFO 524)
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Gaba: E
"o marido de uma delas não tinha conhecimento da gravidez"
o CP só pune pelo que o agente quis, elemento subjetivo: agressão.
"...A vítima, que trabalhava ... ficou impedida de exercer a sua atividade por prazo superior a 30 dias..."
responde ele apenas pela lesão corporal grave por conta da incapacidade de ocupação para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
COMO NÃO É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?????????????????????????????
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Errei, mas concordo com o gabarito.
Não consta na questão qualquer indício convivência presente ou passada;
Cunhado(a) não é parente;
Não consta que houvesse coabitação ou hospitalidade.
Portanto, como não há a incidência da violência doméstica e familiar prescrita §2º do art. 29 do CP (cuidado para não confundir essa hipótese com a Lei Maria da Penha) , não será julgado pela vara de violência doméstica e sim pela vara criminal comum (o crime não é de menor potencial ofensivo, pois a lesão corporal gravíssima, resultante do aborto, é apenada com reclusão de 02 a 08 anos, não podendo também, pois, ser processada no JECRIM).
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Gabarito absurdo.
Quem disse que cunhado não é parente por afinidade? É LÓGICO QUE É. Quer tenha convivência, quer nunca tenha visto a cunhada. Se o tal cunhado da questão for prefeito de uma cidade X, a cunhada agredida poderá se candidatar a vereadora na mesma cidade? NÃO! Pois é parente de 2º grau POR AFINIDADE.
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A 5ª Turma do STJ tem precedentes de 2018 e 2017 que expressam que a hipossuficiência e vulnerabilidade são presumidas pela LMP. Ademais, o art. 5º, II, LMP, indica que a violência cometida contra parentes por afinidade (ex cunhado), são consideradas violência doméstica.
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Em 2020 é Violência doméstica e fim de papo!
https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823144/aplica-se-a-lei-maria-da-penha-quando-a-vitima-for-a-cunhada
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Tenho plena crença que nos dias atuais seria letra D, sob pena de ser uma questão mais que absurda.
Há uma relação clara de parentesco por afinidade, vide art. 5º, II, da LMP.
Soma-se isso ao caso narrado, uma BRIGA ENTRE IRMÃS onde o MARIDO de uma dessas interfere chutando a cunhada, caso clássico onde haveria presunção absoluta de violência de gênero por parte do homem (biologicamente mais forte) sobrepujando a mulher.
Há inclusive casos muito semelhantes no STJ, segue trecho da aula de Renato Brasileiro com base nas jurisprudências do STJ:
Homem (sujeito ativo) vs. Mulher (sujeito passivo) - Presunção absoluta de vulnerabilidade;
Mulher (sujeito ativo) vs. outra mulher (sujeito passivo) - Presunção relativa de vulnerabilidade, admitindo-se prova em contrário.
=> No segundo caso (mulher vs. mulher), a defesa poderá demonstrar que a agressão não ocorreu no contexto de violência de gênero, em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima. Nesse sentido, a seguinte decisão:
Dói a alma ter que considerar que errou essa questão.
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Eis o motivo pelo qual não gosto de responder questões muito antigas.
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Considerando que o resultado mais grave é culposo, exige-se, ao menos, que seja previsível com base no homem médio.
Isto porque, o nosso sistema finalista proíbe a responsabilização penal objetiva. Sem a previsibilidade, a atribuição da responsabilidade se daria apenas com base no nexo de causalidade.
Quanto à competência, porém, entendo que atualmente seria dos juizados de violência doméstica posto que há uma presunção absoluta de vulnerabilidade quando o sujeito ativo é homem. Ademais, há uma relação de parentesco que independe do coabitação.
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Hoje a opção D seria a resposta correta.
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Hoje a competência seria Vara da violência doméstica, Questão desatualizada!
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Questão desatualizada
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Juizado de Violência Domestica é Competente para Julgar abuso Cometido no seio Familiar.
por ACS — publicado 9 anos atrás
As violências abrangidas pela Lei Maria da Penha (Lei N. 11.340/06) são aquelas cometidas no âmbito doméstico ou familiar, em razão de parentesco ou afinidade, independente de coabitação. Com base nesse entendimento, a Câmara Criminal do TJDFT decidiu que o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é o órgão competente para processar e julgar um caso de estupro cometido contra a ex-cunhada.
O questionamento sobre a competência para julgar o processo surgiu ante a interpretação de juiz do Juizado de Violência Doméstica de Ceilândia, de que não havia nos autos evidência de qualquer relação de coabitação ou vínculo de afetividade entre vítima e ofensor a justificar a aplicação da Lei Maria da Penha - motivo pelo qual entendia que o crime deveria ser julgado por uma Vara Criminal comum.
Ao analisar o feito, no entanto, a Câmara Criminal verificou que o agressor, ex-companheiro da irmã da ofendida, tinha livre acesso à residência onde a vítima, à época com treze anos de idade, morava com os irmãos, pois visitava a filha no local com frequência. Além disso, mantinha relação de amizade e confiança com os ex-cunhados, e usou dessas vantagens para cometer o crime.
Apesar do argumento usado pelo juiz suscitante de que "não existia nos autos qualquer elemento que demonstre que entre o ofensor e a ofendida havia qualquer relação de dependência ou de sobreposição daquele em relação a esta, vale dizer, que o ofensor exercesse algum tipo de hierarquia ou poder em face da ofendida, de forma a subjugá-la", os desembargadores concluíram que o disposto no artigo 5ª da Lei N. 11.340/2006 é claro ao definir os casos em que tal legislação deve ser aplicada. Vejamos:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Assim, presentes os requisitos que incluem o caso no escopo acima delineado, os magistrados decidiram que cabe ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia (onde o crime foi cometido) processar e julgar o feito.
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Gente, vejo que há uma discussão entre a alternativa D e E. Sobre isso é preciso primeiro destacar que NÃO HÁ DESATUALIZAÇÃO em relação a essas alternativa (a lei Maria da Penha é de 2006, o concurso é de 2012).
O grande problema é que a questão não deixa claro se o crime foi cometido no contexto das relações domésticas, atraindo a incidência da lei 11.340/2006 e por consequência, a competência dos juizados.
Porém, dica de sobrevivente nessa selva de concursos: SE NÃO É DEIXADO CLARO QUE HÁ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO O CRIME CONTRA MULHER EM SITUAÇÃO QUE, EM TESE, SERIA APTA A ATRAIR AS DISPOSIÇÕES DA MARIA DA PENHA, PRESUMA QUE É CASO DE APLICAR A LEI Nº 11.340/2006
Mas vejam bem: é preciso que a situação, em tese permita essa aplicação. Não é pelo simples fato do crime ser praticado contra a mulher que vai incidir a lei. O problema que estou tratando é quando nos deparamos com um terreno nebuloso em que não é possível apontar com 100% de certeza se há violência doméstica, caso em que é preferível presumir que é sim hipótese de aplicar a legislação especial.
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Gente, por mais que seja uma questão desatualizada, ocupações habituais de suas atividades PROFISSIONAIS, não seria lesão gravíssima ?