SóProvas


ID
85843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2008
Provas
Disciplina
Atendimento (Escriturário)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do
Código de Defesa do Consumidor.

Luís, correntista do Banco Próspero, aplicou grande soma de dinheiro em certo fundo de investimentos considerado muito arriscado, acerca do qual havia recebido informações inadequadas e insuficientes de Breno, gerente do banco. Posteriormente, Luís sofreu sérios prejuízos financeiros em decorrência dessa aplicação. Nessa situação, Breno poderá ser responsabilizado pelos danos causados a Luís, mesmo que não tenha tido a intenção de prejudicá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Nesses casos, as empresas são solidárias,ou seja, tem culpa objetiva.
  • Considero esta questão mal formulada pois dá a entender que a pessoa do Breno, e não o banco, será responsabilizada. Mas está correta!
  • SEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por INFORMAÇÕES INSUFICIENTES ou INADEQUADAS sobre sua utilização e riscos.ENTRETANTO QUEM DEVE SER CULPADO NÃO É A PESSOA DO GERENTE, MAS O BANCO QUE DEVE RESPONDER PELOS SEUS FUNCIONÁRIOS. CABE RECURSO!
  • O funcionário poderá ser responsabilizado sim por ação regressiva. O banco responde e o funcionário também será responsabilizado pelas informações indevidas.
  • Segundo Prof. Erick Moura (Ponto do Concursos):
    "A assertiva se encontra de acordo com o art. 6°, III, do CDC, pois Breno deveria prestar a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem já que esse é um dos Direitos Básicos do Consumidor a que Luís tem direito."
  • Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    Tá certa mesmo que transfira o ônus da culpa pra Breno e mesmo que ele não tenha tido intenção já que ambas infrações possuem previsão na forma culposa.

  • R: Luis não tem que provar que foi enganado pelo Gerente. Mas sim a instituição financeira que tem que provar que não forneceu nenhuma informação inadequada ou insuficiênte ao seu cliente, de acordo com o principio da inversão do onus da prova que regem as relações de consumo.
  • Eu teria respondido que esta errada, e entraria com recurso, pois a questão da a entender que que a pessoa do Gerente será responsabilizada e não o banco. O banco até pode punir internamente o gerente, mas para a relação de consumo "o fornecedor responde pelos atos de seu prepostos."

  • Lucas, como disse a Margareth, o funcionário poderá ser responsabilizado sim por ação regressiva. O banco responde e o funcionário também será responsabilizado pelas informações indevidas.

  • Art. 63. Parágrafo 1º - Incorrerá nas mesmas  penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

    Parágrafo 2º - Se o crime é culposo ( não intensional) : pena - detenção de um a seis meses ou multa.
  • Não concordo com o gabarito!

    Vejam:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

      Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    Ou seja, informações inadequadas e insuficientes (como a questão diz) não se enquadram como serviços adequados, eficientes, seguros. Dessa forma, houve descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo. Por conseguinte, seria a pessoa jurídica (ou seja, o banco) e não a pessoa física (Breno, gerente do banco), compelida a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


    Aí, alguém poderia contra-argumentar citando o Art. 75:

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.


    Aí eu digo: o Art. 75, percebam, fala de CRIMES e o caso da questão não é CRIME.

    O que acham?

  • Esse negócio de "não concordo com o gabarito", por favor parem com isso, a banca tá cagando e andando pro que a gente concorda ou não.

  • Certa!

    Breno "poderá" sim ser responsabilizado pelos danos e a questão não diz em nenhum momento que o banco não será responsabilizado. 

  • Foi com a mesma ideia do Welder que eu errei a questão.

    Eu nen tinha visto ainda o artigo que ele postou, mas pelo bom senso interpretei que a instituição financeira seria punida e não o gerente em si.

  • Pense, caso o gerente não trabalhe mais na instituição....e ai...ainda sim seria responsabilizado?

  • Gente, a questão não fala de CRIME, então o artigo correto a sustentar a resposta é o 34: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos.

    Está correta! Note que em nenhum momento a questão diz que o banco não será responsabilizado tb!

  • Correto

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • art 6º inciso III